MP-AM pede que a Justiça condene Sindicato dos Rodoviários a pagar indenização por greve abusiva de 2012

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O Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio da 81ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor (81ª Prodecon), ajuizou, no dia 9 de novembro de 2017, Ação Civil Pública contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus (STTRM) por dano moral coletivo decorrente da greve ocorrida em Manaus, em 10 de abril de 2012. A greve ocasionou a paralisação superior a 95% da frota operacional do sistema, com descontinuidade do serviço de transporte público, e foi julgada abusiva pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que determinou, também, o desconto salarial dos dias da paralisação.

Na avaliação da titular da 81ª Prodecon, Promotora de Justiça Sheyla Andrade dos Santos, houve excesso no exercício do direito de greve, com ofensa aos direitos dos consumidores/usuários do transporte coletivo de Manaus. “Trata-se de relação de consumo e abuso de direito, devendo, o requerido, ser condenado a indenizar as vítimas do evento, a coletividade de consumidores, com o fim de amenizar os danos morais coletivos e evitar que volte a praticá-los em desacordo com as prescrições constitucionais e legais”, registra a Promotora.

Segundo a Promotora de Justiça, a deflagração da greve impôs a análise de soluções para o pronto restabelecimento da prestação do serviço essencial e para a reparação dos danos materiais e morais detectados, levando à instauração do Inquérito Civil n° 2529.2012, que embasou a ACP consumerista ajuizada na 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital.

Na ACP, a titular da 81ª Prodecon pede que o STTRM seja condenado a indenizar o dano moral coletivo por defeitos dos serviços e produtos e pelo exercício abusivo do direito de greve, com pagamento de R$ 1,5 milhão, valor que deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fundecon). E, ainda, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, que as vítimas e sucessores possam liquidar e executar individualmente os créditos decorrentes da condenação imposta ao réu pelo dano causado aos consumidores.