MPF e MP do Amazonas processam ex-secretários de Saúde por improbidade

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O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM) ajuizaram ação de improbidade administrativa contra os ex-secretários estaduais de Saúde Pedro Elias e Wilson Alecrim e o ex-secretário executivo de Saúde José Duarte dos Santos Filho. O órgão acusa os réus de autorizarem ilegalmente, entre os anos de 2012 e 2016, o pagamento de tratamentos médicos particulares em benefício de agentes privados. Os tratamentos foram realizados no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, pagos pela Secretaria de Saúde do Estado (Susam), com verbas federais e estaduais, ao custo de R$ 4.451 milhões, na época.

A ação pede a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa e a decretação de indisponibilidade de bens necessários à reparação integral dos prejuízos por eles causados. Pede ainda a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, o pagamento de multa civil no valor de 20 vezes a última remuneração por eles recebida, no exercício das funções públicas, e a proibição de contratarem com os Poderes Públicos ou de receberem, direta ou indiretamente, benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos.

De acordo com apuração conduzida pelo MPF e pelo MP-AM, todas as autorizações foram viabilizadas por meio de simples ofícios expedidos ao hospital diretamente pelos ex-gestores, com a identificação dos pacientes e expressa menção que as despesas – em caráter particular - “correriam por conta” da Susam. Foram expedidos pelo menos 20 ofícios ao Sírio Libanês, autorizando a realização de tratamentos de saúde particulares a serem custeados integralmente pelo Estado. À época das autorizações, os réus ocupavam, cada um a seu tempo, o cargo de secretário estadual de Saúde, o mais elevado na estrutura da pasta.

A lista dos pacientes beneficiados inclui ex-políticos, ocupantes de cargos estratégicos na administração estadual, integrantes da magistratura do Estado e familiares de servidores públicos ocupantes de elevados cargos na administração estadual. O MPF ressalta que a ação questiona o modo pelo qual esses tratamentos foram custeados, sem entrar no mérito se houve ou não necessidade dos tratamentos médicos a que se submeteram os pacientes.

Tratamento Fora de Domicílio

A promotora de Justiça Cláudia Câmara ressalta a diferença entre Tratamento Fora de Domicílio (TFD) e os pagamentos de tratamentos particulares com recursos públicos objeto da ação. “É preciso que se esclareça que existe o TFD, que é um programa do Ministério da Saúde no qual as pessoas que precisam de um tratamento não disponível no Estado em que moram, são encaminhadas para atendimento em outro Estado. Esse programa é todo normatizado pelo Ministério da Saúde, com regras que regulamentam esse tipo de tratamento. Nos casos mencionados na ação, havia apenas um ofício do secretário de saúde, à época, encaminhando aquele paciente e dizendo que as despesas correriam por conta do Estado. Isso não é TFD”, afirmou a promotora.

Para o MP, houve a utilização do patrimônio público, de forma irregular e nada transparente, em benefício exclusivamente privado, para pagamento de tratamentos médicos particulares de pessoas com vínculos pessoais junto às altas autoridades do Estado.

“É importante deixar claro que esses tratamentos não eram disponibilizados pelo Estado do âmbito do Sistema Único de Saúde. O que na verdade acontecia era que o Estado simplesmente pagava essas despesas médicas em caráter particular em benefício de pessoas, algumas delas com ligações pessoais com integrantes da estrutura administrativa do Estado do Amazonas. Daqui para frente, será analisada a situação dos pacientes que se beneficiaram indevidamente do custeio desses tratamentos de saúde”, explicou o procurador da República Thiago Corrêa.

Improbidade administrativa

De acordo com a ação de improbidade administrativa, a escolha dos pacientes por critérios subjetivos, a partir das relações pessoais que conferiam influência junto aos integrantes da administração pública estadual, viola o princípio da imparcialidade e configura desvio de finalidade, de acordo com o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Outra violação ao mesmo artigo diz respeito à inexistência de regras de competência que autorizassem os réus a determinar esses pagamentos e o favorecimento indevido de particulares, por ato de agente público.

A ação também aponta que houve violação do artigo 10 da mesma lei, tendo em vista que os réus, pessoalmente, permitiram que particulares utilizassem, em proveito próprio, verbas ou valores patrimoniais integrantes dos Poderes Públicos, o que causou prejuízo aos cofres públicos.

Ausência de controle dos pagamentos

Por meio de laudo técnico, o Núcleo de Apoio Técnico do MP-AM analisou documentos obtidos junto ao sistema de Administração Financeira Integrada (AFI) e identificou que o Estado não detinha pleno controle sobre os valores efetivamente pagos ao hospital, além da existência de pagamentos em duplicidade e também pagamentos feitos em conta-corrente particular de determinado paciente, com utilização de valores advindos do Fundo de Participação dos Estados. A ação tramita na 1ª Vara Federal Cível do Amazonas, sob o número 1001115-47.2014.4.01.3200 e aguarda decisão judicial.

Recomendações

Para evitar a ocorrência de novas irregularidades dessa natureza antes mesmo da decisão da Justiça, o MPF e o MP-AM expediram recomendação ao Governo do Estado para que cancele eventual pagamento em andamento de despesas médicas particulares de pacientes não beneficiados por políticas públicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e desautorize imediatamente futuros e eventuais novos encaminhamentos de pacientes particulares às custas do Estado, fora do SUS. 

A recomendação também é destinada ao Hospital Sírio Libanês, para que não receba pagamentos do Estado do Amazonas, efetivados com recursos públicos, relacionados a tratamentos médicos privados, e apresente, em 30 dias, informações atualizadas sobre eventuais outros pagamentos de despesas médicas particulares realizadas pelo Estado do Amazonas.