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ATO 008/2024/PGJ - COMPILADO
Ato nº 008/2024/PGJ - COMPILADO
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, assim como pelo art. 29, inciso V, e o art. 53, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 011, de 17 de novembro de 1993, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, em seu artigo 37, inciso XXI, estabelece que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, ressalvados os casos especificados na legislação;
CONSIDERANDO as determinações instituídas pela Lei de Licitações n. 14.133, de 1º de abril de 2021 e pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o dever deste Ministério Público em observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência quando do exercício de suas atividades administrativas; e
CONSIDERANDO que o regime de contratação pública possui realidade ampla, envolvendo o planejamento do que se quer contratar, a seleção da melhor proposta ante os ditames legais, e a execução e gestão da relação obrigacional constituída a partir da seleção formulada,
R E S O L V E:
Art. 1º Definir os procedimentos administrativos de contratação de bens e serviços no âmbito do Ministério Público do Amazonas os quais se realizarão por meio de etapas e atos estruturados de forma lógica para a consecução do interesse público envolvido.
§ 1º Para os fins deste Ato, considera-se contratação todo e qualquer ajuste entre o Ministério Público do Amazonas e órgãos da Administração Pública ou particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
§ 2º Os procedimentos de aquisição e locação de imóveis, celebração de convênios e demais instrumentos congêneres, além dos trâmites necessários à baixa de bens, atendidos por regulamentação própria, sujeitam-se subsidiariamente às disposições do presente Ato.
§ 3º Os procedimentos administrativos para a contratação de bens e serviços realizados no âmbito do Ministério Público do Amazonas devem se desenvolver em sequência lógica, a partir da demanda a ser atendida, tendo início com o seu planejamento e prosseguindo até a assinatura do respectivo contrato ou instrumento substituto, fiscalização e recebimento do objeto até seu efetivo pagamento, em duas fases distintas:
I – fase interna ou preparatória: delimita e determina as condições do ato convocatório antes de trazê-las ao conhecimento público; e
II – fase externa ou executória: inicia-se com a publicação do edital e termina com a contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação do serviço, incluindo a fiscalização, recebimento e pagamento do objeto.
Art. 2º Para as modalidades licitatórias constantes na Lei n. 14.133/21 o Ministério Público contará com uma Comissão Permanente de Licitação, composta de um presidente e três membros de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, conforme o disposto no art. 7º da Lei 3.147/07.
Art. 3º As licitações na modalidade Pregão, eletrônico ou presencial, serão conduzidas por Pregoeiros e contarão com a colaboração de Equipe de Apoio, aos quais não se aplicarão as prerrogativas de julgamento e deliberação reservadas ao Pregoeiro.
Art. 4º A fase interna do procedimento relativo a licitações públicas observará a seguinte sequência de atos preparatórios:
I – solicitação expressa do setor requisitante interessado, com a indicação de sua necessidade e com o máximo de especificações possíveis com vistas a permitir a elaboração do Termo de Referência;
II – elaboração do estudo técnico preliminar, projeto básico/termo de referência e, quando for o caso, projeto executivo;
III – aprovação da autoridade competente para início do processo licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
IV – registro do processo no sistema correspondente;
V – estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado;
VI – indicação e reserva dos recursos orçamentários para fazer face à despesa;
VII – definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados; e
VIII – elaboração da minuta do edital, do contrato administrativo ou Ata de Registro de Preços, quando cabível;
§ 1º São providências fundamentais do planejamento:
I – a identificação da necessidade;
II – a definição integral do objeto a ser contratado;
III – a redução dos riscos envolvidos;
IV – a fixação da forma de seleção do contratado,
§ 2º A fase interna dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação contará com disposições específicas, conforme regulamentação dada pelo Capítulo V do presente Ato.
§ 3º A partir dos documentos de formalização de demandas, a Diretoria de Planejamento, com auxílio das unidades administrativas envolvidas na fase de interna dos processos de contratação, fará a elaboração do plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento ao planejamento estratégico do MPAM e subsidiar a elaboração da respectivas lei orçamentária anual, utilizando-se, no que couber, das disposições do DECRETO FEDERAL Nº 10.947, DE 25 DE JANEIRO DE 2022.
§ 4º A instrução dos processos de contratação e a assinatura dos documentos por parte dos contratados serão realizadas na forma eletrônica, utilizando-se o Sistema Eletrônico de Informações - SEI! ou outro que vier a substitui-lo. (Redação dada pelo Ato Nº 204/2024/PGJ)
Seção I - Da classificação dos bens de consumo
Art. 5º Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das unidades judiciárias e administrativas do Ministério Público do Estado do Amazonas são enquadrados nas categorias de qualidade comum e de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - bem de consumo comum: item de consumo cujo padrão de desempenho e qualidade possa ser objetivamente definido pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, apresentando características satisfatórias para atender aos objetivos determinados pela Administração Superior;
II - bem de consumo de luxo: item de consumo com especificações de opulência, forte apelo estético, requinte ou qualquer outra característica ostensivamente superior à necessária ao cumprimento de sua finalidade.
§ 2º É vedada a aquisição de bens enquadrados como bens de consumo de luxo, nos termos do disposto neste artigo.
§ 3º Não será enquadrado como bem de consumo de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso II do § 1º deste artigo:
I - for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou
II – for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito do Estudo Técnico Preliminar, do Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 4º A classificação como item “de luxo” não se confunde com a qualificação ou indicação “de luxo” feita pelo fabricante ou revendedor como estratégia de marketing.
§ 5º A avaliação quanto a incidência ou não dos pressupostos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser realizada pela Unidade Técnica na oportunidade da elaboração dos artefatos de planejamento dos processos de contratação nos quais haja demanda por materiais de consumo de uso corrente.
§ 6º Caso a Unidade Técnica entenda pelo enquadramento do material demandado como “artigo de luxo”, deverá retornar o “Documento de Formalização de Demanda” para a Unidade Demandante, para a adequação.
§ 7º Havendo divergência entre a Unidade Demandante e a Unidade Técnica acerca do enquadramento do material de consumo como “artigo de luxo”, a questão será submetida à deliberação da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Seção II - Das Providências Iniciais
Art. 6º Incumbe à área solicitante realizar o pedido inicial de aquisição ou contratação almejado, por meio de instrumento padronizado denominado “Documento de Formalização de Demanda”, o qual deverá ser encaminhado pela respectiva chefia à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para análise de conveniência e oportunidade, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - indicação do objeto necessário para o atendimento à demanda e sua previsão no Plano Anual de Contratação;
III - informações relevantes acerca da contratação atual;
IV - expectativa de resultados a serem alcançados.
Seção III - Estudo Técnico Preliminar
Art. 7º A partir das informações do documento de formalização da demanda, caberá à Unidade Técnica respectiva, com o devido suporte da Unidade Demandante, promover ao Estudo Técnico Preliminar.
Parágrafo único. A Unidade Técnica poderá solicitar o auxílio da Unidade Demandante para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar.
Art. 8º É facultada a elaboração do ETP, mediante justificativa apresentada pela Unidade Técnica, quando, alternativamente:
I - a sua realização mostrar-se incompatível, sob o ponto de vista da eficiência e economicidade, com a natureza e o valor do objeto da contratação;
II - pelas circunstâncias e elementos consignados no documento de formalização da demanda restar evidenciada a melhor solução para o atendimento da necessidade da Administração;
III - a melhor solução para o atendimento da necessidade da Administração for previamente identificada a partir de processos de padronização, pré-qualificação e outros procedimentos similares;
IV - quando, a partir dos elementos consignados no Documento de Formalização de Demanda, restar apontada a necessidade de realização de dispensa de licitação com fundamento nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, XI, XIII, XIV, XV e nas alíneas "a", "b", "c", "d", "j" e "k" do inciso IV, todos do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
V - nos casos de contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;
VI - nos casos de prorrogação de vigência de contratos e atas de registro de preços;
VII - quando for necessária a realização dos procedimentos auxiliares previstos nos incisos I, II e III do art. 78 da Lei 14.133/21. (Redação dada pelo Ato Nº 204/2024/PGJ)
VIII - for possível utilização de ETP elaborado para procedimentos anteriores quando as soluções propostas atenderem integralmente à necessidade apresentada;
IX - nas contratações necessárias à participação e à inscrição de servidores em ação de capacitação externa aberta ao público.
Art. 9º O Estudo Técnico Preliminar deverá consolidar as seguintes informações:
I - informações básicas;
II - descrição da necessidade da contratação;
III - unidade Demandante;
IV - requisitos da contratação;
V - levantamento das soluções disponíveis no mercado para o atendimento à demanda e avaliação circunstanciada de cada uma delas;
VI - descrição da solução escolhida, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VII - estimativas das quantidades para a contratação;
VIII - quando viável, a projeção aproximada do valor da contratação, como forma de possibilitar a avaliação da relação custo-benefício das alternativas de soluções disponíveis no mercado e da viabilidade econômica da contratação; (Redação dada pelo Ato Nº 204/2024/PGJ)
IX - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
X - contratações correlatas ou interdependentes;
XI - benefícios a serem alcançados com a contratação;
XII - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à adequação do ambiente do órgão e à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XIII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIV - previsão da contratação no plano de contratações anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento estratégico e, quando for o caso, com o plano de logística sustentável da Administração;
XV - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, II, V, VI, VIII, IX e XV e, quando não contemplar os demais elementos previstos no caput deste artigo, a Unidade Técnica deverá apresentar as devidas justificativas.
Art. 10. São diretrizes gerais para a realização do Estudo Técnico Preliminar:
I - examinar os normativos que disciplinam os objetos a serem contratados, de acordo com a sua natureza;
II - analisar a contratação anterior, ou a série histórica, se houver, para identificar as inconsistências ocorridas durante o processo de contratação e a execução do objeto, com a finalidade de prevenir que ocorram novamente;
Art. 11. São diretrizes específicas a cada elemento do Estudo Técnico Preliminar:
I - são consideradas informações básicas o número do ETP, a indicação do principal responsável por sua elaboração e a categoria do objeto (bens, serviços, obras e serviços especiais de engenharia, locação de imóveis ou alienação, concessão ou permissão).
II - para se descrever a necessidade da contratação, deve ser analisada a justificativa fornecida pela Unidade Demandante, considerando-se o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.
III - para a definição dos requisitos da contratação, deve-se:
a) elencar os requisitos indispensáveis para o atendimento da necessidade com padrões mínimos de qualidade;
b) observar os elementos técnicos e mercadológicos da solução escolhida;
c) definir e justificar se a contratação é de natureza continuada;
d) avaliar a duração inicial do contrato, especialmente se for de natureza continuada;
e) identificar as soluções de produto/serviço que atendam aos requisitos especificados e, caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, verificar se as exigências indicadas são realmente indispensáveis, de modo a avaliar o afastamento ou a flexibilização de tais requisitos, com vistas ao aumento da competitividade.
IV - para o levantamento das soluções disponíveis no mercado e a justificativa da escolha do tipo de solução a contratar:
a) devem ser levados em conta aspectos atinentes à eficiência e economicidade, contemplando, necessariamente, o ciclo de vida do objeto e o melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;
b) devem ser consideradas diferentes fontes, podendo ser analisadas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com o objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
c) em situações específicas ou quando envolver objetos com complexidade técnica, poderão ser realizadas audiências e/ou consultas públicas para coleta de contribuições que auxiliem a definir a solução mais adequada, a qual preserve a melhor relação custo-benefício;
d) quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, deverão ser considerados os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
V - para se estimar as quantidades, deve-se:
a) definir e documentar o método para a estimativa das quantidades a serem contratadas;
b) utilizar informações de contratações anteriores, se for o caso;
c) incluir nos autos, quando possível, as memórias de cálculo e os documentos que lhe dão suporte;
VI - quanto ao parcelamento do objeto, observada a configuração e o grau de maturidade do mercado relevante, bem como aspectos técnicos e econômicos atinentes ao objeto, deverão ser considerados a viabilidade da divisão do objeto em lotes ou grupos e sua economicidade, bem como o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado, não sendo cabível o parcelamento quando:
a) a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
b) o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
c) o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
VII - quanto aos benefícios a serem alcançados com a contratação, deve-se declarar os benefícios diretos e indiretos que a Administração almeja com a contratação, em termos de economicidade, eficácia e eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
VIII - quando forem necessárias providências acessórias à contratação, para que seja possível a instalação ou a utilização de determinado objeto, deve-se:
a) quando a Unidade Técnica julgar necessário, consultar outras unidades do Ministério Público do Estado do Amazonas quanto à contratação pretendida;
b) quando for necessária a adequação do ambiente, elaborar cronograma com as principais atividades necessárias, inclusive com a indicação das unidades responsáveis pelos ajustes apontados;
c) considerar a necessidade de capacitação de servidores para atuarem na contratação e fiscalização dos serviços de acordo com as especificidades do objeto a ser contratado.
