Atuação do MPAM fomenta fiscalização contra poluição sonora em Humaitá

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A instauração de um Procedimento Administrativo (PA) para enfrentar o problema da poluição sonora e perturbação do sossego, pela Promotoria de Justiça de Humaitá, e a cobrança de atuação efetiva das autoridades da cidade responsáveis pela fiscalização desses problemas foram o suficiente para dar início a uma mudança na cidade. Desde a instauração do PA, no dia 7 de junho deste ano, aconteceram três reuniões mediadas pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM) com a participação de órgãos da Prefeitura, das polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros no Município com resultados concretos: a realização de uma campanha educativa, a revisão de todos os alvarás concedidos aos estabelecimentos barulhentos e a edição de decreto municipal com novas regras para a expedição de alvarás.
“As autoridades públicas resolveram sair da inércia e adotar providências, se mexeram. O trabalho é fruto da instauração do Procedimento Administrativo, que provocou um fomento da atividade fiscalizatória. Esse era um dos objetivos do PA”, comemorou o titular da Promotoria de Justiça de Humaitá, Fabrício Almeida.
Para o Promotor, a atuação extrajudicial, que ocorre quando o MP atua buscando a solução do problema sem levar a questão ao Judiciário, evitando, assim, os prazos e custos de um processo judicializado, deve ser “a ideia sempre”.

As queixas de problemas com poluição sonora e perturbação do sossego chegaram ao MPAM em Humaitá desde o início deste ano. Os moradores levaram à Promotoria relatos de que, mesmo tendo procurado a Prefeitura, a Polícia Militar e a Polícia Civil, nenhuma providência havia sido tomada. A partir das notícias de fato, tendo a confirmação de que não havia atuação efetiva dos órgãos responsáveis pela fiscalização do problema de poluição sonora, o PA foi instaurado, dando início à movimentação dos órgãos públicos.

Poluição sonora e perturbação do sossego

Tanto a poluição sonora quanto a perturbação do sossego alheio são puníveis pela lei, mas a primeira prática é crime ambiental e a segunda é contravenção penal.
A perturbação do sossego está no artigo 42 do Decreto Lei nº 3.688, a Lei de Contravenções Penais: Perturbar alguém, tanto o trabalho quanto o sossego alheio - com gritaria ou algazarra, exercendo profissão incômoda ou ruidos, abusando de instrumentos sonoros ou provocando barulho com animais de estimação. Pena: prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
A poluição sonora está na Lei de Crimes Ambientais, Lei n. 9.605/1998, em seu artigo 54: Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Texto: Alessandro Malveira - ASCOM MPAM

Foto: Arquivo MPAM