Obras do MP-AM poderão ser fiscalizadas pelo Exército Brasileiro
A construção das Promotorias de Justiça nos municípios de Partintins, Itacoatiara, Iranduba, Coari, Presidente Figueiredo e do Edifício Sede Administrativa e Institucional na capital, poderão receber a fiscalização do Exército.
A Promotora de Justiça, Silvana Nobre, coordenadora do projeto "Sedes Próprias", vem fazendo estudo visando viabilizar cooperação técnica com o Exército para este fim.
Em Estados vizinhos da região norte, a experiência é comum e os resultados são fabulosos. Para o Procurador Geral, Francisco Cruz, a possível parceria "será uma conjugação de esforços e compromisso republicano. A tradição dos batalhões de engenharia do EB é de excelência e a sociedade amazonense será a grande beneficiada", disse.
Luiz Moreira: Conselheiro do CNMP apresenta artigo sobre as questões em torno do CNJ e CNMP
Conselheiro Nacional do Ministério Público
Doutor em Direito pela UFMG
As recentes decisões do STF sobre o alcance dos poderes correcionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trazem à discussão o papel que o sistema de justiça desempenha no Brasil. Esta é uma discussão que direta ou indiretamente afeta a estrutura dos poderes republicanos, sobretudo se considerarmos a dívida que o sistema de justiça tem ante a sociedade brasileira, dívida que decorre da colaboração dessas instituições com as ditaduras que existiram no Brasil. Nunca é demais lembrar que todas as ditaduras do século XX foram jurídicas, que o Estado de Direito poucas vezes se conciliou com o Regime Democrático e que a redemocratização do Brasil é obra da Política. Embora exista um fetiche em torno do direito, foi o Parlamento e os políticos que se opuseram aos regimes de exceção, que no Brasil obtiveram forma constitucional.
Com a redemocratização, ainda recente, a questão do controle externo do Judiciário e do Ministério Público brotou normalmente, pois, numa democracia, soberano são os cidadãos, conforme a máxima segundo a qual todo o poder emana do povo. Nesse cenário, exprimem-se as condições para a promulgação da Emenda Constitucional 45, que cria tanto o Conselho Nacional de Justiça quanto o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
A criação de ambos os Conselhos decorre da constatação de que o Judiciário e o Ministério Público falharam em desenvolver mecanismos de autocontenção. Por isso eles foram criados e lhes foi conferida a competência concorrente, com o propósito claro de se constituir um mecanismo que pudesse contornar o corporativismo, tornando essas instituições mais transparentes.
Assim, uma das tarefas dos Conselhos é a de controlar democraticamente o Judiciário e o Ministério Público, abrindo-os e expondo-os, de modo que sejam submetidos a órgãos aos quais competem estabelecer seus respectivos paradigmas, indo muito além de simples corregedorias. Nesse contexto, surge a controvérsia se as competências de ambos os Conselhos são concorrentes ou subsidiárias.
Claro está que a competência concorrente do CNJ e do CNMP não é uma panacéia, nem desobriga o Judiciário e o Ministério Público de estabelecerem mecanismos de autocontrole, capazes de institucionalizar uma correção procedimental, nos âmbitos administrativo, financeiro e correcional.
No entanto, é preciso estabelecer parâmetros para a concretização dessa competência concorrente, de modo que ela seja exceção nos procedimentos que tramitam nos respectivos Conselhos. Prima facie, a competência é subsidiária e apenas uma determinação Plenária poderia designar se este ou aquele procedimento deve ser instaurado originariamente nos Conselhos, contornando a instância local (Corregedorias). Mas criar exigências, criar parâmetros é uma faculdade, uma prerrogativa para racionalizar a utilização da competência concorrente, não denotando a sua impossibilidade.
Entretanto, no que diz respeito aos poderes do CNJ e do CNMP algumas questões precisam ser levantadas. Em primeiro lugar, chega a ser constrangedor que a antiquada lei que rege a Magistratura nacional tenha sido outorgada pelo General Ernesto Geisel, em plena ditadura militar, por si só incompatível com o regime democrático. Em segundo lugar, tanto o Judiciário quanto o Ministério Público dos Estados são subrepresentados em ambos os Conselhos: é injustificável que cerca de 15 mil juízes estaduais tenham apenas 02 assentos no CNJ e que praticamente o mesmo número de promotores de justiça tenham somente 03 representantes no CNMP.