Seção IV - Mapa de Gerenciamento de Riscos
Art. 12. A elaboração do mapa de gerenciamento de riscos, Anexo I a IV deste ato, quando cabível nas contratações, consiste nas seguintes atividades:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
II - avaliação dos riscos identificados, consistindo na mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;
III - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
§ 1º A tabela do Anexo I refere-se a cada risco identificado, devendo ser replicada quando houver dois riscos ou mais.
§ 2º Como instrumento de orientação e direcionamento para a elaboração do mapa de gerenciamento de riscos deverá ser observado o ATO Nº 163/2021/PGJ - “Programa de Integridade e Compliance no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas”.
Seção V - Termo de Referência ou Projeto Básico
Art. 13. Finalizado o Estudo Técnico Preliminar, com auxílio da Unidade Demandante, caberá a Unidade Técnica elaborar o Projeto Básico/Termo de Referência com os elementos capazes de propiciar, de forma clara, concisa e objetiva, o conhecimento pleno do objeto que se pretende licitar, além de permitir ao licitante as informações necessárias à boa elaboração de sua proposta mediante regras estabelecidas pela Administração.
Art. 14. O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá ser elaborado pela Unidade Técnica a partir das informações constantes do documento de formalização da demanda e, quando couber, do Estudo Técnico Preliminar.
Art. 15. São vedadas especificações que:
I - por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem, injustificadamente, a competitividade ou direcionem ou favoreçam a contratação de prestador específico;
II - não representem a real demanda de desempenho da Administração, não se admitindo as que deixem de agregar valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades da Unidade Demandante;
III - estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente, ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho, ressalvados os casos tecnicamente justificados;
IV - ostentem características aptas a enquadrar o objeto como “bem de luxo”, observado o disposto no art. 5.º deste Ato.
Art. 16. O Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter, no mínimo, os seguintes capítulos:
I - objeto da contratação;
II - forma de contratação;
III - requisitos do fornecedor;
IV - formalização, prazo de vigência do contrato e possibilidade de prorrogação;
V - modelo de gestão;
VI - prazo para início da execução ou entrega do objeto;
VII - obrigações da contratada e do contratante;
VIII - regime de execução;
IX - previsão de penalidades por descumprimento contratual;
X - previsão de adoção de Instrumento de Medição de Resultado (IMR) ou Acordo de Nível de Serviço (ANS), quando exigível;
XI - forma de pagamento;
XII - condições de reajuste;
XIII - garantia contratual;
XIV - especificações técnicas dos itens a serem contratados;
XV - quantidade dos itens a serem contratados;
XVI - critérios e práticas de sustentabilidade, quando couber;
§ 1º Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do valor estimado, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 30 deste Ato.
§ 2º Nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 31 deste ato.
§ 3º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 32 deste Ato.
§ 4º Nas contratações realizadas por meio de Credenciamento, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 33 deste Ato.
§ 5º Na excepcionalidade de contratações emergenciais, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 34 deste Ato.
Art. 17. O capítulo do “objeto da contratação” deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:
I - definição do objeto;
II - justificativa para a contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) a descrição da situação atual;
b) a justificativa para a quantidade a ser contratada;
c) os resultados esperados com a contratação;
d) quando houver, o número de qualquer contrato ou ajuste vigente ou vencido para o mesmo objeto.
§ 1º A definição do objeto que se pretende contratar deve ser precisa e suficiente, observando, além das vedações previstas no art. 15º deste Ato, as seguintes disposições:
I - devem ser detalhadas nas especificações as informações sobre o objeto a ser contratado, tais como natureza, características, quantitativos, unidades de medida, dentre outros;
II - excepcionalmente, mediante justificativa expressa no Termo de Referência ou Projeto Básico, poderão ser adotadas marcas de referência, quando a descrição do objeto puder ser mais bem compreendida desta forma, desde que seguida de expressões tais como “ou equivalente”, “ou similar”, para indicar que outras marcas serão aceitas pela Administração;
III - é vedada a indicação de marca ou de especificações técnicas que, dada a configuração do mercado, poderão ser atendidas por apenas um produto, marca ou fornecedor, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, em consonância com as hipóteses previstas no inciso I do art. 41 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º As informações relativas ao contrato vigente ou vencido, quando aplicáveis, devem contemplar o número do contrato, a data de seu vencimento e o histórico de ocorrências que serviram de subsídio para melhoria da futura contratação.
§ 3º Na justificativa para a quantidade a ser contratada, quando se tratar de material estocável, deverá ser informado, também, o histórico de consumo médio e o saldo em estoque do material a ser contratado.
§ 4º Nos resultados esperados com a contratação deve ser informado o que se espera a partir dela, notadamente os benefícios que acarretará para a Administração.
§ 5º Caso haja necessidade de solicitar amostras dos produtos ofertados à primeira classificada do certame, deverá ser informado qual unidade administrativa do Ministério Público do Estado do Amazonas/Procuradoria Geral de Justiça será responsável pela realização dos testes dos produtos recebidos como amostra, a quantidade requerida, especificações, condições de recebimento e critérios objetivos de avaliação e aceitação, endereço para entrega, e prazos de devolução ao fornecedor, quando cabível.
Art. 18. O capítulo da “forma de contratação” deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:
I - tipo de contratação (licitação ou contratação direta);
II - modalidade de licitação ou de contratação direta;
III - indicação justificada da adoção ou não do Sistema de Registro de Preços – SRP;
IV - indicação justificada do critério de julgamento da contratação;
V - indicação justificada do critério de adjudicação da contratação;
VI - indicação justificada da possibilidade de participação ou não de consórcios de empresas;
VII - previsão de subcontratação parcial do objeto, a qual deverá conter, se permitida, a identificação das parcelas que podem ser subcontratadas, os limites percentuais mínimo e máximo da subcontratação em relação à totalidade do objeto, e manifestação quanto à obrigatoriedade ou não de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte;
VIII - indicação quanto a óbice para aplicação de adoção do tratamento diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte ou sociedades cooperativas, conforme disposto no art. 49 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, acompanhado da respectiva justificativa, quando for o caso.
IX - indicação quanto à possibilidade de aplicação de direito de preferência, previsto em Lei, quando o objeto assim permitir.
§ 1º Nas situações em que o tipo de contratação indicado for contratação direta, a Unidade Técnica deverá indicar o dispositivo legal e a documentação que fundamentam sua escolha.
§ 2º Nas hipóteses em que for indicada a inexigibilidade de licitação como modalidade de contratação direta, a Unidade Técnica deverá indicar expressamente o motivo de escolha do fornecedor e atestar o atendimento dos requisitos que fundamentam a inviabilidade de competição para contratação do objeto.
§ 3º Caso a contratação se enquadre nas hipóteses de utilização do Sistema de Registro de Preços, mas a Unidade Técnica tenha óbice quanto à sua utilização, deverá apresentar a respectiva justificativa técnica.
§ 4º O critério de adjudicação a ser adotado, em regra, é por item, porém, excepcionalmente, poderá ser adotada a adjudicação por grupo, por grupo e por item, ou global, desde que a Unidade Técnica justifique o agrupamento por meio de critérios técnicos, mercadológicos ou econômicos, em especial quando:
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - o processo de padronização ou de escolha de marca conduzir à necessidade de contratação de fornecedor exclusivo.
Art. 19. O capítulo de “requisitos do fornecedor” deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:
I - indicação justificada de necessidade de vistoria, ainda que facultativa;
II - indicação justificada da capacidade técnica a ser exigida do fornecedor;
III - indicação justificada de necessidade de apresentação de amostras.
§ 1º Quando for desejável facultar aos fornecedores a realização de vistoria técnica, deverão ser informados no Termo de Referência ou Projeto Básico os meios e prazos para agendamento e realização da vistoria, assim como unidade administrativa do Ministério Público do Estado do Amazonas emitirá o Termo de Vistoria, devendo ser disponibilizados data e horários diferentes para os eventuais interessados.
§ 2º No campo relativo à capacidade técnica do fornecedor, quando cabível, deverá ser informada qual a documentação exigida das empresas interessadas em se habilitar ao certame, observado o disposto no art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, com vistas a comprovação de experiência anterior no fornecimento do objeto ou de execução de serviço similar ao objeto a ser contratado.
§ 3º Para fins de comprovação de experiência anterior, nos termos do § 2º deste artigo, as exigências restringir-se-ão às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, devendo ser indicados os requisitos objetivos para sua aferição, consideradas as dimensões quantitativa, qualitativa e temporal de similaridade.
§ 4º Quando as atividades concernentes ao objeto da contratação se referirem a atos privativos de profissões regulamentadas em lei, para definição da capacidade técnica profissional, cabe à Unidade Técnica indicar a área de formação do responsável técnico e do respectivo conselho de fiscalização profissional.
§ 5º A fundamentação da capacidade técnica operacional necessária, se for o caso, deve conter os seguintes elementos:
I - indicação justificada das parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo;
II - justificativa para a fixação de padrões de desempenho mínimos;
III - justificativa para a fixação de quantitativos mínimos a serem comprovados pelos atestados, observados os limites legais;
IV - justificativa para a vedação de somatório de atestados, quando for o caso.
§ 6º No caso de documentos relativos à capacidade técnica, exigíveis em razão de requisitos previstos em lei especial, nos termos do inciso IV do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser indicado o embasamento legal da exigência.
Art. 20. O capítulo de “formalização e prazo de vigência do contrato” deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:
I - indicação do instrumento desejado para formalizar o ajuste, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - prazo de vigência do contrato ou ajuste, que deve abranger todas as etapas necessárias à plena execução do objeto contratado, sendo vedado, exceto nos casos em que a Administração atuar como usuário de serviços públicos essenciais, o contrato com prazo de vigência indeterminado;
III - possibilidade de prorrogação contratual, quando for o caso;
IV - apresentar os motivos que fundamentam a escolha por prazo contratual superior a 12 (doze) meses, se for o caso.
Parágrafo único. O instrumento contratual será obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, salvo se:
I - o valor estimado da contratação estiver dentro dos limites previstos para se dispensar a licitação; ou
II - a contratação objetivar uma compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Art. 21. O capítulo do “modelo de gestão” deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:
I - indicação dos gestores e fiscais do futuro ajuste;
II - forma de comunicação a ser estabelecida entre as partes.
Art. 22. Quanto ao “prazo para início da execução ou entrega do objeto”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá indicar o prazo máximo, a contar do marco estabelecido (assinatura do contrato, recebimento da Nota de Empenho, recebimento da Ordem de Serviço, Ordem de Fornecimento ou Termo de Disponibilização de Acesso), em que deverá ser iniciada a execução dos serviços ou finalizada a entrega do objeto.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo deverá ser suficiente para permitir o fornecimento do objeto ou para dar condições da contratada se preparar para o fiel cumprimento do contrato, observada a complexidade da contratação.
Art. 23. Quanto às “obrigações da contratada”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá informar as responsabilidades e encargos a serem assumidos pela contratada.
Art. 24. As informações relativas ao “regime de execução” deverão contemplar todas aquelas sobre a execução do objeto, com o detalhamento necessário sobre a forma, o local e o prazo para fornecimento ou para execução dos serviços, tais como:
I - mecanismos de comunicação a serem estabelecidos entre a Administração e a contratada;
II - descrição detalhada de como deve se dar a entrega do produto ou a execução dos serviços, contendo informações sobre etapas, rotinas de execução e periodicidade dos serviços;
III - prazos de entrega ou de execução do objeto, incluindo o marco temporal para início da contagem;
IV - local e horário para a entrega dos produtos ou para a execução do objeto;
V - forma de execução do objeto;
VI - cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas relevantes e seus respectivos prazos;
VII - definir os mecanismos para os casos em que houver a necessidade de materiais específicos, cuja previsibilidade não seja possível antes da contratação;
VIII - previsão dos recursos necessários para execução do contrato (recursos materiais, instalações, equipamentos e pessoal técnico adequado);
IX - procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas;
X - deveres e disciplina exigidos da contratada e de seus empregados, durante a execução do objeto;
XI - prazos e condições para recebimento provisório e definitivo do objeto, não superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados.
XII - condições e prazo para que a contratada substitua o objeto ou refaça o serviço rejeitado pela fiscalização;
XIII - prazo de garantia ou de validade, a depender do objeto;
XIV - condições e prazos para refazimento dos serviços ou para substituição de objeto, caso apresentem defeitos durante o prazo de garantia ou de validade;
XV - na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em que seja identificada essa necessidade, deverá ser estabelecido como obrigação da contratada realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia ou técnica empregadas, sem perda de informações, podendo ser exigida, inclusive, a capacitação dos técnicos da Administração.
Art. 25. No tocante à “previsão de penalidades por descumprimento contratual”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter as sanções a serem aplicadas por descumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 26. A adoção de “Instrumento de Medição de Resultado (IMR)” ou de “Acordo de Nível de Serviço (ANS)” deverá ser indicada pela Unidade Técnica sempre que seja necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
Art. 27. As informações relativas à “forma de pagamento” devem apontar as condições, prazos e demais exigência para efetivação do pagamento ao fornecedor.
