NOTA DE APOIO
A ASSOCIAÇÃO AMAZONENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AAMP, através de seu presidente, no cumprimento de seus deveres institucionais, e "ad referendum" de sua Diretoria, em resposta à matéria veiculada no Blog “Amazontime”, de 19.10.2011, sob o título “Eu não!”, vem a público, especialmente aos jurisdicionados de Humaitá, prestar apoio à Promotora de Justiça, Dra. Eliana Leite Guedes, alinhando alguns esclarecimentos:
1- Não existe hierarquia entre um agente administrativo (no caso, o Diretor da Unidade Prisional de Humaitá) e um membro do Ministério Público capaz de inibir sua atuação funcional. Daí ser inverossímil a alegação do referido Diretor do Presídio (conforme veiculado no Blog) de que a Dra. Eliana Leite Guedes, na condição de Promotora de Justiça, tenha “insistido em colocar os dois [presos] juntos aos demais”.
2- Ao contrário do veiculado, a Dra. Eliana Leite Guedes recomendou ao Diretor do Presídio que isolasse os dois presos, justamente para neutralizar eventuais riscos à integridade física dos detentos. Fato este presenciado por testemunha isenta.
3- É nosso dever para com o público humaitaense, diante de tão levianas afirmações, reafirmar que a Promotora de Justiça, Dra. ELIANA LEITE GUEDES, é uma agente ministerial exemplar, sempre agindo no estrito cumprimento do dever funcional e nos exatos limites de suas atribuições constitucionais. É um privilégio para a cidade de Humaitá ter à sua disposição o talento, a inteligência e o compromisso com os fins da Justiça dessa abnegada Promotora de Justiça.
A AAMP reafirma que as tentativas de macular (com falsas acusações ou insinuações maledicentes) a atuação dos membros do Ministério Público do Amazonas, como a que ora nos ocupa, serão veementemente combatidas e não irão interferir no desempenho das elevadas funções de nossa instituição ministerial.
Manaus, 21 de outubro de 2011
EDGARD MAIA DE ALBUQUERQUE ROCHA
Presidente da AAMP
CAO-MAPH-URB recebe Vereadores de Manaus
Na última quarta-feira, dia 19, o Procurador de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça especializadas na Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e da Ordem Urbanística (CAO-MAPH-URB), Mauro Roberto Veras Bezerra, juntamente com o Promotor de Justiça da 62ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa da Ordem Urbanística (PROURB), Aguinelo Balbi Júnior, receberam a visita do Vereador Mário Frota (PSDB) e do também Vereador e Presidente da Comissão de Vigilância Permanente da Amazônia e Meio Ambiente, Ademar Bandeira (PT), além de moradores da comunidade Rio Piorini.
A reunião tinha como finalidade esclarecer e pedir apoio jurídico ao Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM) num projeto de lei proposto para que a área seja reconhecida como área residencial e não como área verde.
Coari: Ministério Público apresenta denúncia contra policiais.
Os promotores de Justiça do Ministério Público do Estado, titulares da 1ª e 2ª Promotoria de Justiça do Município de Coari, José Felipe da Cunha Fish e Luíz do Rego Lobão, representaram denúncia em face de um Major e onze Policiais Militares, na última quarta-feira, 19 de outubro de 2011. Os mesmos são acusados de suposta tortura à quatro moradores da Comunidade de Lauro Sodré, localizada na zona Rural daquele município.
Os Militares denunciados são os seguintes: O Major Claudemir dos Santos Barbosa; os cabos: Edmundo Rodrigues de Araújo, Dioleno Marinho da Silva, Salim de Alencar, João Custódio de Souza; e ainda os soldados: Márcio da Silva Costa, Julivan Freitas Pinho, Ivanildo de Araújo Ferreira, Sérgio Pessoa Barbosa, Alexandre Ribeiro Rodrigues, Adgelson da Silva Solteiro e Jacson Silveira Muniz.
A denúncia foi assinada pelos dois Promotores e visa mostrar a atuação do Ministério Público e principalmente colaborar com a segurança dos signatários, uma vez que passará a ser conhecido o manejo da ação penal contra os acusados, já que cerca de dez deles ainda residem naquele Município.
CEAF divulga resultado de sorteio dos confrontos do IX Júri Simulado
1ª FASE
SEMIFINAL
Júri 5- 10/11 (manhã)- vencedor do júri 1(Acusação) X Vencedor do Júri 2 (Defesa)
Júri 6- 10/11 (tarde)- Vencedor do Júri 3(Acusação) X Vencedor do Júri 4 (Defesa)
Decisão do 3º lugar
Júri 7- 11/11 (Manhã)-Perdedor do Júri5 (Acusação) X Perdedor do júri6 (Defesa)
FINAL
júri 8- 11/11(tarde) Vencedor do Júri5 (Acusação) X Prededor do Júri 6 (Defesa).