Sabe-se que as competências e a capilaridade do sistema de justiça estão depositadas no Judiciário e no Ministério Público dos Estados. Desse modo, qualquer análise sobre o alcance dos poderes do CNJ e do CNMP precisa enfrentar essa questão. Desse modo, é bastante elucidativo que a questão da corrupção, nesta seara, seja explicitada por intermédio da disputa entre o federal e o estadual, como se se tratasse de uma tentativa de se trazer modernidade à paróquia, na velha tradição das expedições civilizadoras.
Convém explicitar que os desafios que se apresentam ao Judiciário e ao Ministério Público dos Estados são os mais significativos, pois eles têm o maior número de pessoal, estão presentes em quase todos os municípios brasileiros, são eles que acompanham o desenrolar dos acontecimentos nacionais e têm que fazer os ajustes entre as demandas crescentes por seus serviços e as suas respectivas limitações orçamentárias. Se é certo que existem problemas, e problemas os mais diversos, também o é que os mesmos problemas existem em todas as esferas do sistema de justiça, sem exceção.
A criação dos Conselhos Nacionais também está atrelada a uma profunda inoperância das diversas Corregedorias. Quer dizer: a burocracia e o corporativismo, como bem alertou Raymundo Faoro, se apropriaram dessas instituições. Assim, a questão precisa ser colocada em termos mais radicais: a existência do CNMP e do CNJ não desobriga as Corregedorias locais, nem soluciona os problemas existentes, nem torna mais puras tais instituições.
Aliás, as estruturas das Corregedorias Nacionais não têm o condão de modificar vícios. Muitas vezes o que ocorre, com as inspeções por elas promovidas, é a convalidação de equívocos. Nessa seara, é necessário redefinir o papel das Corregedorias locais, ou seja: (I) é preciso estruturá-las, aparelhá-las, com o propósito de torná-las efetivas e (II) que lhes sejam imputadas responsabilidades. Então, ao mesmo tempo em que são criados mecanismos e estruturas de controles, são estabelecidas responsabilidades pela inação.
No entanto, o papel correcional dos Conselhos deveria ser secundário, cabendo-lhes um papel pedagógico, que fosse capaz de estimular o desenvolvimento de mecanismos que coíbam vícios. As principais tarefas dos Conselhos Nacionais são a de coordenação, a de orientação, a de construção de paradigmas aos seus respectivos aconselhados.
Ante os desafios de uma sociedade de massa, em que o recurso à jurisdição é um componente da cidadania, na qual os conflitos têm no sistema de justiça um de seus protagonistas, reduzir a atuação dos Conselhos à seara correcional é dar seguimento à tese segundo a qual todos somos corruptos.
Diante desses desafios, cabe aos Conselhos a tarefa de elaboração, de construção de paradigmas. Instituições tão dispendiosas precisam oferecer saídas aos paradoxos da modernidade. O que os Conselhos têm a dizer ante os desafios de se tutelar direitos numa sociedade de massa? Decisões judiciais podem ser produzidas em escala industrial sem solapar direitos e garantias fundamentais? O que fazer ante o crime organizado e o narcotráfico?
Questões atinentes ao futuro dessas instituições não podem ser eclipsadas por uma disputa sobre competências, que pode facilmente ser resolvida pelo Congresso Nacional. É absolutamente fundamental que outras sejam abordadas, como por exemplo: o problema da segurança institucional, pois com a atual forma de atuação e as limitações próprias às designações, essa questão é intransponível; as atuações, com competências definidas restritivamente, se circunscrevem às questões geográficas ou ao ramo a que se pertence, tornam impotentes e fechadas sobre si mesmas essas instituições e a ideia de que somos todos corruptos, com a respectiva criminalização e subordinação da sociedade pelo direito, faz com que esse discurso se volte contra o Judiciário e contra o Ministério Público, fazendo da busca pelos corruptos a pedra de toque dessas instituições, tanto intrínseca quanto extrinsecamente.