Parágrafo único. Para as contratações em que há previsão de mais de um pagamento, deverão ser indicados os critérios, periodicidade e demais informações necessárias para efetivação do pagamento à contratada.
Art. 28. A Unidade Técnica deverá indicar as “condições de reajuste” contratual e qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser o que melhor reflita a variação dos preços no mercado relevante para o tipo de objeto da contratação.
Art. 29. Poderá ser exigida das contratadas a prestação de “garantia contratual”, para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais e adimplência de penalidades.
§ 1º Caberá à Unidade Técnica justificar o percentual a ser exigido a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,1% e 5% do valor do valor global.
§ 2º Não será exigida garantia nos seguintes casos:
I - contratações com valor estimado até o limite para dispensa de licitação.
II - contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações futuras para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco significativa.
§ 3º A justificativa exigida pelo § 1º deste artigo não poderá ser fundamentada meramente no não enquadramento da futura contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º deste artigo.
§ 4º Excepcionalmente, desde que justificado pela Unidade Técnica mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, o percentual máximo de garantia contratual de que trata o §1º deste artigo poderá ser majorado para até 10% do valor da contratação.
§ 5º Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, a qual não poderá ser superior a 1% do valor estimado para a contratação.
Art. 30. Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do valor estimado do objeto, a Unidade Técnica deverá se manifestar, no Termo de Referência ou Projeto Básico, quanto:
I - ao conhecimento da existência ou não de alguma Ata de Registro de Preços vigente para aquisição do objeto;
II - à impossibilidade de inclusão do objeto como item autônomo em algum procedimento licitatório da Administração;
III - à existência, no âmbito da Administração, de previsão de demanda de itens similares que poderiam ser adquiridos conjuntamente.
Art. 31. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve contemplar as seguintes informações adicionais:
I - informações relativas à mão de obra:
a) descrição das categorias;
b) quantidade de postos e empregados;
c) serviços a serem executados e atribuições de cada categoria;
d) qualificação requerida da equipe técnica;
e) indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos valores, quando aplicável; f) jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho;
f) especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual ou coletiva, por categoria, se necessário;
g) necessidade de folguistas, para substituição dos empregados nos intervalos intrajornada, quando aplicável;
h) existência de adicionais específicos devidos por categoria ou profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de periculosidade);
i) necessidade de reposição de empregados em férias e outros afastamentos;
j) previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a quantidade;
k) Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas;
l) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativa às categorias envolvidas.
II - descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu regime de execução;
III - indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável;
IV - indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução contratual;
V - indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação.
Art. 32. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes informações adicionais:
I - estudo prévio de viabilidade técnica, exceto para serviços comuns de engenharia;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica pelas planilhas orçamentárias;
III - fundamentação da capacidade técnica necessária, contendo a indicação da área de formação do responsável técnico;
IV - indicação de materiais de consumo, peças, instalações, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução contratual;
V - indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação;
VI - cronograma físico-financeiro, quando cabível.
Art. 33. Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes informações adicionais:
I - os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se;
II - a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas;
III - as regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o fornecimento do produto ou da prestação dos serviços;
IV - regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, no que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação decorrentes;
V - a possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços;
VI - o estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados;
VII - a possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado ou pela Administração, bastando notificar a outra parte, com a antecedência fixada no termo.
Art. 34. Nas solicitações para contratações emergenciais, a Unidade Técnica deve demonstrar, adicionalmente, na justificativa para a contratação:
I - a potencialidade de danos julgados insuportáveis pela Administração, com a enumeração daqueles cujo risco é evidente;
II - que a contratação emergencial é a via adequada para eliminar o risco;
III - a imprevisibilidade da necessidade do objeto ou a impossibilidade de planejamento prévio da contratação.
Seção VI - Do trâmite do processo de contratação
Art. 35. Autorizada a continuação do procedimento, os autos seguirão as unidades que atuam nas fases internas do processo licitatório, para trâmite regular, observando-se a seguinte ordem:
I – Setor de Compras: pesquisa de preços;
II – Diretoria de Orçamentos e Finanças: informação orçamentária;
III – Divisão de Contratos e Convênios: elaboração da minuta de contrato ou documento substituto;
IV – Comissão Permanente de Licitação: elaboração da minuta de edital e indicação do agente de contratação;
V – Assessoria Jurídica: controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação;
VI – Ordenador(a) de Despesas: aprovação do edital e da deflagração da fase externa;
VII – Comissão Permanente de Licitação: procedimentos da fase externa;
§ 1º A pesquisa de preços será realizada com base nos parâmetros estabelecidos no caput do art. 23 da Lei n. 14.133/2021.
§ 2º As providências orçamentárias preliminares descritas no inciso II do caput deste artigo serão adotadas por meio de Nota de Autorização de Despesa – NAD ou Informação Orçamentária.
Seção VII - Das soluções de Tecnologia da Informação
Art. 36. A contratação de soluções de tecnologia da informação será regida pelas disposições da Lei n. 14.133/2021 e legislação correlata e pela Resolução n. 283, de 5 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional do Ministério Público, observando-se, ainda, as ações e programas previstos no Plano Plurianual, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Planejamento Estratégico da instituição, além das disposições previstas nesta seção. (Redação dada pelo Ato PGJ Nº 204/2024/PGJ).
Art. 37. Para os fins previstos nesta seção e para o atendimento às disposições da Resolução n. 283, de 5 de fevereiro de 2024, do CNMP, são considerados: (Redação dada pelo Ato PGJ Nº 204/2024/PGJ).
I - Área Administrativa: a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC;
II - Área de Tecnologia da Informação: Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC;
III - Área de Licitações: Comissão Permanente de Licitação;
IV - Área Jurídica: a Assessoria Jurídica do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
V - Integrante Administrativo: servidor, lotado na DTIC, responsável pelo apoio administrativo da unidade; (Redação dada pelo Ato PGJ Nº 204/2024/PGJ).
VI - Integrante Requisitante: servidor, representante da Área Requisitante da Solução, indicado pela chefia da área;
VII - Integrante Técnico: servidor, representante da Área de Tecnologia da Informação, indicado pelo Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC;
VIII - Equipe de Planejamento da Contratação: equipe envolvida no planejamento da contratação, composta pelo Integrante Administrativo, Integrante Requisitante e Integrante Técnico.
IX - (Revogado); (Redação dada pelo Ato Nº 204/2024/PGJ )
X - (Revogado); (Redação dada pelo Ato Nº 204/2024/PGJ )
XI - (Revogado); (Redação dada pelo Ato Nº 204/2024/PGJ )
XII - (Revogado); (Redação dada pelo Ato Nº 204/2024/PGJ )
XIII - Solução de Tecnologia da Informação: o conjunto de bens ou serviços de TI, que se integram para apoio a processos de negócio e que seja gerido, no todo ou em parte pela área de TI da Instituição; (Redação dada pelo Ato Nº 204/2024/PGJ)
XIV - Fiscal Requisitante do Contrato: servidor, representante da Área Requisitante da Solução, indicado pela chefia da área para fiscalizar o contrato do ponto de vista funcional da Solução de Tecnologia da Informação;
XV - Fiscal Técnico do Contrato: servidor, representante da Área de Tecnologia da Informação, indicado pelo Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC para fiscalizar tecnicamente o contrato;
XVI - Fiscal Administrativo do Contrato: servidor indicado pelo Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC para fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos;
XVII - Gestor do Contrato: servidor com atribuições gerenciais, técnicas e operacionais relacionadas ao processo de gestão do contrato, designado pela Autoridade Superior;
XVIII - Preposto: funcionário representante da contratada, responsável por acompanhar a execução do contrato e atuar como interlocutor principal junto à contratante, incumbido de receber, diligenciar, encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e administrativas referentes ao andamento contratual;
XIX - Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI): instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de Tecnologia da Informação, aprovado pelo Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI), que visa a atender às necessidades tecnológicas e de informação do Órgão por um determinado período.
XX - Manual de Orientações Técnicas (MOTec): instrumento de orientação e direcionamento que contém os processos de trabalho, modelos referenciais de artefatos de contratação, procedimentos técnicos e administrativos, conceitos, recomendações, boas práticas e definições. (Incluído pelo Ato Nº 204/2024/PGJ)
Subseção I - Do Planejamento da Contratação
Art. 38. O planejamento e a instrução das contratações de bens e serviços de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) realizadas pelo Ministério Público do Estado do Amazonas deverão ser regidos pelas disposições constantes Resolução n. 283, de 5 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional do Ministério Público. (Redação dada pelo Ato Nº 204/2024/PGJ)
Parágrafo único. Desde que compatível com a norma referida no caput deste artigo, aplicam-se às contratações de STIC as disposições constantes deste Ato que versem sobre competências organizacionais, fluxos internos de instrução e detalhamentos operacionais.
Seção VIII - Da Elaboração do Edital de Licitação
Art. 39. Será de responsabilidade da Comissão Permanente de Licitação a elaboração do respectivo instrumento convocatório.
Parágrafo único. É de incumbência do setor e servidores relacionados no caput deste artigo primar pela correção técnica dos dados versados na minuta do edital, a fim de que sejam evitados possíveis prejuízos a todas as partes envolvidas na contratação.
Art. 40. O Edital de licitação, além do conteúdo legal obrigatório, poderá conter também especificidades sobre a sucessão de etapas do certame, inclusive para a definição de critérios que dificultem possíveis expedientes fraudulentos e assegurem a isonomia entre os interessados, sempre respeitadas as normas gerais descritas pela legislação de regência.
§ 1º O Edital de Licitação, respeitados os parâmetros definidos pelo Projeto Básico/Termo de Referência que constará como seu anexo, também definirá prazos compatíveis de fornecimento e/ou prestação do serviço, bem como especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade pretendidos com a contratação.
§ 2º O Edital de licitação, quando da contratação de serviços de locação de mão-de-obra, deverá prever, ainda, o máximo detalhamento da composição de custos dos serviços, consoante modelo padrão de planilha a ser proposto pelo Ministério Público do Amazonas.
Art. 41. Os requisitos de habilitação previstos no edital deverão observar aqueles definidos em lei.
§ 1º Os interessados inscritos no Cadastro Geral de Fornecedores do Governo Federal ou no cadastro de fornecedores do Ministério Público poderão apresentar certificado de registro cadastral em substituição aos documentos de habilitação exigidos nos processos licitatórios, desde que constem nos respectivos cadastros e estejam dentro do prazo de validade.
§ 2º O edital de licitação definirá a forma de apresentação da documentação exigida, estabelecendo ainda eventuais requisitos a serem cumpridos por empresas que possuam matriz e filial ou que estejam sediadas em outro Estado da Federação.
Art. 42. É vedado ao Ministério Público contratar com pessoas físicas ou jurídicas que em regular processo administrativo foram declaradas impedidas de licitar e contratar com a administração pública direta ou indireta, nas esferas federal, estadual ou municipal, assim como com pessoas físicas ou jurídicas que estão impedidas de contratar com o Poder Público em decorrência de condenação judicial por atos de improbidade administrativa.
§ 1º A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 155 da Lei de Licitações n. 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 2º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII a XII do caput do artigo 155 da Lei de Licitações n. 14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II a VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 1º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 3º As informações relativas ao caput poderão ser obtidas com os órgãos sancionadores ou órgãos de controle, ainda que extraídas de sítios oficiais disponibilizados na internet, e a elas será atribuída presunção de veracidade se a parte interessada não apresentar prova idônea em sentido contrário.
§ 4º É vedada a contratação, durante a vigência do contrato, da prestação de serviço por empregados de empresas fornecedoras de mão de obra que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato (art. 48, parágrafo único, da Lei de Licitações n. 14.133/2021), de membro ou de servidor do MPAM, nela compreendido o ajuste mediante o acolhimento recíproco para a prestação de serviço entre os Ministérios Públicos ou entre esses e órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como é vedada a realização, manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição do Ministério Público para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam nas vedações constantes na Resolução n. 177, de 5 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 5º Para o atendimento do disposto no § 4º do presente artigo serão previstas cláusulas contratuais e a apresentação de declarações, por parte dos contratados, sob as penas da lei, de que não incidem nas vedações acima descritas, cabendo ao gestor do contrato, a qualquer tempo, adotar diligências para verificação de seu cumprimento. (Redação dada pelo Ato Nº 204/2024/PGJ)
Art. 43. Concluída a elaboração da minuta do edital, os autos serão encaminhados ao exame da Assessoria Jurídica do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica avaliará a conformidade jurídica dos procedimentos adotados e elaborará parecer pelo qual aprove, ainda que com ressalvas, ou reprove a minuta de edital sugerida, podendo, para tanto, solicitar diligências visando ao saneamento ou à melhor instrução do procedimento.
