Homem é condenado a 15 anos por feminicídio em São Sebastião do Uatumã

A tese de feminicídio defendida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) contra Manoel Fabiano Mendes Filho, que matou sua ex-companheira, Erica Gomes dos Santos, por não aceitar o término da união, prevaleceu em sessão do Júri Popular ocorrido no município de São Sebastião do Uatumã, no dia 14 de maio de 2019. O réu foi condenado a 15 anos de reclusão em regime fechado.

“As lesões corporais foram graves e perpetradas com grande violência, não dando chance da mesma se defender. O motivo foi o ciúme, associado a um sentimento de posse e coisificação da pessoa humana, desconsiderando sua dignidade e personalidade”, argumentou o Promotor de Justiça Daniel Silva Chaves Amazonas de Menezes, titular de São Sebastião do Uatumã.

No plenário, o MPAM sustentou a tese do feminicídio, enquanto a defesa sustentou o motivo de relevante valor social ou moral e violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, tendo em vista que o réu afirmou que Érica o teria ofendido, motivo pelo qual ele teria reagido.

O MPAM refutou a tese da defesa, que, segundo o Promotor, não deveria prosperar com o argumento de que houve crime passional, pois “a pessoa que mata a mulher não está apaixonada por ela, como o termo sugere, mas tem uma relação patrimonial, de coisa, de posse”.

Érica foi morta no dia 9 de outubro de 2016, em via pública do município de Santo Antônio do Içá. Depois de uma conversa em que Manoel tentou convencer Érica a reatar a união, inconformado com a negativa da vítima, ele arrancou um pedaço de madeira do próprio banco no qual estavam sentados e desferiu vários golpes na cabeça da vítima, levando-a a óbito no mesmo local.

O feminicídio

Manoel Fabiano foi denunciado por crime de feminicídio, que trata de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do inc. VI c/c inc. I, §2º do Código Penal, posto que a ação é baseada no gênero e lhe causou morte em razão de uma convivência pretérita com a vítima em que houve uma relação íntima de afeto, embora não mais houvesse coabitação, nos termos o inciso III, art. 5º; e inc. I, art. 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006.

Texto: Alessandro Malveira