Convém que este debate aponte caminhos para a Magistratura e para o Ministério Público, mas também que auxilie os Conselhos Nacionais a refletirem sobre seus papéis. A mim, a questão das competências, se concorrente ou subsidiária, não é a mãe das questões, mas deveria se inserir numa perspectiva que entenda os Conselhos, a Magistratura e o Ministério Público não como instituições ensimesmadas, mas como serviços à disposição do cidadão brasileiro.
Ademais, a última palavra sobre essa questão não cabe ao Supremo Tribunal Federal, mas ao Congresso Nacional, pois numa democracia a tarefa de errar por último está confiada aos cidadãos. É isto o que designamos por soberania popular.
Julgamento eletrônico inicia em fevereiro
O MP-AM está se preparando para iniciar o uso do sistema de julgamento eletrônico desenvolvido pelos servidores da própria instituição e que foi baseado nas soluções de julgamento eletrônico utilizadas atualmente pelo TCE/AM e STJ.
O Sistema foi desenvolvido em um prazo de 4 meses e está pronto pra ser utilizado nas sessões de julgamento dos Órgãos Colegiados da instituição. O início da utilização do sistema nas sessões de julgamento está previsto para o mês de fevereiro e traz como principal benefício a maior celeridade no julgamento de procedimentos encaminhados para os Órgãos Colegiados do MP-AM.
Em sua essência, o sistema de julgamento eletrônico irá automatizar o rotina de julgamentos durante as sessões, permitindo que os relatores dos processos possam encaminhar os votos antecipadamente, para serem analisados pelos demais membros do colegiado, antes do dia da sessão de julgamento. Logo que os processos forem encaminhados para os Órgão Colegiados com o voto do relator vinculado, estes poderão ser disponibilizados em uma pauta eletrônica, na qual os membros já poderão analisar os votos do relator, opinar e lançar destaque acerca de cada voto. Com isso, práticas como a leitura do voto durante as sessões não precisarão mais ser realizadas, e os membros poderão se concentrar mais nas discussões para o julgamento dos processos.
Para a implantação do julgamento eletrônico na instituição, serão necessários treinamentos para os servidores da Secretaria do Órgãos Colegiados e de todos os membros que participam das sessões de julgamento atualmente no MP-AM.
Outro fato que será corriqueiro na rotina do julgamento eletrônico, será a utilização de notebooks durante as sessões, permitindo que todos os membros possam acessar os votos dos relatores. Além disso, o sistema trará ferramentas para registrar todas as decisões realizadas durante as sessões, o que permitirá maior celeridade na publicação das resoluções dos Órgãos Colegiados. Para o Procurador Geral, Francisco Cruz, "além da celeridade e transparência, a instituição se moderniza e passa viver um novo tempo. Isso é gestão de qualidade guiando o crescimento do MP-AM. Parabéns aos nossos técnicos que conceberam o desenvolveram o sistema".
Participação Efetiva do Orçamento do MP-AM cresce 0,29% sobre a Receita Estadual entre 2008 e 2012
A comparação com a Receita Orçamentária é feita para avaliar o percentual de participação do Orçamento do MP-AM sobre essa receita, pois a mesma não é uma fórmula fixa. A variação está em função da composição com outras receitas, como as Transferências Correntes da União e as receitas de Contribuições, Industrial, de Serviços e Patrimonial e ainda as Receitas de Capital.
PARTICIPAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MP-AM SOBRE A RECEITA DO ESTADO (%) |
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Exercício |
Receita do Estado |
Orçamento MPE Executado |
Participação % sobre a Receita do Estado |
Evolução da Participação (%) |
2008 |
7.986.691.186 |
107.078.788 |
1,34% |
- |
2009 |
8.464.160.316 |
108.514.932 |
1,28% |
-0,06% |
2010 |
9.691.149.319 |
125.446.757 |
1,29% |
0,01% |
2011 * |
10.604.332.039 |
171.811.040 |
1,62% |
0,33% |
2012 ** |
11.139.410.000 |
175.438.000 |
1,57% |
-0,05% |
Obs.: * Dados preliminares SEFAZ / ** Estimativas da LOA 2012.