Art. 44. Concluído o exame a que se refere o art. 43, os autos serão encaminhados à Autoridade Superior, que decidirá sobre a possibilidade de deflagração do certame licitatório.
Art. 45. Autorizada a deflagração do processo de licitação, os autos serão encaminhados à Comissão Permanente de Licitação para expedição do edital e publicação do aviso contendo o resumo do edital convocatório.
§ 1º A publicação consistirá em extrato contendo as principais informações dos editais e será publicada na página oficial da Instituição na internet, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, em jornal estadual de grande circulação e no Portal Nacional de Contratações Públicas.
§ 2º Serão informados, obrigatoriamente, nos avisos de publicação:
I - o número da licitação;
II - o resumo de seu objeto;
III - o endereço, horário e os outros meios à disposição para a obtenção de informações sobre a licitação, inclusive com o caminho eletrônico para obtenção do conteúdo integral do edital; e
IV - dia, hora, local e meio de realização da sessão pública, respeitados os prazos mínimos estipulados pela legislação vigente;
Art. 46. Cumpridas as providências do art. 45, os autos serão encaminhados à Comissão de Contratação ou ao Pregoeiro designado, conforme o caso, para que seja realizada a sessão pública do certame.
Art. 47. Na data e hora fixados pela publicação, a Comissão de Contratação ou o Pregoeiro designado realizará a sessão de licitação nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Nas sessões presenciais, é livre o acesso ao local em que estiver sendo realizada a licitação, podendo qualquer pessoa acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 48. Concluída a sessão de licitação, os documentos e a Ata serão assinados pelos integrantes da Comissão de Contratação ou, no caso de pregão, pelo Pregoeiro e Assistente Técnico, se for o caso, e encaminhados à Autoridade Superior para decisão acerca da homologação do certame.
Art. 49. Atendidas as regras gerais descritas no Capítulo anterior, para a contratação de bens e serviços em geral o Ministério Público do Amazonas utilizará, preferencialmente, as modalidades Concorrência, Pregão Eletrônico ou Presencial.
Parágrafo único. Caso a modalidade selecionada seja o Diálogo Competitivo, o Termo de Referência e o Edital do certame disporão sobre as regras das fases do diálogo e competitiva, obedecidas as disposições da Lei 14.133/2021.
Art. 50. Quando o tipo de licitação eleito for o de melhor técnica ou técnica e preço, a seleção será pela modalidade Concorrência, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Na modalidade Concorrência, a licitação será conduzida pelo Presidente da Comissão de Contratação, sendo atribuição do referido colegiado prestar-lhe a devida assistência.
Art. 51. Quando a licitação for do tipo menor preço e para a contratação de bens e serviços comuns, conforme definição legal, a licitação poderá ser realizada na modalidade Pregão, na forma eletrônica ou presencial, nos termos da lei e do presente Ato.
Parágrafo único. Para o tipo de licitação descrito no caput deste artigo adotar-se-á preferencialmente o Pregão na forma eletrônica, devendo o uso da forma presencial ser justificado nos autos do respectivo processo licitatório.
Seção I - Do Pregão Eletrônico
Art. 52. Ao Pregão Eletrônico aplicam-se todas as disposições das demais modalidades de licitação no que não conflitarem com os dispositivos da presente Seção, a qual assume, para o Ministério Público do Amazonas, a condição de regulamento interno.
Art. 53. O Pregão Eletrônico consistirá na realização de sessão pública de licitação por meio da utilização de sistema que promova a comunicação entre o Ministério Público e os licitantes interessados via Internet.
§ 1º O sistema referido no caput será de propriedade do Ministério Público ou obtido perante terceiros, utilizando, para suas finalidades, recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º A atuação dos representantes do Ministério Público no certame e dos licitantes interessados será precedida de credenciamento junto ao provedor do sistema, mediante a atribuição individual de chave de identificação e senha de caráter pessoal e intransferível.
§ 3º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou pelo Ministério Público.
§ 4º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 5º O uso da senha de acesso pelo licitante será de sua inteira responsabilidade, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao Ministério Público a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido, ainda que praticado por terceiros.
§ 6º O credenciamento no provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico, as quais terão presunção absoluta de veracidade.
Art. 54. Incumbirá ao licitante acompanhar as operações, no sistema eletrônico, durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 55. Além das condições já referidas no presente Ato e na legislação vigente, aplicam-se à modalidade Pregão Eletrônico as seguintes especificações:
I - divulgação do endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública do certame, com a advertência de que a seleção ocorrerá via sistema informatizado e que todas as etapas irão transcorrer segundo o horário de Brasília-DF;
II - participação no pregão por meio da digitação de senha privativa do licitante e subsequente encaminhamento da proposta, em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico e atendidos os requisitos de não identificação estipulados no instrumento convocatório;
III - liberdade aos licitantes para retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada até o horário previsto no edital para a abertura das propostas;
IV - verificação, pelo Pregoeiro, das propostas apresentadas e a desclassificação daquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, fazendo constar no sistema, de forma imediata, a fundamentação que motivou a decisão;
V - aberta a etapa competitiva, será considerado como primeiro lance a proposta inicial de menor valor apresentada, franqueando-se, a partir de então, o envio de lances sucessivos e exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
VII - o licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado, prevalecendo, na hipótese de lances iguais ofertados por diferentes licitantes, aquele recebido e registrado primeiro, ou, não sendo possível tal constatação ou sendo o empate na proposta inicial, será utilizado o critério de desempate de disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação, conforme disposto no art. 60, inciso I, da Lei n. 14.133/21.
VIII - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação de seu detentor;
IX - o procedimento da etapa de lances seguirá de acordo com o modo de disputa adotado no Edital do certame; (Redação dada pela Ato Nº 204/2024/PGJ).
X - na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o Pregoeiro poderá, por meio do sistema, negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento; (Redação dada pelo Ato Nº 204/2024/PGJ).
XI - o pregoeiro, após encerrada a etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após a negociação com o arrematante e verificadas as preferências legais, decidirá acerca da aceitação dos lances e anunciará a classificação dos licitantes;
XII - os documentos de habilitação somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento da fase de lances;
XIII - o licitante deverá comprovar que possui os requisitos de habilitação exigidos no edital, com a apresentação dos documentos por meio eletrônico, no prazo mínimo de 2 (duas) horas após a declaração de arrematante.
XIV - o licitante arrematante será declarado vencedor após conferidos os requisitos de habilitação apresentados de forma eletrônica;
XV - qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor; (Redação dada pelo Ato Nº 204/2024/PGJ).
XVI - os procedimentos para o encaminhamento das razões recursais e de eventuais contrarrazões pelos demais licitantes, serão realizados conforme orientação do edital de licitação; e
XVII - o resultado do pregão será divulgado no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas.
§ 1º (Revogado). (Redação dada pelo Ato Nº 204/2024/PGJ).
§ 2º Se a proposta ou o lance de menor valor não atender às exigências previstas no edital, ou se o arrematante não cumprir as providências descritas nos incisos XII e XIII deste artigo, será desclassificado e, ato contínuo, o Pregoeiro Oficial examinará a proposta ou o lance subsequente, na ordem de classificação, até que encontre licitante que satisfaça as exigências do certame.
§ 3º O licitante autor da proposta ou do lance subsequente será convocado pelo sistema de licitações, e da respectiva convocação terá início o prazo de que trata o inciso XII do caput deste artigo.
§ 4º (Revogado). (Redação dada pelo Ato Nº 204/2024/PGJ).
§ 5º Os documentos de habilitação que não estejam contemplados no Cadastro Geral de Fornecedores utilizados para a condução do certame deverão ter seus originais ou cópia autenticada enviadas ao Ministério Público conforme estipulado no edital.
§ 6º Na aplicação dos critérios estabelecidos no art. 60 da Lei n. 14.133/21, o condutor do certame adotará as seguintes metodologias: (Incluído pelo Ato Nº 204/2024/PGJ)
I - para os fins do inciso II do art. 60 da Lei n. 14.133/21, a avaliação do desempenho contratual prévio das licitantes será realizada por meio de consulta às ocorrências lançadas no Registro Cadastral do licitante, nos últimos 5 anos, de acordo com a seguinte métrica: (Incluído pelo Ato Nº 204/2024/PGJ)
a) as ocorrências identificadas serão somadas de acordo com a seguinte escala de pontuação: 1 ponto por advertência; 10 pontos por multa; 100 pontos por impedimento/suspensão; 1000 pontos por declaração de inidoneidade. (Incluído pelo Ato Nº 204/2024/PGJ)
b) o licitante que registrar a menor pontuação vence a disputa; (Incluído pelo Ato Nº 204/2024/PGJ)
II - para os fins do inciso III do art. 60 da Lei n. 14.133/21, o Agente de Contratação observará, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 11.430, de 8 de março de 2.023; (Incluído pelo Ato Nº 204/2024/PGJ)
III - para os fins do inciso IV do art. 60 da Lei n. 14.133/21, os licitantes deverão apresentar programa de integridade elaborado segundo as diretrizes dos Tribunais de Contas ou Ministério Público, que poderá ser submetido à análise da unidade de controle interno do órgão; (Incluído pelo Ato Nº 204/2024/PGJ)
IV - para os fins do inciso III do §1º do art. 60 da Lei n. 14.133/21, as licitantes deverão apresentar documentos que comprovem o atendimento do requisito; (Incluído pelo Ato Nº 204/2024/PGJ)
Art. 56. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação sujeitará o licitante às sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 57. No caso de desconexão do Pregoeiro no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes.
Art. 58. Atendidos os requisitos simplificados de cadastro e acesso ao sistema, é facultado a qualquer interessado, via Internet, acompanhar em tempo real o desenvolvimento do certame na modalidade Pregão Eletrônico.
Dos Esclarecimentos, Impugnações e Recursos
Art. 59. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação do Ministério Público do Amazonas por irregularidade na aplicação desta Lei de Licitações ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
§ 1º As impugnações e pedidos de esclarecimento devem ser encaminhados por mensagem eletrônica ao endereço disponibilizado no edital de licitação e serão respondidas pela Comissão de Contratação ou pelo Pregoeiro Oficial, conforme a modalidade eleita para o certame.
§ 2º A respostas aos pedidos de esclarecimentos não terão o condão de alterar ou condicionar as regras fixadas no edital.
§ 3º Se a solicitação apresentada envolver conhecimentos específicos acerca do objeto da contratação, o Pregoeiro ou Condutor do certame poderá solicitar manifestação preliminar da Unidade Técnica que elaborou o Termo de Referência ou Projeto Básico acerca das razões invocadas.
§ 4º Quando a complexidade da matéria levantada justificar, ou mesmo se o tempo hábil até a realização da sessão pública da licitação se demonstrar exíguo, será facultado à Comissão de Contratação ou ao Pregoeiro Oficial, preliminarmente, solicitar à Autoridade Superior a suspensão do certame até que seja decidido o conteúdo da impugnação, restabelecendo-se os prazos legais na hipótese de nova publicação do edital.
Art. 60. Após a abertura da respectiva sessão pública, das etapas dos processos licitatórios promovidos pelo Ministério Público caberá recurso nos termos da legislação vigente e do respectivo edital de licitação.
§ 1º Independentemente da apresentação das razões recursais, após transcorrido o prazo legal, a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro Oficial, conforme o caso, elaborará parecer acerca do tema objeto do recurso e remeter os autos para exame e decisão da Autoridade Superior.
§ 2º Aplicam-se aos recursos a disposição do § 3º do art. 59 deste Ato.
Das Hipóteses de Contratação Direta
Art. 61. As contratações do Ministério Público que, observados os requisitos legais, forem realizadas por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, atenderão a rito próprio, nos termos do presente capítulo.
Parágrafo único. A não utilização dos procedimentos de licitação para contratação não isentará o Ministério Público da observância dos princípios administrativos aplicáveis e não afastará a busca pelo melhor objeto com o menor dispêndio de recursos possível.
Art. 62. A contratação direta, por inexigibilidade de licitação, será realizada apenas nas hipóteses previstas no art. 74 da Lei de Licitações n. 14.133/2021, quando constatada a inviabilidade de competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Parágrafo único. O enquadramento da despesa como inexigibilidade de licitação, deverá observar os preceitos legais com a demonstração clara e documentada das razões da inviabilidade de competição.
Art. 63. A contratação direta, por dispensa de licitação, se dará nos termos do art. 75 da Lei de Licitações n. 14.133/2021, e poderá ser realizada:
I - em razão do valor, com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei de Licitações n. 14.133/2021;
II - nas demais hipóteses, previstas nos incisos III a XVI do caput do art. 75, desde que instruída com fundamentação e documentos que justifiquem a prescindibilidade do processo licitatório.
Art. 64. A contratação direta, por dispensa de licitação em razão do valor, será realizada apenas nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei n. 14.133/2021.
