Iniciativa do MPAM leva à aprovação da Lei da Ficha Limpa Municipal em Lábrea

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Uma iniciativa do Ministério Público do Amazonas (MPAM) tomada pelo Promotor de Justiça titular da Lábrea, resultou na aprovação do "Ficha Limpa" municipal na cidade. O Projeto de Lei n° 460/2019-GPL, de autoria do Poder Executivo Municipal, aprovado com emendas pela Câmara Municipal, segue para sanção do Prefeito. Uma vez em vigor, ocupantes de cargos comissionados nos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Lábrea terão de ser "Ficha Limpa".
"Esse projeto, Projeto Ficha Limpa Municipal, veio do MP de Rondônia, inclusive ganhou o 3º lugar no Prêmio CNMP. Eu me reuni com o Procurador do Município, Fábio Veras, e sugeri a edição dessa lei, ele levou para o prefeito, que encampou a ideia e mandou para Câmara. A Câmara provou, agora só falta sancionar ", explicou o Promotor de Justiça Rodrigo Nicoletti

No ano de 2018, o Ministério Público de Rondônia conquistou o 3º lugar no Prêmio do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP/2018 com o projeto "Ficha Limpa Municipal", na categoria "Redução da Corrupção". O Programa Lei da Ficha Limpa Municipal (Limpe) foi criado em 2016, com o objetivo de prevenir combater atos de improbidade administrativa, por meio de elaboração ou alteração das leis municipais que disciplinam a nomeação de pessoas para ocupar cargos em comissão ou funções de confiança, proibindo a nomeação de pessoas condenadas pela prática das situações descritas na lei eleitoral.

Inspirado na premiação e com a ajuda do Promotor de Justiça do Ministério Público de Rondônia Rogério José Nantes, em novembro de 2018, o MPAM, buscou apoio junto aos Poderes Executivo e Legislativo de Lábrea para a aprovação de uma lei municipal que obrigasse o Prefeito a nomear apenas pessoas com "ficha limpa" para cargos em comissão e ou função de confiança.
"Esta lei municipal é mais um instrumento de luta contra a corrupção e afasta todo aquele que foi condenado pela lei da ficha limpa. Tal projeto vem em momento propício em que o Brasil clama pelo combate à corrupção", avaliou Rodrigo Nicoletti.

Com a nova lei, não poderão ocupar cargos públicos, entre outros casos, os vereadores que tenham perdido seus mandatos por quebra de decoro, os prefeitos e vice-prefeitos que perderem seus mandatos por desrespeitar a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, quem tenha sido condenado pela Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico ou político, quem for condenado por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público. Para vedarem o acesso aos cargos, as condenações devem ser definitivas.

Abaixo, veja o texto do decreto na íntegra:

DECRETO LEGISLATIVO N.° 03/2019-GPCML DE 01 DE JULHO DE 2019.

Institui a “FICHA LIMPA MUNICIPAL” na nomeação de servidores a cargos comissionados no âmbito da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Lábrea, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Lábrea Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei.

FAZ SABER aos que o presente virem e dele conhecimento tiverem que a Câmara Municipal de Vereadores de Lábrea, aprovou em Sessão Ordinária, realizada aos 28 dias do mês de junho de 2019, o Projeto de Lei n° 460/2019-GPL, de 03/06/19, de autoria do poder executivo municipal, com as Emendas Aditiva e Modificativa 001-2019-GVAMS, de autoria do vereador Ailton Marques dos Santos (Bolinha).  Alterem-se os Artigos. 1° e 2° do Projeto de Lei 460/2019-GPL, e Acrescenta-se no Art. 1°, inciso IV, as Alíneas: i) e j).

Decreto:

Art. 1°. Ficam impedidos de ocupar cargos na Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos Poderes Executivos e Legislativos, bem como, em quaisquer instituições subvencionadas pelo Município, de:

I — membros do Poder Legislativo que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, pelo prazo de oito anos, a contar da data efetiva da perda do mandato;

II — Prefeitos e Vice-Prefeitos que tenham perdido seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município ou do Distrito Federal, pelo prazo de oito anos, a contar da data efetiva da perda do mandato;

III — quem tenha contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, pelo prazo de oito anos, a contar do trânsito em julgado;

IV — condenados, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

  1. a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
  2. b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
  3. c) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
  4. d) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
  5. e) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
  6. f) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos e equiparados;
  7. g) contra a vida e a dignidade sexual; e
  8. h) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
  9. i) contra o meio ambiente e saúde pública;
  10. j) de redução à condição análoga à de escravo;

V — quem for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, pelo prazo de oito anos;

VI — quem tiver suas contas relativas ao exercício de cargo ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão de autoridade ou órgão competente, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, pelo prazo de oito anos;

VII — detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de oito anos;

VIII — condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma; e

IX — condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

Parágrafo Único. A vedação prevista nesta lei não se aplica aos que forem condenados pela prática de crimes culposos, crimes de menor potencial ofensivo e crimes de ação penal privada.

Art. 2°. O nomeado ou designado para o cargo em comissão ou função gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob pena da lei, não se encontrar inserido nas vedações do parágrafo primeiro.

Art. 3°. Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal a fiscalização de seus atos em obediência à presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.

Art. 4°. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta lei serão considerados nulos a partir da sua vigência.

Art. 5°. O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo máximo de sessenta dias, contados da publicação desta lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão que se encontrem enquadrados nas vedações previstas no art. 1º.

Art. 6° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lábrea, ao 01 dia do mês de julho de 2019.

Texto: Alessandro Malveira - ASCOM MPAM

Imagem: Câmara de Lábrea/ Divulgação