MP tem poder investigativo reconhecido pelo STJ
- Criado: Quinta, 03 Novembro 2011 09:39
- Publicado: Quinta, 03 Novembro 2011 09:37
O Ministério Público obteve vitória expressiva no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a legitimidade da Instituição, como titular de ação penal, de proceder a investigações e diligências a fim de colher provas. Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de Habeas Corpus a um delegado de polícia do Estado do Espírito Santo, denunciado por forjar prisões para, posteriormente, cobrar dinheiro pela liberação das vítimas. O Acórdão foi publicado no dia 4 de outubro (data do julgamento).
Condenado a sete anos de reclusão, em regime semiaberto, e a 84 dias-multa, pela prática de extorsão (art. 158, parágrafo 1º, do CP), o réu pediu o trancamento da ação penal no STJ. Em sua defesa, foi alegado que a denúncia fora proposta com base exclusivamente em procedimento investigativo conduzido pelo Ministério Público, além de depoimentos prestados sem a presença de autoridade policial ou judiciária. De acordo com o STF, apenas não caberia ao MP realizar e presidir o inquérito policial.
O voto do Ministro Relator Og Fernandes destaca “que este é um caso típico em que a atuação unilateral do Ministério Público, na fase de investigação, é indispensável, já que se trata de infração penal cometida no âmbito da própria Polícia Civil”. O texto prossegue salientando que “conforme se vê da sentença condenatória, a notitia criminis foi levada ao conhecimento do Parquet pelas vítimas, que, naquela Instituição, sentiram-se seguras para delatar a ocorrência delituosa”. O Relator diz ainda que, “nesse passo, cumpria ao Ministério Público, no exercício de sua missão constitucional de titular da ação penal pública, apurar diretamente os fatos, de forma a assegurar, de maneira eficaz, o êxito das investigações”.
Na sentença, o Relator afirma que “não se viu no processo, em nenhum momento, Membros do Ministério Público presidindo um inquérito policial, já que é sabido que tal ato só pode ser realizado por delegado de polícia”. E conclui: “Não há que se falar em inquérito policial, mas sim em reunião de informações que foram passadas pelas vítimas e que deram suporte para o oferecimento da denúncia”.
Fonte: CNPG