CNMP modifica decisão a respeito do Corregedor do MP-AM
- Criado: Segunda, 15 Agosto 2011 14:07
- Publicado: Segunda, 15 Agosto 2011 14:04
O Conselho Nacional do Ministério Público, em reunião realizada dia 9 do mês corrente, alterou decisão plenária que, anteriormente, havia determinado instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar em face do Corregedor-Geral do Ministério Público do Amazonas, Dr. Nicolau Libório dos Santos Filho, acolhendo por unanimidade, os embargos de declaração com efeitos infringentes propostos pelo corregedor.
A Conselheira-relatora Sandra Lia Simón, após breve relatório dos embargos de declaração em representação por inércia ou excesso de prazo número 129/2011-89, conhecida em razão de decisão plenária daquele colegiado, em 19 de julho de 2011, assim fundamentou o seu voto:
“Deveras, o voto embargado restou omisso com relação ao disposto no parágrafo terceiro do artigo 139 da Lei Complementar 11/93, Lei Orgânica do Ministério Público do Amazonas. Este dispositivo determina que a instauração de procedimento disciplinar interrompe a prescrição. Um dos fundamentos que determinou a instauração de procedimento disciplinar contra o embargante foi justamente a questão da não interrupção da prescrição pela sindicância. Tendo sido esclarecido este ponto e tendo em vista o princípio da proporcionalidade há de se aplicar efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para modificar a decisão plenária de fls. 319/326, uma vez que os sobrestamentos efetuados pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ora embargante, não acarretaram, prima facie, maiores prejuízos a escorreita elucidação dos fatos. No entanto, considerando que a sindicância tramitou no órgão de origem por bastante tempo, relevante a observação feita pela Corregedoria-Geral do MP do Amazonas do princípio da razoável duração dos processos.
Face ao exposto, dou provimento aos presentes embargos de declaração para alterar a conclusão da decisão plenária de fls. 319/326 e rever a instauração do procedimento disciplinar contra o ora embargante, julgando, portanto, a RIEP (Representação por Inércia ou Excesso de Prazo) improcedente. É como voto, senhora Presidente.”
A decisão está disponível na íntegra no site do Conselho Nacional do Ministério Público (www.cnmp.gov.br), no link “consulta processual", para maiores detalhes.