NOTA OFICIAL
O Ministério Público do Estado do Amazonas diante das notícias veiculadas na mídia local acerca da ação civil pública nº 0255241-04.2011.8.04.0001, de autoria deste órgão, vem esclarecer o seguinte:
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A referida ação, cujo pedido liminar foi deferido em 11.10.2011, teve por objeto a suspensão dos efeitos do Decreto nº. 1.283/2011, até que restasse comprovado o cumprimento das condições estipuladas no bojo do contrato de concessão, bem como que houvesse a exclusão do valor de R$ 0,05 (cinco centavos), incluídos na majoração tarifária, os quais seriam redirecionados ao Poder Público Municipal, a título de “ aparelhamento do órgão gestor”;
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Tais cláusulas, estipuladas no bojo do próprio contrato de concessão vigente entre a Prefeitura e as empresas vencedoras da licitação realizada no início deste ano, fixavam obrigações que condicionavam o aumento da tarifa do transporte coletivo, a qual era fixada em R$ 2,25 e passaria a ser de R$2,75, à renovação da frota atual, de modo que esta atingisse, nos primeiros 60 dias de sua vigência, a idade média de 04 anos, ao que, nos 60 dias subquentes, a idade da frota geral deveria atingir a média de 02 anos;
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A ação em questão lastreou-se no recebimento de inúmeras denúncias acerca do não cumprimento das condições retromencionadas, dentre as quais vale citar: a não totalização do numerário suficiente para a renovação da frota nos termos contratuais; a inexistência de aumento da frota atual, ocasionado pela substituição dos veículos usados pelos “novos”; o recondicionamento dos veículos antigos e a compra de veículos usados para serem computados como sendo novos, entre outas recebidas ao longo da vigência da nova concessão;
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Além disso, pesa a questão de não haver sido publicada e divulgada, sequer no contrato de concessão, a real idade média da frota operante no sistema existente, inviabilizando a aferição das condições estipuladas, com relação ao quantum necessário para o seu cumprimento, impossibilitando, ao mesmo tempo, a devida e legítima constatação pelos usuários do referido serviço e órgãos integrantes do sistema de defesa do consumidor;
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O princípio da publicidade, constitucionalmente instituído, deve nortear TODOS os atos da Administração Pública e, adentrando ao caso em análise, a sua materialização não se esgosta apenas na apresentação e aceitação obrigatória dos atos praticados do Poder Concedente em conjunto com as empresas concessionárias, posto que, uma vez ameaçada a sua presunção de legalidade, este órgão tem o dever de agir na defesa dos interesses da sociedade;
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A finalidade da ação do Ministério Público não é a de atacar a atuação da Administração Pública Municipal no dever que tem de instituir e regular o serviço de transporte coletivo convencional. Mas que o faça de forma a respeitar os princípios constitucionais e legais vigentes, para que a população possa, assim, ter o serviço prestado de forma proporcional ao valor que paga em sua contrapartida;
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A própria Administração Municipal, no final da nota que exarou em toda a imprensa local, classificou o caso como de “necessário estudo, exame e zelo”, providências estas que deveriam anteceder, por parte do Órgão Gestor, qualquer majoração tarifária, uma vez que eventual aumento injustificado atentaria ao princípio fundamental da modicidade tarifária, essencial e de observância obrigatória a todas as concessões de serviços públicos;
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A medida liminar, provimento urgente e de deferimento acertado pelo Poder Judiciário, foi de essencial importância para o resguardo dos interesses da coletividade de usuários do sistema, posto que, caso houvesse a confirmação das denúncias existentes, ou seja, se as empresas não estivessem aptas a cumprir os requisitos para a concessão do aumento, este valor seria revertido aos cofres públicos, ao passo que, na verdade, ele não poderia sequer ocorrer, uma vez que não satisfeitas as condições para o seu advento;
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Referida situação atenta contra o direito dos usuários de ter um valor condigno com a prestação do serviço, ao passo que cada dia de valor pago a maior pelos consumidores do transporte público seria de inestimável repercussão em seus orçamentos particulares, gravame este que só poderia ser justificado por meio da majoração realizada com o intuito de melhorias no sistema, ou seja, com a finalidade de captação de recursos necessários para a sua manutenção como serviço adequado, nos termos da Lei Federal nº. 8.987/95;
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Tão logo sejam confirmados os requisitos estabelecidos pelos contratos de concessão, o Poder Concedente estará apto a autorizar o percentual de reajuste avençado e necessário para a manutenção do equilíbrio do contrato, ao passo que, desta vez, deverá acontecer somente após a efetiva constatação de que os investimentos alegados estão sendo efetivamente revertidos em benefício do sistema;
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Com os presentes atos e esclarecimentos, o Ministério Público reafirma a sua missão constitucional de proteção e defesa dos interesses sociais, bem como de vigilância dos poderes públicos, para que estes ajam sempre em consonância com os mandamentos legais.