§ 1º Não será admitida a contratação direta em razão do valor se:
I - o valor da despesa, somado aos dispêndios já realizados, superar o limite legal;
II - houver ata de registro de preços, contrato ou outro instrumento contratual vigente celebrado que possa atender à necessidade do solicitante; ou
III - o bem solicitado seja fornecido regularmente pela Almoxarifado Central.
§ 2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites legais estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, deverão ser observados: (Redação dada pelo Ato Nº 204/2024/PGJ)
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pelo Órgão; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do MPAM, incluído o fornecimento de peças, que se enquadrem no limite disposto no §7º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021.
§ 4º As demandas por contratação direta em razão do valor deverão ser preferencialmente centralizadas nas áreas técnicas responsáveis pelo suprimento dos produtos e serviços, com vistas a fomentar o adequado planejamento das contratações e reduzir o risco de fracionamento das despesas.
Art. 65. Para os efeitos deste Ato, considera-se ramo de atividade os equipamentos, materiais ou serviços de mesma finalidade a serem adquiridos e/ou contratados.
§ 1º A área de atuação das pessoas físicas e das pessoas jurídicas aptas a comercializar ou executar o objeto contratado – região geoeconômica – poderá ser considerada para fins de enquadramento da despesa como dispensa em razão do valor, se constatada a necessidade de limitação geográfica da contratação.
§ 2º Excepcionalmente, presente a característica de imprevisibilidade no caso concreto, a contratação por dispensa em razão do valor poderá ocorrer ignorando as despesas similares anteriormente realizadas, sendo vedada a utilização de tal prática se constatada a deficiência de planejamento por parte da área responsável.
Art. 66. O pedido inicial de aquisição ou contratação, ainda que contemple possibilidade de inexigibilidade ou dispensa de licitação, será encaminhado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos pelo solicitante, atendendo, no que couber, os termos do art. 6º deste Ato.
§ 1º A possibilidade de contratação por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação poderá ser identificada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos quando do exame do feito ou, previamente, pelo próprio solicitante que instruirá o pedido inicial com fundamentação e documentos que justifiquem a prescindibilidade do processo licitatório.
§ 2º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar:
I - é facultada nas hipóteses em que o valor da despesa se enquadrar nos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021 ou nas contratações fundamentadas nos incisos III, VII, VIII do mesmo artigo e no § 7º do art. 90 da citada Lei; e
II - é dispensada nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada.
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o instrumento convocatório obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
Seção I - Da Instrução do Pedido
Art. 67. Após o recebimento do pedido inicial, quando a possibilidade de contratação direta ultrapassar os valores previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei de Licitações, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos decidirá pela instauração ou pelo arquivamento do pedido de contratação apresentado. (Redação dada pelo Ato Nº 204/2024/PGJ)
Art. 68. Autorizada a continuidade do processo de contratação, os autos seguirão ao Setor de Compras e Serviço para:
I - realizar pesquisa de preços, facultando-se o aproveitamento da pesquisa prévia realizada pela área solicitante desde que suficiente a demonstração do preço de mercado;
II - confirmar a possibilidade de atendimento da demanda por contratação direta;
III - comprovar que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
IV - justificar a razão de escolha do contratado;
V - demonstrar a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.
Parágrafo único. A pesquisa de preços será realizada com base nos parâmetros estabelecidos no caput do art. 23 da Lei n. 14.133/2021.
Art. 69. As dispensas de licitação em razão do valor serão preferencialmente realizadas de forma eletrônica, precedidas de divulgação de aviso em área específica Portal Institucional deste Ministério Público, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. (Redação dada pelo Ato Nº 204/2024/PGJ)
Parágrafo único. A dispensa eletrônica poderá ser relativizada, em especial, quando:
I - caracterizada urgência na contratação;
II - comprovada a existência de impedimentos técnicos no sistema de compras governamentais;
III - inexitosa tentativa anterior do uso da dispensa eletrônica para o mesmo objeto;
IV - caracterizada a inviabilidade ou evidente prejuízo no uso da dispensa eletrônica;
V - o valor da compra ou contratação corresponder a até 10% do limite estabelecido pelo inciso II do caput do art. 75 da Lei 14.133/21, por processo.
Art. 70. Para a realização de dispensa eletrônica o MPAM adotará o sistema de compras governamentais do Governo Federal.
Art. 71. A documentação relativa à habilitação jurídica, assim como os requisitos de regularidade fiscal e trabalhista descritos no Capítulo VI da Lei n. 14.133/2021 poderá ser:
I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública;
III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata e nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, nos termos do Art. 70, III da Lei Federal Nº 14.133/2021.
§ 1º É obrigatória a exigência de apresentação de documentação relativa à regularidade perante a seguridade social e FGTS em todas as contratações realizadas pelo Ministério Público, nos termos do art. 195, §3º, da Constituição Federal.
§ 2º Os interessados inscritos no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado do Amazonas ou no cadastro de fornecedores do Ministério Público poderão apresentar certificado de registro cadastral em substituição aos documentos de habilitação exigidos, desde que constem nos respectivos cadastros e estejam dentro do prazo de validade.
§ 3º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação sujeitará o proponente às sanções previstas na legislação pertinente.
§ 4º Será considerada imediata a compra ou contratação com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias contados da confirmação de recebimento da autorização de fornecimento ou de serviço pelo contratado.
Art. 72. Aplicam-se às contratações diretas as mesmas vedações contidas no art. 42 deste Ato.
Seção II - Da Análise da Contratação
Art. 73. Cumpridas as providências do art. 68 deste Ato, o procedimento será remetido à análise pela Autoridade Superior, a qual poderá autorizar a aquisição ou contratação pretendida, indeferi-la, ou determinar a adoção dos trâmites pertinentes à instrução de regular processo licitatório.
Parágrafo único. Nos casos em que a contratação exigir a celebração de instrumento de contrato, os seguirão a Divisão de Contratos e Convênios – DCCON para as demais providências requeridas. (Redação dada pelo Ato Nº 204/2024/PGJ)
Art. 74. Ressalvadas as hipóteses de contratação excepcional sob o regime de adiantamento, é vedada a execução contratual sem a prévia certificação da respectiva disponibilidade orçamentária.
Art. 75. Aprovada a contratação pela Autoridade Superior, o processo será encaminhado à Diretoria Geral para que, por intermédio de suas áreas técnicas, realize os procedimentos para celebração do contrato e empenho da despesa.
Art. 76. Para efeitos do presente Ato, consideram-se de natureza contratual as Autorizações de Fornecimento de Materiais e de Serviço (AFMS) emitidas pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A representação do Ministério Público na assinatura de Autorizações de Fornecimento e Serviço caberá ao responsável pelo processamento da contratação, Chefe do Setor de Compras, e, alternativamente, pelo(a) Diretor(a) Geral.
Art. 77. Será permitida a substituição do instrumento de contrato por Autorizações de Fornecimento de Materiais e de Serviço (AFMS), nos seguintes casos:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor;
III - demais hipóteses de dispensas e inexigibilidades, cujos valores enquadrem-se no conceito de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, conforme estabelece o § 2º do art. 95 da Lei n. 14.133/2021.
Art. 78. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato será divulgado e mantido à disposição do público no Portal da Transparência deste Ministério Público.
Art. 79. Compete à Diretoria Geral, por intermédio de suas áreas técnicas e em conjunto com o Gestor do Contrato:
I - controlar o prazo de entrega das compras efetuadas, bem como encaminhar os pedidos de troca do objeto e de prorrogação contratual formulados pelo fornecedor, para as providências necessárias;
II - informar eventuais entregas realizadas com atraso ou outras inexecuções contratuais, para apuração de sanções administrativas previstas em lei.
Art. 80. Em até 15 (quinze) dias anteriores ao encerramento do exercício financeiro, os empenhos referentes à aquisição de bens ou contratação de serviços de que trata este Ato deverão ser analisados pelos Gestores e/ou Fiscais dos Contratos para fins da manutenção/inscrição como restos a pagar, com acompanhamento da Diretoria de Orçamento e Finanças - DOF.
Seção I - Da Revisão, do Reajuste e da Repactuação
Art. 81. As contratações celebradas pelo Ministério Público poderão ser alteradas, por revisão, reajuste ou repactuação, para restabelecer o equilíbrio da equação econômico-financeira.
Art. 82. A revisão dependerá da apresentação de requerimento do contratado, ou de ofício pela Administração, independentemente de previsão no ato convocatório do processo de licitação ou de previsão contratual, no qual deverá demonstrar o desequilíbrio sofrido a partir da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de efeitos incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Parágrafo único. O pedido de revisão para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.
Art. 83. O reajuste dependerá da apresentação de requerimento do contratado e será efetuado de acordo com a variação do índice de preços previsto no ato convocatório ou no instrumento contratual, ou de outro índice que venha a substituí-lo, aplicado a partir do orçamento estimado, observado o transcurso do prazo de 1 (um) ano a contar da data da apresentação da proposta.
Parágrafo único. Para definição da data-base de reajuste será considerada a proposta da contratada, nos casos de inexigibilidade de licitação, e a pesquisa de preços, nos casos de dispensa de licitação.
Art. 84. A Administração poderá efetuar o reajuste de ofício, observados os prazos estabelecidos no art. 83, quando o índice pactuado apresentar valor negativo.
Art. 85. A repactuação será utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, e deverá ser precedida da solicitação do contratado a partir do interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta.
§ 1º A data-base da repactuação para os custos decorrentes do mercado será a data da apresentação das propostas; e para os custos decorrentes da mão de obra a data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado.
§ 2º O pedido de repactuação deverá ser acompanhado de demonstração analítica da alteração dos custos previstos em planilha de composição de preços.
Art. 86. A concessão de reajuste e de repactuação dependerá de previsão no ato convocatório ou no instrumento contratual firmado entre o Ministério Público do Amazonas e o contratado.
Art. 87. Não serão apreciados pedidos de reajuste ou de repactuação formulados após a extinção do contrato.
Seção II - Da Gestão e Fiscalização do Contrato
Art. 88. Os contratos ou instrumentos equiparados firmados pelo Ministério Público do Amazonas terão suas ocorrências acompanhadas por servidor(es) ou membro(s) previamente designado(s), que atuará(ão) na condição de Gestor ou Fiscal do Contrato. (Redação dada pelo Ato Nº 204/2024/PGJ);
§ 1º Para os fins deste Ato são considerados:
I - Fiscal Requisitante do Contrato: servidor, representante da Área Requisitante, indicado pela chefia da área para fiscalizar o contrato do ponto de vista funcional da solução;
II - Fiscal Técnico do Contrato: servidor indicado pela Administração para fiscalizar tecnicamente o contrato;
III - Fiscal Administrativo do Contrato: servidor indicado pela Administração para fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos;
IV - Gestor do Contrato: servidor indicado para coordenar das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e dos atos preparatórios à instrução processual e a instrução dos processos com a documentação pertinente visando a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
§ 2º Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - requisitar do particular ou entidade, por escrito e mediante prazo consignado, a documentação da pessoa jurídica, seus representantes, procuradores e responsável técnico, conforme o caso, necessários a lavratura do termo contratual;
IV - verificar, no ato da celebração do contrato e de seus aditivos, as condições de habilitação e qualificação da empresa a ser contratada, exigidas na licitação;
V - lavrar os termos de contratos e demais ajustes, de acordo com a documentação apresentada pela empresa ou entidade, verificando sua conformidade com a homologação do certame licitatório ou portaria de dispensa ou inexigibilidade de licitação e/ou dados constantes do processo administrativo correspondente, conforme o caso;
VI - solicitar à contratada, imediatamente após a celebração do contrato, a indicação do representante (preposto), acompanhado dos dados pessoais e funcionais;
VII - comunicar por escrito ao Fiscal do contrato os dados e meios de contato do preposto da empresa contratada;
VIII - requisitar da contratada, por escrito e mediante prazo consignado, a comprovação da prestação de garantia contratual, na forma da lei, caso essa exigência tenha sido consignada em contrato;
IX - controlar os prazos de vigência dos contratos administrativos e seus aditivos, sobretudo aqueles que versem sobre a prestação de serviços essenciais e de natureza continuada;
X - informar, por escrito, às áreas demandantes a expiração dos prazos de vigência dos contratos para manifestação de interesse e prazo da prorrogação, quando legalmente possível;
XI - informar, por escrito, às áreas demandantes a ocorrência de improrrogabilidade do contrato, a fim de que, em caso de interesse, iniciem as providências para nova contratação;
XII - instar a empresa contratada sobre a expiração dos prazos de vigência dos contratos para manifestação de interesse;
XIII - requerer aos setores responsáveis, pesquisas de preços, prazos, justificativas e demais documentos necessários à instrução de processos de aditivo contratual, com vistas a verificar-se a vantajosidade econômica da renovação contratual;
XIV - dar publicidade dos contratos administrativos celebrados, notadamente no Portal da Transparência;
XV - encaminhar ao Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público o extrato resumido dos contratos administrativos e seus aditivos celebrados, bem como o inteiro teor destes atos ao Portal Nacional de Contratações - PNCP, no prazo legal; (Redação dada pelo Ato Nº 204/2024/PGJ);
XVI - analisar a conformidade das solicitações de acréscimos, supressões, reajustes, repactuações e reequilíbrios econômico-financeiros requeridas pelos contratados, solicitando a elaboração de memorial de cálculo pela Diretoria de Planejamento, minuta de termo aditivo e demais instrumentos indispensáveis à comprovação do pleito, de tudo atuando-se no sistema de processo administrativo digital;
XVII - requisitar das áreas demandantes de fornecimento e serviços a indicação dos fiscais técnicos e administrativos, e seus respectivos substitutos (suplentes), para cada contrato vigente, encaminhando-os à apreciação da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos - SUBAM, para posterior emissão e publicação de portaria de designação;
XVIII - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso; e
XIX - desempenhar demais atividades correlatas à área.
