Corregedoria expede Nota Técnica sobre atendimento à população na ausência da Defensoria Pública em Comarca do interior

A Corregedoria-Geral do Ministério Público publicou no último dia 05 de julho, a primeira Nota Técnica do ano de 2017, visando expor seu posicionamento sobre a necessidade de atendimento ao público em casos de alimentos, de guarda e de outros pedidos urgentes envolvendo incapazes, nas situações em que não houver Defensoria Pública presente nas Comarcas do interior do Estado do Amazonas.   

Participaram da pesquisa e elaboração da Nota, a Promotora de Justiça e Corregedora-Auxiliar Renilce Helen Queiroz de Souza e o Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Vítor Moreira da Fonseca, contribuindo, ambos e desta forma, com as atividades de orientação do Órgão Correcional. Como se sabe, a orientação das atividades funcionais e da conduta dos membros é um dos pilares atribuídos pela Lei Orgânica do Ministério Público Estadual à Corregedoria, em parceria com a fiscalização dos serviços.

Da leitura que se faz da Nota Técnica CGMP nº 001/2017 é possível verificar que o assunto gerou controvérsia nos Tribunais Superiores e, na medida em que foram surgindo correntes debatedoras da matéria, ficou cada vez mais concretizado o entendimento sobre a correta interpretação do art. 201, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Este dispositivo dá competência ao Ministério Público para promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude.  

Em sede de recurso repetitivo, o Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, firmou seu posicionamento nos autos do REsp nº 1.327.471-MT (2011/0176288-0), no sentido de entender que não se pode confundir a substituição processual do Ministério Público com a representação da Defensoria Pública, ou seja, “o fato de existir Defensoria Pública relativamente eficiente na Comarca não se relaciona com a situação de que, no mais das vezes, justifica a legitimidade do Ministério Público, que é a omissão dos pais ou responsáveis na satisfação dos direitos mínimos da criança e do adolescente, notadamente o direito à alimentação”. Mais grave ainda, nesse caso, seria a ausência da Defensoria Pública na municipalidade.

Fica nítida a orientação na Nota Técnica da Corregedoria de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente; bem como que a legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nesse mesmo caminho, entende a Corregedoria que a legitimidade do Ministério Público independe de presença ou não da Defensoria Pública na comarca e, por fim, que a legitimidade do Ministério Público não se confunde com a representação processual da Defensoria Pública. A Nota Técnica pode ser conferida no anexo baixo.

Anexos

NOTA TÉCNICA 001.2017.CGMP.pdf