MP-AM presente no segundo turno das eleições
O Ministério Público também estará presente fiscalizando o segundo turno das eleições em Manaus, a exemplo do que aconteceu no primeiro. No total, 13 Promotores foram designados para trabalhar nas zonas eleitorais. A Promotora de Justiça Silvana Nobre Cabral atuará junto ao Gabinete de Gestão Integrada, representando o Procurador Geral de Justiça, Francisco Cruz.
Qualquer irregularidade pode ser denunciada diretamente à Central de Atendimento ao Público (CAP) do Ministério Público do Amazonas, onde uma equipe de servidores ficara novamente à disposição, desde às 8 da manhã até às 17 horas, para registrar denúncias, por meio do 0800-092-0500. Após registradas, as ocorrências serão encaminhadas diretamente ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias Eleitorais (CAO-PE), responsável pela coordenação dos trabalhos eleitorais do MP-AM e que tem como titular o Promotor de Justiça Jorge Wilson Cavalcante. Os casos serão investigados imediatamente pelos Promotores responsáveis pelas zonas eleitorais.
Números do primeiro turno
O CAP registrou no primeiro turno das eleições 98 denúncias, na capital e no interior. A propaganda irregular, principalmente com distribuição de "santinhos", liderou a lista de denúncias. Foram 21 telefonemas dando conta do crime eleitoral. A compra de votos veio em seguida, com 21 denúncias. A realização de transporte ilegal de eleitores também foi apurada após o registro de 15 denúncias encaminhadas ao CAP. Também houve registro de defeitos nas urnas eletrônicas (07), venda de bebida alcoólica (02), falta de policiamento (03), coação de eleitores por parte de candidatos (02), conduta agressiva de fiscais (01) e retenção de títulos (01).
O 0800-092-500 também foi utilizado para fornecer informações ao eleitor. Muitos tiraram dúvidas sobre o local de votação, telefones de contato do TRE e até de como deveriam estar vestidos para votar.
Dos 98 casos registrados pelo CAP, 10 ocorreram no interior do Amazonas. As denúncias chegaram dos municípios de Parintins, Iranduba, Itacoatiara, Borba e Guajará. O CAP também estará atuando no segundo turno das eleições.
CEAF divulga resultado do sorteio da 1ª fase do X Júri Simulado do MP-AM
O resultado é o seguinte:
O Jurí simulado começa no próximo dia 20 de novembro.
Borba: erros médicos são objeto de Ação Civil Pública
Um caso de negligência em procedimentos médicos de emegência e obstetírica na Unidade Mista de Borba, distante 208 km de Manaus, é o objeto de uma Ação Civil Pública ajuizada pela Promotoria de Justiça do município com o objetivo de solucionar definitivamente o problema na unidade de saúde do local. Antes da proposição da Ação, o Ministério Público local havia iniciado um Inquérito Civil para apurar uma denúncia de negligência médica que teve como consequência a morte de um recém-nascido.
As investigações do MP-AM iniciaram após o recebimento de denúncia realizada por Moisés Segadilha e sua filha, Maysa Gabriele Marques Segadilha, que grávida de nove meses, deu entrada na Unidade Mista de Borba para receber procedimento de parto no dia 20 de setembro de 2010 e somente no dia 22 de setembro foi realizada a cesariana. Maysa afirmou ao Ministério Público que após o nascimento do bebê a incubadora da unidade não funcionava, e que no dia 23 teve de ser encaminhada para Manaus, onde o bebê veio a óbito na Maternidade Ana Braga.
A Promotoria fez estudos sobre documentos do recém-nascido, prontuários médicos da paciente, laudos de exames de ultrassonografia e relatórios de atendimentos da Unidade Mista, e também colheu depoimentos dos médicos que atenderam Maysa Segadilha em Borba. Também foram requisitados da Táxi Aéreo TIO o plano de vôo da aeronave empresa no dia 23 de setembro, que levou Maysa até Manaus, bem como a escala de plantão do hospital no mês de setembro de 2010 e a cópia do prontuário de atendimento na Maternidade Ana Braga.
Entre os pontos concluídos no inquérito, o MP-AM viu que a Unidade Mista de Borba, à época do ocorrido, possuía boa estrutura e condições sanitárias e normativas para realizar serviços médicos de emegência em geral e na área de obstetrícia. Entretanto, o MP-AM viu que técnicos de enfermagem realizaram atividades de neo-natal em mesa de parto, o que é exclusivo de profissionais de pediatria. A Promotoria aponta a culpa do médico Miguel Eduardo Calle Aguiar, por sua total negligência na prestação de emergência à vítima, que permaneceu cerca de quinze horas sem atendimento.