§ 3º Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;
II - realizar os chamados do suporte técnico;
III - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
IV - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
V - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
VI - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VII - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VIII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
IX - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo; e
X - realizar os recebimentos provisório e definitivo do objeto do contrato, mediante termos detalhados que comprovem o cumprimento das exigências de caráter técnico.
§ 4º Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
II - receber e referendar, quando for o caso, o requerimento de pagamento e fatura apresentados pela empresa contratada, para instrução do processo de liquidação e pagamento;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - verificar a compatibilidade do valor cobrado com os preços avençados nos termos de contratos, aditivos, apostilas e/ou cronogramas físico-financeiros;
V - manter eletronicamente atualizado, em ordem cronológica, o acompanhamento da execução financeira dos contratos, com os dados das faturas ou notas fiscais, valores contratados e desembolsados, mês de competência e saldos remanescentes, de modo a prevenir que os valores contratados sejam ultrapassados;
VI - acompanhar o desembolso mensal dos contratos, em especial os de prestação de serviços por estimativa ou demanda, objetivando detectar anomalias na cobrança ou consumo mensal superior ao valor estimado;
VII - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento comunicar imediatamente o gestor do contrato para as devidas providências;
VIII - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
IX - informar à Diretoria de Orçamento e Finanças, em até 15 (quinze) dias anteriores ao encerramento do exercício financeiro, as obrigações financeiras não liquidadas no exercício, com vistas à obtenção de reforço, ao cancelamento de saldos de empenho ou à inscrição na conta de restos a pagar;
X - encaminhar à Diretoria de Orçamento e Finanças, até 15 de dezembro de cada exercício, os pedidos de empenho para os contratos que ainda estarão em vigor no exercício seguinte;
XI - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial; e
XII - realizar os recebimentos provisório e definitivo do objeto do contrato, mediante termos detalhados que comprovem o cumprimento das exigências de caráter administrativo.
§ 5º As alterações nos contratos cuja formalização tenha se dado por Autorizações de Fornecimento de Materiais e de Serviço (AFMS) poderão ser realizadas por termo aditivo de acordo com o disposto na Lei de Licitações n. 14.133/2021, desde que vigente a contratação, assim considerada aquela cujo pagamento não tenha sido processado.
Art. 89. Constatado o descumprimento de obrigações por parte do contratado, a apuração de eventuais penalidades aplicáveis será realizada em processo administrativo próprio.
§ 1º Na hipótese de o processo administrativo descrito no caput deste artigo resultar na aplicação de penalidades administrativas, o Ministério Público do Amazonas promoverá a publicidade em veículos de divulgação, conforme critérios determinados em lei.
§ 2º As providências descritas no § 1º deste artigo só serão adotadas após decididos e transitados os recursos administrativos previstos na legislação de regência, em sendo o caso.
Art. 90. Para aquisição de bens e contratações de serviços, o Ministério Público poderá utilizar-se do procedimento auxiliar de credenciamento, que consiste no chamamento público aberto a todos os interessados que atendam às condições estabelecidas e aceitem a contraprestação remuneratória prevista em Edital.
Parágrafo único. O contrato celebrado por meio de credenciamento, será fundamentado por inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 74, inc. IV, da Lei de Licitações n. 14.133/2021.
Art. 91. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Seção I - Dos Atos Preparatórios
Art. 92. O procedimento relativo ao credenciamento de pessoas físicas e jurídicas observará a seguinte sequência de atos preparatórios:
I - solicitação expressa do setor requisitante interessado, com a indicação de sua necessidade e justificativa para adoção do credenciamento;
II - elaboração do projeto básico/termo de referência;
III - aprovação da autoridade competente para início do processo, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
IV - registro do processo no sistema correspondente;
V - estimativa do valor definido para a contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado;
VI - elaboração da minuta do edital.
Seção II - Das Providências Iniciais e Elaboração do Edital
Art. 93. O pedido inicial de credenciamento será encaminhado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos pelo solicitante, atendendo, no que couber, os termos do art. 6.º deste Ato.
Parágrafo único. A possibilidade de contratação por credenciamento poderá ser justificada pelo próprio solicitante, que instruirá o pedido inicial com fundamentação e documentos que demonstrem a prescindibilidade do processo licitatório ou, ainda, identificada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos quando do exame do feito.
Art. 94. Após o recebimento do pedido inicial, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos decidirá pela instauração ou pelo arquivamento do pedido de credenciamento apresentado.
Art. 95. Autorizada a instauração do procedimento, o processo seguirá à Comissão Permanente de Licitação para:
I - análise do Projeto Básico/Termo de Referência;
II - elaboração da minuta do Edital.
§ 1º Será de responsabilidade da área solicitante apresentar informações adicionais acerca do objeto do credenciamento, bem como colaborar de maneira efetiva para a versão final do Edital.
§ 2º A definição do valor a ser pago pela contratação poderá ser realizada por meio de pesquisa de preços com base nos parâmetros estabelecidos no caput do art. 23 da Lei n. 14.133/2021.
Art. 96. Será de responsabilidade da CPL, a elaboração e publicação do respectivo instrumento convocatório, garantindo o atendimento dos requisitos legais aplicáveis.
§ 1º É de incumbência do setor e servidores relacionados no caput deste artigo primar pela correção técnica dos dados versados na minuta do edital, a fim de que sejam evitados possíveis prejuízos a todas as partes envolvidas na futura contratação.
§ 2º O setor solicitante, para auxílio e elaboração de pareceres opinativos nos trabalhos, fará a indicação de servidor que detenha o aproximado conhecimento técnico do objeto a ser contratado, o qual, atuará na função de Assistente Técnico.
Art. 97. O Edital de Credenciamento, além do conteúdo legal obrigatório, poderá conter também:
I - especificidades sobre a sucessão de etapas do certame, inclusive para a definição de critérios que dificultem possíveis expedientes fraudulentos e assegurem a isonomia entre os interessados, sempre respeitadas as normas gerais descritas pela legislação de regência;
II - prazos compatíveis de fornecimento e/ou prestação do serviço, bem como especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade pretendidos com a contratação;
III - na hipótese do inciso I do art. 91, critérios objetivos de distribuição da demanda, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados;
IV - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 91, condições padronizadas de contratação e valor da contraprestação remuneratória ao contratado;
V - na hipótese do inciso III do art. 91, cotações de mercado vigentes no momento da contratação.
§ 1º O Ministério Público divulgará e manterá à disposição do público no Portal de Transparência o Edital de Credenciamento, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
§ 2º Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa deste Ministério Público.
§ 3º Será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no Edital.
Art. 98. Os requisitos de habilitação e as vedações estabelecidas nesse Ato para as contratações públicas, aplicam-se ao processo de credenciamento.
Art. 99. Concluída a elaboração da minuta do Edital, os autos serão encaminhados ao exame da Assessoria Jurídica da Subprocuradoria- Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica avaliará a conformidade jurídica dos procedimentos adotados e elaborará parecer pelo qual aprove, ainda que com ressalvas, ou reprove a minuta de edital sugerida, podendo, para tanto, solicitar diligências visando ao saneamento ou à melhor instrução do procedimento.
Art. 100. Concluído o exame a que se refere o art. 73, os autos serão encaminhados à Autoridade Superior, que decidirá sobre a possibilidade de deflagração do Edital.
Seção III - Da Deflagração e Homologação dos Pedidos de Credenciamento
Art. 101. Autorizada a deflagração do Edital, os autos serão encaminhados à CPL para a publicação do aviso contendo o resumo do edital convocatório, nos termos do § 1º do art. 45.
Art. 102. Cumpridas as providências do art. 101, a CPL acompanhará a entrega dos pedidos de credenciamento que serão submetidos previamente à área demandante para análise dos documentos técnicos.
Parágrafo único. Após aprovação prévia do pedido de credenciamento pela área acima citada, a CPL procederá a análise dos demais documentos de habilitação, cadastros nos sistemas informatizados do Ministério Público e procederá ao encaminhamento à Autoridade Superior para decisão acerca da homologação do pedido.
Art. 103. Pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos serão deliberados pela CPL, sendo remetidos ao exame da Autoridade Superior para decisão e eventuais encaminhamentos, quando necessário.
Art. 104. Caberá a área gestora do credenciamento manter o adequado controle da relação de credenciados, com vistas a garantir que a convocação para contratação seja realizada de acordo com as regras estabelecidas no Edital.
Art. 105. Os pedidos de contratação de bens e serviços previstos em editais de Credenciamento serão encaminhados pela área gestora e processados pela unidade responsável, conforme procedimentos definidos para as contratações fundamentadas por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 40 e seguintes deste Ato.
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 106. Para os efeitos deste Ato, são adotadas as seguintes definições:
I - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação na modalidade de pregão ou de concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e a locação de bens para contratações futuras;
II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.
Seção II - Da Licitação Para Registro De Preços
Art. 107. A licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei n. 14.133/2021, e o edital deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluindo a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II - a quantidade mínima de unidades de bens a ser cotada ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de armazenamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - o critério de julgamento da licitação;
V - as condições para alteração de preços registrados;
VI - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original;
VII - a vedação à participação do Ministério Público do Amazonas em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; e
VIII - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
§ 1º O critério de aceitabilidade de preços unitários máximos, sempre deverá ser indicado no edital.
§ 2º O SRP poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
I - atualização periódica dos preços registrados;
II - definição do período de validade do registro de preços; e
III - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de classificação da licitação, e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
Seção III - Do Registro de Preços e da validade da Ata de Registro de Preços
Art. 108. Após a homologação da licitação o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
II - será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de classificação do certame, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original;
III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério Público do Amazonas enquanto o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP não for efetivamente viabilizado ao MPAM; e
IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de registro de preços deverá ser respeitada nas contratações, ressalvadas a hipótese prevista no inciso VI do caput do art. 107 e a possibilidade de negociação na forma do inciso I do § 2º do art. 110, ambos deste ato.
§ 1º Se houver mais de um licitante que aceite cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase de lances.
§ 2º A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará o Ministério Público do Amazonas a contratar, facultada a realização de licitação específica para a contratação pretendida, desde que devidamente motivada, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
§ 3º O compromisso de que trata o caput deste artigo também se aplica aos licitantes que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como licitantes que mantiverem sua proposta original.
§ 4º O licitante que aceitar compor o cadastro de reserva com preço igual ao do licitante vencedor ou pelo valor de sua proposta original, mas deixar de responder ou recusar convocação do Ministério Público do Amazonas para assumir o remanescente da ata de registro de preços, ficará sujeito à imposição das sanções previstas no art. 156 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e no edital, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 109. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso, após a realização de pesquisa de preços que deverá observar os procedimentos previstos no caput do art. 23 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º O procedimento de comprovação do preço vantajoso previsto no caput deste artigo deverá se pautar no regramento dos arts. 107 e 108, devendo ser realizado previamente à prorrogação da Ata.
§ 2º No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços na forma prevista no caput deste artigo, os quantitativos fixados na licitação serão renovados para o novo período de vigência.
§ 3º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições previstas no edital da licitação e nas propostas apresentadas.
§ 4º Os quantitativos fixados pela ata de registro de preços poderão ser acrescidos, observados os limites previstos no art. 125 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, quando caracterizadas circunstâncias supervenientes, devidamente demonstradas nos autos do processo administrativo em que tramitar a alteração, que indiquem que as estimativas inicialmente previstas em edital serão insuficientes para atender a demanda durante o prazo de vigência.
§ 5º A vigência dos contratos decorrentes do SRP será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no Capítulo V do Título III da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 6º Os acréscimos quantitativos da ata de registro de preços e dos contratos dela decorrentes, quando somados, não poderão ultrapassar os limites previstos no art. 125 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, em relação às quantidades inicialmente previstas em edital.
