Atuação do MPAM assegura melhor controle da sociedade no Conselho Estadual de Saúde

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A atuação do Ministério Público do Amazonas (MPAM) promoveu uma mudança completa na formação do Conselho Estadual de Saúde (CES) que, pela primeira vez, será composto por meio de uma eleição democrática e sem ter como presidente o secretário de Estado de Saúde da vez. Na última segunda-feira, 06/06, sob o olhar atento do MPAM, sete dos 16 membros do CES foram eleitos. A democratização acontece após Ação Civil Pública, ajuizada pelo MP em dezembro de 2018, para que o Conselho pudesse cumprir integralmente sua missão, de "proporcionar a participação social nos processos de formulação e implementação das políticas públicas de Saúde e efetuar o controle social na gestão de Saúde pela população".
"É a primeira vez que o Conselho vai se formar a partir da vontade popular. A presidência não vai mais ser ocupada pelo Secretário de Saúde e logo após a posse dos novos conselheiros, esses vão se reunir para eleger a mesa diretora e, então, a presidência da mesa, que não pode ser o secretário. O secretário não compõe mais o conselho", explicou a titular da 58ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos Humanos à Saúde (PRODHSP), Silvana Nobre.

Lista de novos conselheiros
Os novos membros titulares do CES são: Luciana de Albuquerque Corrêa (Prestadores de Serviços - Sociedade Portuguesa Beneficente do Amazonas), Suellen Oliveira Couto (Conselho Regional de Enfermagem), Luana Kelly Lima Santana (Conselho Regional de Farmácia), José Hugo Cabral Seffair (Conselho Regional de Odontologia), Marcivana Rodrigues Paiva (Povos Indígenas de Manaus e Entorno), Marinês Braga de Oliveira (Associação dos Hemofílicos do Estado Amazonas) e Jameson Nabarro do Nascimento (Associação dos Moradores da Compensa).
As demais vagas de titulares para chegar ao total de 16 serão preenchidas em eleição suplementar para entidades prestadoras de serviços, entidades públicas de hospitais universitários, hospitais de campos de estágio, de pesquisa e desenvolvimento, comunidade científica e faculdades públicas e privadas da área da saúde, entidade de pessoas com deficiência, movimentos sociais e populares, organizados (LGBT, Negro e outros), movimentos organizados de mulheres em saúde, em defesa do meio ambiente, entidades religiosas.
"Antes, os lugares eram ocupados somente por determinadas entidades sociais, fechadas, indicadas pelas lideranças dessas entidades, e não pelas classes que faziam parte dessas
Hoje se tem a saída do Secretário de Saúde da Presidência e a possibilidade de muitas entidades sociais participarem do controle social, ou seja, temos a democratização do controle social", comemorou a Promotora de Justiça.

Pressão do MPAM forçou a realização da eleição democrática no CES
Em maio de 2019, atendendo a pedido da 58ª PRODHSP, a Justiça deu prazo de 15 dias para que o Estado do Amazonas cumprisse a decisão liminar proferida no dia 29 de janeiro de 2019 pelo Juiz Marco Costa, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, a ser paga pelo Secretário de Estado da Saúde. A decisão que vinha sendo descumprida obrigava o Estado do Amazonas a constituir Comissão Especial, formada por técnicos, para conduzir o processo eleitoral de renovação de membros do Conselho Estadual de Saúde para o biênio 2019-2020.

Na decisão o juiz Leoney Figliuolo Harraquian considerou a gravidade da demanda do MPAM, pela "possibilidade de bloqueio no repasse de verba do SUS para o Amazonas, o que traria enorme prejuízo à população amazonense".

Conforme registra a petição do MPAM, "não há como assegurar a participação social na Comissão Eleitoral sem comprometer a lisura do certame, diante das irregularidades identificadas na última composição do CES/AM". Pela decisão, o Estado do Amazonas foi obrigado, também, a editar e publicar a Resolução da eleição para composição do CES, triênio 2019-2022, com os seguintes parâmetros:

Os critérios de representatividade, abrangência e complementaridade do conjunto da sociedade devem ser exigidos no ato da inscrição da entidade e avaliados pela Comissão eleitoral, conforme determina o caput do item III, terceira diretriz, da Resolução 453/2012.

A escolha dos representantes das entidades/movimentos sociais do Grupo Usuário, grupo de trabalhadores de serviços de saúde e prestadores de serviços, deve ser unicamente por eleição, por meio de voto secreto e escrito, com ampla participação dos que integram as entidades que disputam o cargo, conforme determina a Resolução Federal 453/2012, art. 4º do Decreto Federal 5.839/2006.

A renovação de entidades representativas na composição do CES/AM, pelo processo eleitoral, deve ser no mínimo de 30%, conforme determina o item V da Terceira Diretriz da Resolução 453/2012.

A renovação de membros na composição do CES deve observar a limitação de mandatos, imposta no § 1º do art. 6º do Regimento Interno do CES/AM, em decorrência do artigo 1º, caput, da CF, salvo para os que forem indicados na representação do governo.

Não podem ser impostos, a nenhuma entidade social, níveis hierárquicos de preferência para participar da disputa eleitoral, a fim de compor o CES, como indevidamente dispõe o inciso II do art. 4º do Regimento Interno do CES-AM, por violar o caput do art. 5º da CF.

A inscrição para disputa de vaga no Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, por entidade e membro, somente deve se dar para um único cargo, impedindo desta feita, que um mesmo candidato se lance por várias entidades.

Não deve ser permitida a disputa eleitoral por entidades sociais que não guardam representatividade, abrangência e complementaridade do conjunto da sociedade, nos termos do item III da Terceira Diretriz da Resolução nº 453/2012.

 

Texto: Alessandro Malveira - ASCOM MPAM

Foto: Retirada da página da SUSAM na internet