Tabatinga: Ministério Público recorre de decisão proferida em Ação Civil Pública por improbidade administrativa.

O Ministério Público de Tabatinga, por meio do Promotor da 2ª Promotoria de Justiça, apelou da decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara daquela Comarca, que indeferiu a petição inicial de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa do atual prefeito do município.

O prefeito deixou de apresentar ao Tribunal de Contas do Estado as contas relativas ao ano de 2009, ferindo, assim, o disposto no art. 11, inciso VI da Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa, ficando sujeito, segundo o mesmo diploma, ao ressarcimento integral o dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

A decisão da Juíza considerou que “os prefeitos, por ostentarem a qualidade de agentes políticos, submetem-se às regras do Decreto-Lei 201/67, diferentemente dos agentes públicos, que estão subordinados à Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser julgados pelo Tribunal de Justiça.

Contudo, no recurso de apelação, o Promotor de Justiça Daniel Amazonas citou recentes decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região e pelo Supremo Tribunal Federal em que “compete ao juízo de primeiro grau processar e julgar as ações de improbidade contra ato de Prefeito Municipal, não sendo lícito ao legislador instituir foro por prerrogativa de função, que é matéria submetida à reserva constitucional”.