MP-AM recorre de decisão da justiça pela implantação do sistema de avaliação de desempenho no transporte coletivo de Manaus

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O Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM) apresentou ontem, 28 de junho de 2017, recurso contra decisão proferida pela Justiça na Ação Civil Pública nº. 0632914-92.2014.8.04.0001, que trata da avaliação de desempenho das empresas de transporte coletivo de passageiros que atuam em Manaus. A decisão visa garantir o cumprimento do Anexo VI do Edital de Concorrência Pública 001/2010-CEL-TP/PMM, que estabelece a avaliação sistemática das empresas concessionárias ao longo da vigência da concessão.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pela titular da 81ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Prodecon), Promotora de Justiça Sheyla Andrade, em defesa do direito dos usuários do transporte coletivo à prestação do serviço adequado, nos termos do art. 6º, da Lei nº 8.987/85. O recurso tem por finalidade reformar a decisão proferida no dia 7 de junho, pelo juiz Cezar Luiz Bandiera, que acatou as alegações apresentadas pelo município de Manaus e Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) quanto à implementação do sistema estabelecido no contrato de concessão do serviço, mediante a edição de leis para regulamentar o serviço.

Segundo a titular da 81ª Prodecon, a decisão da Justiça não faz jus ao pedido do MP-AM. “Nossa ação foi interposta para fazer com que o município de Manaus cumpra com sua obrigação, prevista no Edital de Concorrência Pública 001/2010-CEL-TP/PMM, que prevê a implementação de sistema de avaliação de desempenho para as empresas concessionários do transporte coletivo de passageiros, de modo a garantir que as empresas concessionárias cumpram suas obrigações contratuais, com aferição da eficiência dos serviços prestados e verificação da ocorrência de panes e acidentes”.

A Promotora observa, com base na lei, que a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Para a Promotora, ainda que se considere a edição das leis que regulamentaram o serviço como comprovantes de avaliação de desempenho, houve descumprimento da obrigação de implantar e executar o referido Sistema de Avaliação durante pelo menos 3 anos, quais sejam, 2011, 2012 e 2013. “Essa constatação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza defeito do serviço e enseja a responsabilização objetiva por danos morais coletivos”, afirmou a titular da 81ª Prodecon.

No recurso, o MP-AM pede a condenação do Município de Manaus e da SMTU na obrigação de implantar e executar o Sistema de Avaliação de Desempenho, e, ainda, a condenação dos apelados por dano moral coletivo, em valor a ser arbitrado pela Justiça.