PARTICIPAÇÃO MÉDIA DO ORÇAMENTO DO MP-AM SOBRE A RECEITA |
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Período |
Média |
Evolução |
Participação Média (2008 a 2010) |
1,31% |
0,29% |
Participação Média (2011 a 2012) |
1,60% |
Fonte: DPLAN/PGJ - janeiro-2012
Os conceitos de Receita Orçamentária do Estado, Receita Corrente Líquida e Receita Tributária Líquida são diferentes. A RTL está contida na RCL que por sua vez está dentro da Receita Orçamentária. A RTL é utilizada para calcular a distribuição aos poderes, e envolve apenas a receita oriunda de Tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria), abatendo-se a participação dos municípios sobre o ICMS e o IPVA. Já RCL tem como uma de suas finalidades apurar o total de gastos com pessoal em relação às receitas sobre as quais o Estado realmente pode dispor e coordenar a utilização para manutenção do funcionamento dos serviços públicos. Ela tem como princípio conceitual a soma das receitas que Estado produz ou arrecada através de sua atividade administrativa, excluindo-se algumas receitas vinculadas como as contribuições para previdência e os repasses legais aos municípios. Na RCL, além da receita tributária, estão contidas as demais receitas como a patrimonial, a de serviços e as transferências efetuadas pela União como o FPE a CIDE e outras transferências legais. A Receita Orçamentária, que contém as anteriores, envolve a soma das receitas correntes e receitas de capital.
O crescimento da participação do orçamento do Ministério Público na ordem de 0,29% sobre a Receita Orçamentária do Estado guarda relação com o aumento do percentual calculado sobre a RTL de 3% para 3,3% - uma das explicações dessa evolução. Embora os números sejam semelhantes, 0,29% e 0,3% de aumento, isto representa apenas uma quase coincidência, pois a RTL não guarda relação legal de proporcionalidade sobre a Receita Orçamentária nem com a RCL.
Para ilustrar o volume dessas receitas, o quadro abaixo demonstra a estimativa do Estado do Amazonas para o Exercício de 2012.
Comparativo: Receita Orçamentária x RCL e RTL para 2012 |
|
Especificação |
Valores para 2012 |
Receita Orçamentária |
11.139.410 |
Receita Corrente Líquida – RCL |
8.660.640 |
Receita Tributária Líquida – RTL |
5.295.100 |
Fonte: DPLAN/PGJ - janeiro-2012
Relação entre as Receitas
Figura 1: Comparativo da Receita Orçamentária x RCL x RTL
Sobre esses dados, fica evidente o acompanhamento da evolução do orçamento do órgão à evolução da Receita do Estado, mesmo depois do ajuste do percentual ocorrido desde a Lei de Diretrizes Orçamentárias no ano de 2011.
A evolução da participação do orçamento do MPE não é mera aleatoriedade, esta participação foi fortemente discutida com o Governo do Estado, Secretarias de Planejamento - SEFAZ e Secretaria de Orçamento e Finanças – SEFAZ, e reflete o momento atual de investimento que a instituição faz frente à crescente demanda da Sociedade.
Os investimentos em infra-estrutura e pessoal realizados hoje, visam suprir as necessidades acumuladas nos últimos anos e irão gerar resultados de longo prazo, visto que os atuais Promotores advindos do último concurso público estão todos lotados no interior do Estado suprindo uma necessidade antiga.
Para os próximos oito anos, são projetados com base nesta evolução do orçamento, investimentos com o objetivo de revitalizar as Promotorias de Justiça no Interior do Estado, através da construção e reforma de Unidades Operacionais.
Um aspecto interessante sobre o formato de cálculo e da composição do atual percentual destinado ao Ministério Público e aos Poderes Legislativo (ALE e TCE) e Judiciário, é que, sendo calculada sobre a Receita Tributária Líquida, quanto maiores forem os esforços de arrecadação, combate a sonegação, diminuição da elisão fiscal, e incentivo ao desenvolvimento da atividade econômica com aprovação e cumprimento de leis que versem sobre essas matérias, maior será o retorno em termos orçamentários a estes órgãos.
(Com informações do DPLAN – Ministério Público do Estado do Amazonas)