Falta de energia em Tabatinga: Justiça concede liminar a pedido do MP-AM
- Criado: Segunda, 23 Mai 2011 09:17
- Publicado: Segunda, 23 Mai 2011 09:15
A Juíza Kethelen dos Santos Gomes, da 1ª. Vara da Comarca de Tabatinga/AM, concedeu, no último dia 18 de maio, liminar em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Tabatinga. A Ação foi proposta pelo Promotor de Justiça Daniel Silva Chaves Amazonas de Menezes em Outubro de 2010. Segundo a ação proposta, "pode-se extrair da experiência diária vivida pela população do município que, todos os dias, sem exceção, a cidade é submetida a uma situação de racionamento ou interrupção do serviço de energia elétrica sem que haja previsão de retorno à normalidade, em razão do parque energético da cidade ser insuficiente para atender à demanda do município, mormente em razão dos constantes defeitos que vêm apresentando as máquinas geradoras da energia elétrica necessária à população desta cidade." O pedido foi acolhido integralmente para obrigar a empresa a resolver imediatamente, com o conserto das máquinas geradoras e a instalação de novas máquinas, inclusive reservas, e a imposição de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), caso proceda ao descumprimento das obrigações de fazer concedidas liminarmente.
Abaixo, segue o teor da decisão:
"O Ministério Público interpôs a presente Ação Civil Pública contra AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., aduzindo em síntese que a população de Tabatinga sofreu nos meses de Agosto e Setembro de 2010, os efeitos do racionamento de energia elétrica por problemas técnicos do parque gerador existente neste município perdurando até os dias de hoje sem previsão de normalidade. Aduz no proêmio, que os contínuos colapsos pela falta de energia é devido ao parque energético ser insuficiente para atender à demanda bem como os constantes defeitos que vem apresentando as máquinas geradoras da energia elétrica necessária à população desta cidade. Ressalta a constante oscilação e queda de energia elétrica na cidade com a consequente queima de equipamentos e eletrodomésticos nas residências sofridos pela população. Acostou documento fornecido pelo Sr. Claudeney M. Aguiar, informando sobre a situação das unidade geradoras na usina de tabatinga às fls. 30/31. Aviso de interrupção de energia elétrica às fls. 32. Termo de declaração da lavra do funcionário JOGLI FERREIRA DE LIMA técnico de informática do Fórum de Justiça da Comarca de Tabatinga em que narra que pela falta de energia elétrica queimou o switch da marca 3com (equipamento de rede que faz comunicação com rede interna e com a intranet do Tribunal de Justiça). Juntou abaixo-assinado contendo 168 assinaturas pedindo providências em face dos prejuízos de ordem material e moral de fls. 34/41. Acostou avisos de interrupção informando sobre problemas técnicos nas unidades geradoras de fls. 43/44. Na defesa de sua legitimidade ativa pra a propositura da presente ação e com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III da Constituição Federal, alega a defesa dos interesses difusos e coletivos, bem, ainda, os artigos da Lei no. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, além de várias citações doutrinárias e jurisprudenciais e colação do pretório excelso. Pleiteia provimento liminar inaudita altera pars, a obrigação de fazer consistente na pronta e eficiente medida tendente a resolver, imediatamente, como conserto das máquinas geradoras e a instalação de novas máquinas, inclusive com geradores reservas, pela empresa demandada e a imposição de multa diária em valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), caso proceda ao descumprimento das obrigações de fazer concedidas liminarmente. Às fls. 47 o Magistrado GLEN HUDSON PAULAIN MACHADO acautelou-se na liminar e determinou a citação da ré. Conforme inicial a empresa ré foi citada como bem assevera a certidão do Sr. Meirinho às fls. 48-v. É a síntese do necessário. Decido. Denota-se a prudência do Douto representante do Ministério Público e analisando o pedido inaugural, bem como a documentação trazida a baila tenho comigo que a liminar deva ser concedida. Há nos presentes autos elementos basilares para a concessão da liminar que repousa em quaisquer medidas cautelares, quais sejam: o fumus bonis iuris e o periculum in mora, estando perfeitamente crível a possibilidade jurídica e o interesse, posto que, há provável perigo em face do dano ao direito e o receio de que no decorrer do tempo faltarem circunstâncias favoráveis a presente tutela, demonstrando que se não houver reparos urgentes haverá prejuízos para os consumidores vítimas da má prestação do serviço em exame. Depreende-se do proêmio que a presente Ação Civil Pública tem por objeto a defesa de direitos transindividuais e indivisíveis ou direitos individuais homogêneos de todos aqueles que se utilizam do fornecimento de energia elétrica neste município, direitos, estes, que se encontram ameaçados pelas constantes interrupções de energia elétrica devido à deficiência do serviço em face das máquinas imprestáveis bem como defeituosas tornando inócua a instalação de novos geradores sem o conserto das máquinas já existentes devido a sobrecarga. A publicidade é notória dos péssimos serviços prestados diariamente à população tabatinguense, situação que perdura há muitos anos, vez que as interrupções se concretizam de forma aleatória ou por meio de racionamentos, descumprindo crassamente o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe da essencialidade e continuidade do serviço. Denotando-se em verdadeiro descaso com o fornecimento de enrgia elétrica à população de Tabatinga. Não tenho dúvidas em reconhecer, que em se tratando de serviço público essencial, pois atende às necessidades básicas dos cidadãos desde atividades domésticas, labor, atingindo a dignidade da pessoa humana haverá prejuízos irreparáveis se a liminar pleiteada não for concedida. Neste giro, o requerimento da liminar deve ser deferido porque, além de relevante o fundamento invocado, impossível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz podendo ocorrer racionamentos de 4 a 8 horas diárias com prejuízos materiais e morais. Ao lume de todo o exposto CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinando a empresa AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. inaudita altera pars, a obrigação de fazer, consistente na pronta e eficiente medida tendente a resolver, imediatamente, com o conserto das máquinas geradoras e a instalação de novas máquinas geradoras, inclusive com geradores reservas, pela empresa demanda. Fica desde já cominada multa diária a ré no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, se caracterizar eventual descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Expeçam-se os devidos mandados para cumprimento. Determino a publicação de Editais nos moldes do art. 94 da Lei 8.078/90. Cumpra-se, Intimem-se e Cite-se no endereço da procuração de fls. 49 pelo princípio da ampla defesa. Tabatinga, 18 de maio de 2011. Dra. Katheleen dos Santos Gomes. Juíza de Direito."