Seção IV - Da Assinatura da Ata de Registro de Preços e da Contratação com Fornecedores Registrados
Art. 110. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços e o contrato no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 1º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços e o contrato no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes que aceitaram registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar registrar preços ou a contratação nos termos do § 1º deste artigo, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, a Administração poderá:
I - convocar aqueles licitantes que mantiverem sua proposta original para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
II - adjudicar e celebrar a ata de registro de preços e o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes subsequentes, atendida à ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 111. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada do fornecedor mais bem classificado em assinar a ata de registro de preços e o contrato dentro do prazo estabelecido no edital ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e a convocação dos demais licitantes para assinatura.
Art. 112. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo Ministério Público do Amazonas em instrumento contratual, autorização de fornecimento ou serviço ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção V - Da Revisão e do Cancelamento dos Preços Registrados
Art. 113. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato superveniente à pesquisa que subsidiou a contratação que eleve o custo do objeto registrado, cabendo ao Ministério Público do Amazonas promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 114. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Ministério Público do Amazonas convocará o fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º O fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 115. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o Ministério Público do Amazonas poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos por meio de documentos comprobatórios; e
II - convocar os demais fornecedores que aceitaram registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o Ministério Público do Amazonas deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para o atendimento da necessidade pública de maneira mais vantajosa.
Art. 116. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não aceitar reduzir seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;
III - sofrer sanção prevista no inciso III ou IV do caput do art. 156 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021; ou
IV - for condenado por algum dos crimes previstos no art. 178 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, por sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas neste artigo será formalizado após decisão da Autoridade Competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 117. O cancelamento do registro de preços poderá decorrer de caso fortuito ou força maior que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
Do Tratamento Conferido às Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais (MEI)
Art. 118. Aplica-se às contratações realizadas pelo Ministério Público o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e aos Microempreendedores Individuais (MEI), atendidas as definições da legislação aplicável.
§ 1º Quando aplicados em licitação do Ministério Público, os critérios de tratamento diferenciado deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
§ 2º O enquadramento de licitante como ME, EPP ou MEI será realizado pela entrega de declaração específica, conforme determinado pelo edital de licitação, cuja veracidade será presumida sob as penas da lei.
Art. 119. Para a consecução do tratamento citado no art. 118, o Ministério Público adotará as seguintes medidas:
I - assegurar, como critério de desempate em certames licitatórios, preferência de contratação;
II - exigir a plena regularidade fiscal e trabalhista somente para a efetivação da contratação;
III - realizar processo licitatório destinado exclusivamente às ME’s, EPP’s ou aos MEI’s, nos lotes de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV - nos lotes que superem o valor descrito no inciso III deste artigo e que se constituam em bens divisíveis, estabelecer, quando possível, a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de ME’s, EPP’s ou aos MEI’s.
Art. 120. Para o exercício da prerrogativa descrita no inciso I do art. 119 deste Ato serão adotadas as providências procedimentais descritas em lei, conforme a modalidade licitatória empregada.
Art. 121. A prerrogativa elencada no inciso II do art. 119 deste Ato atenderá aos seguintes requisitos:
I - as ME’s, as EPP’s ou os MEI’s não estarão isentas de apresentar toda a documentação fiscal e trabalhista exigida pelo edital de licitação, ainda que a documentação esteja irregular;
II - se a vencedora do certame se encontrar em situação irregular, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do arremate ou da declaração, para que providencie a devida regularização de suas pendências perante os órgãos competentes;
III - é facultado à Autoridade Superior, fundamentadamente, prorrogar o prazo do inciso II deste artigo uma única vez, por igual período, caso constatado que não houve inércia da licitante interessada para a regularização de suas pendências fiscais ou trabalhistas;
IV - a não regularização dentro do prazo concedido implicará na decadência do direito de contratar com o Ministério Público e na possível instauração de procedimento próprio para a apuração de sanções administrativas previstas em lei, dispensando-se a instauração em questão se constatada, de plano, a ausência de culpa da licitante pela perda do prazo concedido;
V - regularizadas as pendências constatadas, os autos serão remetidos à Autoridade Superior para homologação do certame, oportunidade na qual serão examinados eventuais recursos apresentados; e
VI - decaído o direito de contratação, será facultado ao Ministério Público convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação.
Art. 122. A prerrogativa elencada no inciso III do art. 119 deste Ato obedecerá às seguintes regras:
I - a prioridade de contratação será dada às microempresas, às empresas de pequeno porte ou aos microempreendedores individuais sediados regionalmente, assim entendidos os que possuem matriz ou sede de filial no Estado do Amazonas, quando comparecerem ao certame ao menos 3 (três) licitantes enquadrados em tal requisito;
II - não cumprida a exigência do inciso I deste artigo, a disputa ocorrerá normalmente entre todas as ofertas apresentadas pelos demais ME’s, EPP’s ou MEI’s;
III - ainda que cumprido o requisito do inciso I do presente artigo, o Ministério Público não poderá contratar com ME, EPP ou MEI sediado regionalmente se o preço final por ele ofertado for superior a 10% (dez por cento) do melhor lance apresentado na disputa;
IV - nos processos licitatórios realizados na modalidade de Pregão Eletrônico, a verificação a que se refere o inciso I do presente artigo deverá ser efetuada após a etapa de lances do certame, mediante diligência empreendida pelo Pregoeiro, a fim de constatar o local da sede dos participantes que se declararam como ME, EPP ou MEI.
Art. 123. A prerrogativa elencada no inciso IV do art. 119 deste Ato, quando utilizada, atenderá às seguintes regras:
I - a cota reservada deverá ser de até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade total licitada ou aproximar-se ao máximo deste montante, respeitada a divisibilidade do objeto licitado, conforme contornos definidos pela área solicitante;
II - se o mesmo licitante vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação de ambas deverá ocorrer pelo menor preço;
III - na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, essa poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do vencedor da cota principal; e
IV - o valor ofertado pelo licitante vencedor da cota reservada não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor ofertado pela cota principal.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será assegurado ao licitante vencedor da cota reservada a oportunidade de adequar a sua oferta ao limite estipulado.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, havendo recusa por parte do interessado, serão convocados, na ordem de classificação, os demais participantes da cota reservada e, não existindo licitantes nesse grupo, aplica-se a regra do inciso III do caput deste artigo.
Art. 124. Os benefícios descritos no presente Capítulo não acarretarão a necessidade de se adotarem procedimentos diferenciados durante a pesquisa de preços para o certame.
Parágrafo único. A adoção dos procedimentos descritos nos arts. 119 a 124 levará em conta o montante estimado pela pesquisa de preços realizada previamente à licitação, independentemente dos valores finais obtidos após a disputa entre os licitantes.
Art. 125. Não se aplicam os benefícios do presente capítulo quando:
I - os lances forem apresentados por pessoa física, admitidas à disputa; e
II - a licitação for dispensável ou inexigível, excetuando-se aquelas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021; e
III - o tratamento diferenciado para as ME, EPP ou MEI não for vantajoso para a administração pública, quando restar demonstrada a inexistência de interessados que possam atender à demanda ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, sendo a contratação realizada por dispensa de licitação em razão do valor, ela deverá, prioritariamente, contemplar ME, EPP ou MEI sediado regionalmente, quando o valor por eles ofertado não for superior a 10% (dez por cento) do melhor preço válido encontrado em pesquisa de preços.
Art. 126. As contratações diretas, fundamentadas nos incs. I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, deverão ser firmadas preferencialmente com microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedores Individuais.
Da Participação de Pessoa Física nas Contratações Públicas
Art. 127. Os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.
Art. 128. O aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:
I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II - apresentação pelo proponente dos seguintes documentos, no mínimo:
a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
c) certidão negativa de insolvência civil;
d) declaração de que atende os requisitos do aviso de contratação direta;
e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.
III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração.
Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do proponente e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Da Comissão Permanente de Licitação
Art. 129. - Além das atribuições definidas no art. 2º e seguintes, a Comissão Permanente de Licitação, órgão integrante da Procuradoria-Geral de Justiça, tem como áreas de atuação:
I - execução de atividades relativas a processo e julgamento das licitações de interesse do Ministério público do Estado do Amazonas, com observância da legislação específica, tais como:
a) o credenciamento dos interessados;
b) o recebimento das propostas, bem como da documentação de habilitação;
c) a abertura das propostas, o seu exame e a classificação dos licitantes;
d) a condução dos procedimentos próprios do certame;
e) declarar o vencedor;
f) a elaboração da respectiva ata da sessão de licitação;
g) o recebimento, mediante análise preliminar da admissibilidade, e a manifestação sobre o mérito dos recursos interpostos, com encaminhamento para decisão da Autoridade Superior; e o encaminhamento do processo devidamente instruído à Autoridade Superior, visando à adjudicação do objeto e homologação da licitação.
II - exercício do poder decisório sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como de alterações ou cancelamento;
III - fornecimento de informações sobre pedidos de levantamento ou de restituição de caução provisória, quando for o caso;
IV - autorização para expedição de certificados ou atestados requeridos por empresas inscritas no registro cadastral;
V - proposição de instauração de Processo com vistas à apuração de infrações cometidas no curso da licitação, para promoção da responsabilidade administrativa e aplicação da sanção cabível, sem prejuízo de sua iniciativa para apuração e aplicação de sanção, em qualquer modalidade de licitação;
VI - recebimento das requisições pertinentes, processamento e julgamento das licitações e dos procedimentos auxiliares, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas;
VII - condução dos procedimentos de Concessões e Permissões, nos termos da legislação aplicável;
VIII - consulta a Atas de Registro de Preços de outros órgãos ou entidades públicas, bem como a expedição de ofícios solicitando a participação nesta, nos termos da Legislação específica;
IX - participação em cursos preparatórios com o objetivo de proporcionar conhecimento técnico aos membros da referida Comissão Permanente de Licitação;
VIII - execução de outras atividades pertinentes à sua natureza, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º Sem prejuízo dessas atribuições, compete ainda, à Comissão Permanente de Licitação a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º As atribuições deste artigo serão cumpridas e os atos correspondentes expedidos em sessão deliberativa.
Seção I - Da composição da Comissão
Art. 130. A Comissão Permanente de Licitação - CPL é composta de um presidente e três membros de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, conforme o disposto no art. 7º da Lei 3.147/07.
§ 1º O cargo de Presidente será de livre nomeação do Procurador-Geral de Justiça, podendo a escolha recair sobre servidor do quadro de carreira ou não conforme o disposto § art. 7.º da Lei 3.147/07.
§ 2º Os demais integrantes serão designados dentre os integrantes do quadro de carreira do Ministério Público do Estado do Amazonas, com capacitação específica. (§2º Art. 7º da Lei 3.147/07).
§ 3º O mandato dos membros da Comissão Permanente de Licitação, não excederá a um ano, excetuado o do Presidente, vedada a recondução da totalidade de seus membros, no período subsequente.
§ 4º Caberá ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos do Ministério Público indicar o Pregoeiro, o Agente de Contratação ou o Leiloeiro Administrativo e os componentes da equipe de apoio que participarão de cada certame específico.
§ 5º Em caso de impedimento e suspeição, aplicar-se-á supletivamente a legislação pertinente.
§ 6º A ausência a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mês, sem justificativa aceita pelo Presidente, importará a perda do mandato de membro de Comissão.
§ 7º A dispensa da função antes do término do mandato dar-se-á a pedido do interessado, ou mediante representação do Presidente da Comissão ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 8º A suplência de membro da Comissão Permanente de Licitação, proceder-se-á mediante indicação de substitutos eventuais designados em Ato próprio emitido pelo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público.
Art. 131. Na composição e no funcionamento da Comissão Permanente de Licitação serão observados os princípios constitucionais da Administração Pública e os procedimentos de competência da Comissão Permanente de Licitação - CPL serão processadas e julgadas em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Seção II - Do apoio técnico-administrativo
Art. 132. O apoio técnico-administrativo à Comissão Permanente de Licitação - CPL será prestado pela Diretoria-Geral e suas unidades subordinadas, sem prejuízo de outras atribuições determinadas ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação poderá valer-se do apoio técnico-administrativo para executar, ainda:
I - a elaboração dos editais de licitação e das minutas, os quais seguirão para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, nos termos da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos;
II - a coordenação e o controle dos Calendários de Licitações;
I - a expedição de certificados de registros cadastrais;
IV - a instrução dos Procedimentos Auxiliares previstos no art. 78 da Lei 14.133/2021;
V - demais ações e atividades determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça;
Seção III - Dos Agentes de Contratação e Pregoeiros Oficiais
Art. 133. O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos emitirá portaria designando os servidores que atuarão como Agentes de Contratação e Pregoeiros Oficiais do Ministério Público.
§ 1º Somente poderá atuar como Agente de Contratação o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a referida atribuição.
§ 2º A cada licitação ou procedimento auxiliar a ser realizado, será emitida portaria do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos designando o respectivo Agente de Contratação, assim como os membros da equipe de apoio.
§ 3º Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente de contratação formalmente designado será referenciado como “Pregoeiro”.
§ 4º Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente de contratação formalmente designado será referenciado como “Leiloeiro Administrativo”.
