Tefé - Atuação do MP-AM impede que Amazonas Distribuidora de Energia S/A polua curso d'água com resíduos químicos
- Criado: Sexta, 25 Janeiro 2019 14:12
- Publicado: Sexta, 25 Janeiro 2019 14:12
O Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM), pela 1ª Promotoria de Justiça de Tefé (PJT), ajuizou Ação Civil Pública (ACP) contra a concessionária Amazonas Distribuidora de Energia S/A, que vinha “despejando dejetos químicos oleosos no meio ambiente, notadamente no córrego situado na rua Recife e no cemitério municipal, fato este comprovado por Relatório Técnico de Fiscalização”. A ACP foi impetrada no ano de 2013 e a empresa condenada, em 1ª instância, no mesmo ano. A concessionária recorreu, mas, na segunda-feira passada, 21 de janeiro de 2019, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou, em parte, a decisão de 1º grau , e a poluição será interrompida.
O relator do recurso, um agravo de instrumento, desembargador Domingos Jorge Chalub, apontou em seu voto que “a medida buscada no ajuizamento da Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM) teve como escopo o afastamento de uma situação concreta de dano ambiental não somente iminente, mas recorrente, em curso, que demandou atitude imediata e enérgica da autoridade judiciária, uma vez que atentava contra a saúde pública, com sérios riscos de danos à sociedade”.
Em 1º Grau, ainda no ano de 2013, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Tefé atendeu ao pedido do Promotor de Justiça titular da 1ª PJT à época, Roberto Nogueira, e determinou a imediata cessação do lançamento de dejetos químicos oleosos no meio ambiente frisando, na referida sentença, que os requisitos que autorizam o deferimento da medida liminar estiveram evidenciados na plausibilidade jurídica do pedido “ancorada no descumprimento, pela ré, de preceitos básicos constitucionais e infraconstitucionais de proteção ao meio ambiente e (…) tem sustentação no fato de que a degradação é um processo contínuo e cumulativo”, diz a sentença.
No mesmo ano, a empresa ré recorreu à 2ª instância e interpôs um Agravo de Instrumento contra a sentença, argumentando que a decisão liminar foi concedida sem que estivessem preenchidos os requisitos legais para tanto, trazendo ainda prejuízos imediatos à concessionária.
O relator do Agravo, desembargador Domingos Jorge Chalub, no entanto, afirmou em seu voto que em razão dos prejuízos contra a saúde pública, com sérios riscos de danos à sociedade “mais do que devida, se justifica a concessão de liminar em tutela antecipada no caso examinado”, apontou o magistrado.
O recurso da empresa foi parcialmente provido, pois a multa para caso de descumprimento da decisão e continuidade de poluição ambiental, arbitrada em R$ 50 mil na 1ªinstância, foi reduzida para um décimo do valor original, R$ 5 mil.
“(...) por ser excessiva, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de 20 dias-multa”, arbitrou o desembargador no acórdão da decisão.