A enfermeira Marlene Alejandrina Apolinário Padilla também foi considerada culpada pelo Ministério Público, que estando na sala de cirurgia delegou para a técnica de enfermagem Noélia Chaves Paixão o dever de aspirar da criança neo-natal o mecônio (primeiras fezes do bebê), que todavia permaneceu sufocada. De acordo com o Ministério Público, a enfermeira Alejandria também foi negligente por retirar o recém-nascido da encubadora, com a intenção de dar de mamar ao bebê, o que fez diminuir a capacidade respiratória da criança e provocar a cianose dela. A técnica de enfermagem Noélia Paixão também foi enquadrada pelas mesmas condutas da enfermeira Alejandria.
Quanto aos outros profissionais de saúde envolvidos, o MP-AM não viu nexo entre a morte da criança e as suas condutas médicas na Unidade de Borba. Na Maternidade Ana Braga não foram encontradas negligências. Após solicitação do Ministério Público, o Conselho Regional de Medicina abriu uma sindicância, que foi transformada em processos administrativos contra o pediatra Daniel Augusto Gazzolo Durand e o médico Miguel Eduardo Calle Aguiar. Ainda foi pensado pela Promotoria de Justiça propor um termo de ajustamento de conduta (TAC) para solucionar o problema, o que foi deixado de lado após a proposição da ACP.
Autonomia do MP: Ministérios Públicos dos estados podem atuar no STJ
Em decisão inédita, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os Ministérios Públicos dos estados são parte legítima para atuar autonomamente perante a corte. Seguindo voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reconheceu que o entendimento até então vigente, que dava exclusividade de atuação ao Ministério Público Federal, cerceava a autonomia dos MPs estaduais e violava o princípio federativo.
Em seu voto, Campbell relembrou a estrutura do Ministério Público no Brasil, em que não há hierarquia entre dois ramos distintos do MP (da União e dos estados). Além disso, o ministro destacou que a unidade institucional, estabelecida na Constituição Federal, é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. “A inexistência de tal relação hierárquica é uma manifestação expressa do princípio federativo, em que a atuação do MP estadual não se subordina ao MP da União”, afirmou.
Para o relator, não permitir que os Ministérios Públicos dos estados interponham recursos nos casos em que sejam autores de ações que tramitaram na Justiça dos estados, ou que possam ajuizar ações ou outras medidas originárias nos tribunais superiores significa negar a aplicação do princípio federativo e a autonomia do MP estadual.
Papéis diferentes
O entendimento, firmado nesta quarta-feira (24/10), diz respeito à interposição de recursos extraordinários ou especiais, e dos recursos subsequentes (agravos regimentais, embargos de declaração e embargos de divergência), e mesmo ao ajuizamento de mandado de segurança, reclamação constitucional ou pedidos de suspensão de segurança ou de tutela antecipada, relativamente a feitos de competência da Justiça dos Estados em que o MP estadual é autor.
Nesses casos, o MP estadual atua como autor, enquanto o MPF, como fiscal da lei. “Exercem, portanto, papéis diferentes, que não se confundem e não se excluem reciprocamente”, explicou Campbell. “Condicionar o destino de ações, em que o autor é o Ministério Público estadual, à interposição ou não de recursos pelo Ministério Público Federal, é submeter seu legítimo exercício do poder de ação assentado constitucionalmente ao MPF”, asseverou o ministro.
A partir desse entendimento, nas causas em que o MP estadual for parte, este deve ser intimado das decisões de seu interesse.
Tese superada
A tese até então adotada pelo STJ baseava-se na ideia de que o MP é instituição una, cabendo a seu chefe, o procurador-geral da República, representá-la, atuando junto ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal. Os membros da segunda instância do MP dos estados podiam interpor recursos extraordinário e especial aos tribunais superiores, contra decisões dos tribunais estaduais. Não podiam, porém, oficiar junto a esses tribunais. Esse trabalho sempre coube a subprocuradores da República designados pelo chefe do MPF.
Campbell acredita que o posicionamento agora superado representava uma violação ao exercício constitucional da ação. O ministro lembrou que a legitimação do MP estadual para atuar junto aos tribunais superiores vem sendo reconhecida pelo STF (Questão de Ordem no RE 593.727/MG).
Em seu voto, o ministro Campbell ainda destaca que só ao procurador-geral da República é permitido ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade, ações penais ou ações civis originárias para as quais seja legitimado o MPU junto ao STF e ao STJ. Ele também ressaltou que ao procurador-geral da República ou a subprocuradores-gerais da República cabe ofertar pareceres em processos que tramitem junto ao STF e ao STJ, atuando comocustos legis.
No caso em julgamento, a 1ª Seção atendeu a recurso do MP do Rio de Janeiro para considerar tempestivo um recurso especial. O ministro relator considerou possível a apresentação de comprovação de feriado local não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem. Com a decisão, o recurso especial será analisado no STJ. O recurso trata de uma ação civil pública ajuizada pelo MPRJ contra a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec), por conta de contratação sem licitação para prestação de serviços.
Fonte: Conjur