§ 5º Na condução dos certames sob sua responsabilidade, o Agente de Contratação/Pregoeiro observará o disposto no inciso I do art. 129, bem como encaminhará ao Ordenador de Despesas o relatório Final da Licitação para Adjudicação e Homologação.
Seção IV - Das atribuições do Presidente
Art. 134. São atribuições do Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL do Ministério Público do Estado do Amazonas:
I - promover as medidas necessárias ao processamento e julgamento das licitações, zelando pela observância dos princípios constitucionais atinentes à Administração Pública, das normas gerais da legislação específica, da ordem dos trabalhos e daquelas que forem estipuladas no ato convocatório;
II - convocar as reuniões da Comissão;
III - presidir as reuniões da Comissão, com direito ao voto de qualidade;
IV - assinar os certificados e atestados referidos no artigo 134, inciso IV, deste Ato;
V - aceitar ou indeferir justificativas de ausência às reuniões apresentadas por membros da Comissão;
VI - propor à Comissão a padronização de atos convocatórios, atas, termos e declarações concernentes ao procedimento licitatório;
VII - encaminhar o resultado final do julgamento para homologação e/ou adjudicação pela autoridade competente, após o decurso de todos os prazos recursais;
VIII - assinar os editais de licitação e dos procedimentos auxiliares, bem como os avisos a serem publicados;
IX - assinar os relatórios finais referentes aos trabalhos da Comissão;
X – receber os recursos administrativos contra sua decisão e, se for o caso, e antes de encaminhá-la à autoridade superior, exercer o juízo de retratação, comunicando tal circunstância por escrito ao recorrente e à autoridade julgadora do recurso.
X - o indicar, mediante sistema de rodízio, o Pregoeiro que participará de cada Pregão;
§ 1º A antecedência prevista no inciso II deste artigo poderá ser abreviada, bem como omitida a pauta, quando ocorrerem motivos excepcionais que possam causar prejuízos ou danos a bens ou pessoas.
§ 2º Sempre que necessário, o Presidente poderá convocar técnicos, preferencialmente servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, para auxiliar na análise das propostas referentes a licitações que exijam conhecimento técnico ou científico específico ou especializado, bem como na análise das propostas correspondentes.
Art. 135. As contratações realizadas pelo Ministério Público do Estado do Amazonas submeter-se-ão a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I - primeira linha de defesa, integrada pelos servidores da entidade que atuam no fluxo da execução da despesa pública, gerentes ou não, com destaque aos agentes de contratação;
II - segunda linha de defesa, composta pela assessoria jurídica da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, pelo Comitê de Integridade e Compliance e pelo monitoramento a ser realizado pela Divisão de Controle Interno – DCI.
III - terceira linha de defesa, desempenhada pela auditoria da Divisão de Controle Interno – DCI, como órgão central do sistema de controle interno do Ministério Público do Estado do Amazonas.
§ 1º Os mecanismos de controle de primeira linha de defesa instituídos deverão ser observados por todos os setores envolvidos na execução da despesa, de acordo com a normatização de suas competências, rotinas e processos internos de trabalho, em atendimento ao ATO PGJ Nº 158/2012.
§ 2º As ações de acompanhamento e avaliação da segunda linha de defesa serão executadas pela Divisão de Controle Interno – DCI, em observância ao ATO PGJ. Nº 176/2021.
§ 3º A Procuradoria-Geral de Justiça incluirá no Plano Anual de Auditoria e de Atividades de Controle Interno a previsão para a realização de auditorias internas nos setores envolvidos nos procedimentos de contratação.
§ 4º Os procedimentos voltados à Gestão de Risco serão realizados no âmbito do Programa de Integridade e Compliance do Ministério Público do Estado do Amazonas, nos termos do ATO PGJ Nº 163/2021.
§ 5º Aos membros e servidores envolvidos no fluxo dos procedimentos de contratação e controle deverá ser proporcionado um Programa de Educação Continuada, a ser instituído pelo Centro de Estudo e Aperfeiçoamento (CEAF).
Art. 136. Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do art. 135 observarão, ainda, o seguinte:
I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Procurador-Geral de Justiça cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
Da ordem cronológica de pagamentos
Art. 137. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras.
§ 1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
§ 2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
Seção I - Inclusão do crédito na sequência de pagamentos
Art. 138. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
§ 1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.
§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
§ 4º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.
§ 5º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no art. 149 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.
§ 6º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.
§ 7º Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Seção II - Providências e prazos para a liquidação e pagamento
Art. 139. Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado.
Art. 140. Os prazos de que trata o art. 139 serão limitados a:
I – 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração;
II – 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.
§ 1º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.
§ 2º O prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser excepcionalmente prorrogado, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
§ 3º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo.
§ 4º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
§ 5º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Art. 141. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.
§ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.
§ 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.
§ 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção III - Alteração da ordem cronológica
Art. 142. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE-AM, exclusivamente nas seguintes situações:
I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. O prazo para a comunicação às autoridades listadas no caput deste artigo não poderá exceder a 30 (dias) dias contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.
Art. 143. A divulgação no PNCP é condição para a eficácia dos contratos e de seus aditamentos, e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da assinatura do instrumento de contrato, termo aditivo ou da confirmação de recebimento, pelo contratado, de outros instrumentos hábeis, como nota de empenho de despesa, autorização de fornecimento ou de serviço.
Parágrafo único. Enquanto o sistema administrativo do MPAM não estiver devidamente integrado com o PNCP, a divulgação será realizada no Portal da Transparência deste Órgão e no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, no que couber.
Art. 144. Serão observados, nos procedimentos de que trata o presente Ato, as normas de publicidade, arquivamento e registro contábil aplicáveis à Administração Pública, bem como o envio de informações conforme disciplinado pelo Tribunal de Contas do Amazonas.
Art. 145. É facultado às áreas administrativas do Ministério Público do Amazonas promover consulta acerca de dúvidas legais ou procedimentais relacionadas aos processos de contratação a que se refere o presente Ato.
Parágrafo único. As consultas descritas no caput deste artigo deverão ser devidamente fundamentadas e encaminhadas à Diretoria Geral para autuação e posterior envio à Autoridade Superior.
Art. 146. Os indícios de infração disciplinar, administrativa, criminal ou de improbidade administrativa constatados no curso dos procedimentos a que se refere o presente Ato serão encaminhados para apuração, pela Autoridade Superior, conforme os termos da legislação aplicável.
Art. 147. Compete exclusivamente à Autoridade Superior realizar o exame quanto a necessidade de revogação ou anulação dos processos de contratação iniciados pelo Ministério Público do Amazonas.
Art. 148. Os casos omissos e/ou excepcionais decorrentes da aplicação deste Ato serão dirimidos pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 149. Na ausência ou omissão de normas que regulem os processos administrativos afetos a Lei 14.133/21 no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, as disposições do(s) ato(s) normativo(s) do Governo do Estado do Amazonas e do Poder Executivo Federal sobre a matéria serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Art. 150. Para os fins do inciso II do art. 19 da Lei 14.133/21, até que o Ministério Público do Estado do Amazonas crie o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, far-se-á a adoção do catálogo do Poder Executivo federal.
Art. 151. As unidades administrativas que atuam em todas as fases de contratação devem utilizar os modelos de documentos que forem instituídos no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins do inciso III do art. 19 da Lei 14.133/21, para cada fase da contratação, tais como modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos.
Art. 152. Enquanto não for instituído o sistema informatizado de acompanhamento de obras, a que se refere o inciso III do art. 19 da Lei 14.133/21, as informações referentes a esse tipo de contratação serão publicadas em página eletrônica específica hospedada dentro do sítio oficial do MPAM (www.mpam.mp.br).
Art. 153. Revogadas as disposições em contrário, este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (Am.), 09 de janeiro de 2024.
ALBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO JÚNIOR
Procurador-Geral de Justiça
MATRIZ DE RISCO E ESCALAS DE APOIO
MATRIZ DE RISCO |
PROBABILIDADE |
|||||
Muito Baixa / Raro 1 |
Baixa / Pouco Provável 2 |
Média / Provável 3 |
Alta / Muito Provável 4 |
Muito Alta / Praticamente Certo 5 |
||
IMPACTO |
Muito Alto 5 |
5 |
10 |
15 |
20 |
25 |
Alto 4 |
4 |
8 |
12 |
16 |
20 |
|
Médio 3 |
3 |
6 |
9 |
12 |
15 |
|
Baixo 2 |
2 |
4 |
6 |
8 |
10 |
|
Muito Baixo 1 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
ESCALA DE APOIO PARA AVALIAR PROBABILIDADE |
||
Classificação |
Frequência esperada |
Descrição |
Muito Alta / Praticamente Certo |
> = 90% |
Evento esperado que ocorra na maioria das circunstâncias. |
Alta / Muito Provável |
> = 50% e < 90% |
Evento que provavelmente ocorra na maioria das circunstâncias . |
Média / Provável |
> = 30% e < 50% |
Evento que deve ocorrer em alguma circunstância. |
Baixa / Pouco Provável |
> = 10% e < 30% |
Evento que pode ocorrer em alguma circunstância . |
Muito Baixa / Raro |
< 10% |
Evento que pode ocorrer em circunstâncias excepcionais. |
ESCALA DE APOIO PARA AVALIAR IMPACTO |
|
Classificação |
Descrição |
Muito Alto |
O impacto inviabiliza o cumprimento dos objetivos |
Alto |
O impacto compromete de forma acentuada o atingimento dos objetivos |
Médio |
O impacto é significativo para o atingimento dos objetivos |
Baixo |
O impacto é pouco relevante para o atingimento dos objetivos |
Muito Baixo |
O impacto é mínimo para o alcance dos objetivos |
ANEXO II
TABELA DE NÍVEL DE APETITE A RISCO X TIPO DE RESPOSTA
Nível de Risco |
Descrição |
Diretriz para Escolha da Resposta |
Tipos de Resposta |
Extremo |
Nível muito além do apetite a risco |
O risco deve ter medida planejada, aprovada pela autoridade competente e ser executada em até 3 meses. A não adoção de medida ou postergação da sua execução somente com aprovação da autoridade. |
Evitar Compartilhar Mitigar |
Alto |
Nível além do apetite a risco |
O risco deve ter medida planejada, aprovada pela autoridade competente e ser executada em até 6 meses. A não adoção de medida ou postergação da sua execução somente com aprovação da autoridade. |
Evitar Compartilhar Mitigar |
Médio |
Nível dentro do apetite a risco |
Não há obrigatoriedade de se planejar medida; porém, justificativa para tanto deverá ser aprovada por autoridade competente. Caso o risco mereça medida, deverá ser planejada, aprovada pela autoridade e executada em até 12 meses. |
Evitar Compartilhar Mitigar |
Baixo |
Nível dentro do apetite a risco |
Não há obrigatoriedade de se planejar medida. Mas caso se verifique, em razão da relação “custo x benefício”, a possibilidade de racionalizar ou diminuir o nível de controle, medida deverá ser planejada, aprovada pela autoridade competente e executada em até 12 meses. |
Aceitar |
Tipos de Resposta |
Descrição |
Prevenir/ Evitar |
A prevenção de riscos envolve mudanças no plano de gerenciamento do Projeto para eliminar a ameaça apresentada por um risco adverso (eliminar a fonte do risco); |
Transferir/ Compartilhar |
A transferência de riscos exige a passagem do impacto negativo de uma ameaça para terceiros, juntamente com a propriedade da resposta, ou seja, compartilhar o risco com terceiros (reduz a probabilidade ou impacto pela transferência do risco). |
Mitigar |
A mitigação da ameaça exige a redução da probabilidade e/ou do impacto de um evento de risco adverso até um limite aceitável. Em outras palavras, desenvolver e implementar medidas para evitar que o risco se concretize e/ou medidas para atenuar/reduzir o impacto e as consequências caso ocorra. |
Aceitar |
Não há necessidade de adotar quaisquer medidas. Considerar se é caso de monitorar ao longo do tempo. |
ANEXO III
MAPA DE RISCOS
Mapa de Riscos do Processo de Contratação |
||||||||||||
ID |
Fase |
Identificação devido a <CAUSA> poderá ocorrer <EVENTO de RISCO>, resultando em <CONSEQUÊNCIA> |
Avaliação |
Resposta |
||||||||
Causa |
Evento de Risco |
Consequência |
Controles existentes |
Probabilidade (P) |
Impacto (I) |
Nível de Risco (P x I) |
Tipo de Resposta |
Tratamento |
Responsável |
Data conclusão |
||
R1 |
Preparatória |
|||||||||||
R2 |
Seleção do Fornecedor |
|||||||||||
R3 |
Gestão Contratual |
|||||||||||
.... |
... |
ANEXO IV
PLANO DE TRATAMENTO DE RISCOS
Fase |
Risco |
Resposta |
Tratamento |
Responsável |
Data conclusão |
Observações |
Preparatória |
||||||
... |
||||||
Seleção do fornecedor |
||||||
... |
||||||
Gestão contratual |
||||||
... |