Desembargadores receberão a Medalha do Mérito do MP-AM
Na última sexta-feira, 4 de maio, o Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Amazonas decidiu outorgar a Medalha de Mérito do Ministério Público a três magistrados do estado: Desembargadores João Jesus Abdala Simões, Domingos Jorge Chalub Pereira e Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo. A proposta foi formulada pelo Procurador-Geral de Justiça Francisco Cruz, e acolhida pelos Procuradores de Justiça membros do colegiado.
Para o PGJ, autor da propositura, "conferir a esses magistrados a Medalha do Mérito do Ministério Público é sinônimo de reconhecimento e respeito pelo grande trabalho que realizaram como dirigentes de nossas cortes de justiça".
Homenageados
O Desembargador João Jesus Abdala Simões, que se prepara para entregar ao seu sucessor o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, teve em sua gestão, segundo o documento de outorga assinado pelo CPMP, inegável avanço na relação da Corte com instituições como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o próprio MP-AM. Bacharel em Direito (1974) e especialista em Direito Privado (1982), pela Universidade do Amazonas, e também pós-graduado em Direito Processual, pela Fundação Getúlio Vargas (1999), Abdala Simões exerceu advocacia privada entre os anos de 1975 e 2004, e, nesse período, foi Conselheiro da Seccional do Amazonas da OAB. Em 1998 integrou a lista tríplice da categoria para se tornar de Juiz, na classe jurista, tendo sido escolhido.
Exerceu a função de Juiz Jurista efetivo do Tribunal Regional Eleitoral por duas investiduras, entre os anos de 1998 e 2002, e ingressou na Magistratura através do Quinto Constitucional, no ano de 2004, representando a categoria de advogados. No exercício do cargo de Desembargador, o magistrado integrou o Conselho da Magistratura entre 2005/06, exerceu a função de Ouvidor-Geral, de Presidente da Colenda Segunda Câmara Cível (2006/07) e de Presidente e Vice-Presidente, em substituição legal. Foi Coordenador-Geral dos Juizados Especiais da Capital e do Interior entre 2007 e 2008, Corregedor-Geral da Justiça também em 2007/08, Vice-Presidente do TJ-AM em 2008/09, e, por fim, presidente da casa no biênio 2010/2012.
O segundo homenageado, o Desembargador Domingos Chalub, também ingressou na Magistratura pelo Quinto Constitucional da classe dos Advogados no ano de 2004, entretanto, conta com vasta folha de serviços prestados à Justiça do Estado, tendo exercido a advocacia por mais de vinte e cinco anos antes de integrar os quadros da Corte Estadual de Justiça. Já no cargo de Desembargador, Chalub assumiu por diversas vezes, em substituição legal, as funções de Corregedor-Geral, Vice-Presidente e Presidente, tendo, finalmente, sido eleito para a Vice-Presidência em julho de 2009 e assumido a Presidência do TJ-AM em setembro do mesmo ano, chegando, inclusive, a exercer a função de Governador do Estado por substituição legal. Atualmente Domingos Chalub é Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
A terceira homenageada, Desembargadora Maria das Graças Figueiredo, encerra sua Administração à frente da Corte Eleitoral Estadual, tendo deixado um legado de moralização e transparência no cumprimento da legislação. Maria das Graças percorreu toda a carreira da Magistratura, na qual ingressou por concurso público no ano de 1979, com a primeira lotação na Comarca de Boca do Acre. Em 1980 foi convocada pelo TRE-AM a exercer suas atribuições na 18ª Vara do Tribunal do Júri e Execuções Criminais, tendo sido a primeira mulher a presidir o Sodalício popular. Foi promovida, pelo critério de merecimento, no ano de 1982, para a Magistratura na Segunda Entrância.
Em 2001 foi designada para exercer o Cargo de Juíza-Auxiliar da Vice-Presidência, e, no mesmo ano, exerceu a função de Juíza Eleitoral na 59ª Zona Eleitoral de Manaus. No ano de 2004, foi promovida, pelo critério de merecimento, e por unanimidade, ao cargo de Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Em 2007 assumiu a função de suplente da Vice-Presidência e Corregedora Regional Eleitoral do Amazonas para o biênio 2007/2009. Em 2008 foi designada para o Cargo de Coordenadora-Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Também em 2008, foi eleita como membro efetivo do TRE-AM, assumindo a Vice-presidência, e, em 2010, a presidência da Corte, cargo que ocupa até hoje.
Maria das Graças é bacharel em Direito pela Universidade Federal do Amazonas, possuindo pós-graduação em Direito Civil e Processual Civil (2005) pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Estado do Amazonas, e especialização em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas, título acadêmico conquistado em 1978. A homenageda também tem várias obras publicadas, dentre elas "Recorrendo à Justiça - Conheça os seus direitos", pela Valer em 1995, e "Manual Conciliador dos Juizados Especiais Cíveis" e "Ementário das Turmas Recursais", editadas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado.
MP-AM participa da Ação Global 2012
O Ministério Público do Estado do Amazonas esteve presente na Ação Global 2012, realizada no Clube do Trabalhador no SESI, no último sábado, 5 de maio. A equipe de 8 servidores do MP-AM, coordenada pela Promotora de Justiça Silvana Nobre de Lima Cabral, tirou dúvidas da população sobre as atividades prestadas pela instituição, e ainda denúncias que podem ser realizadas e apuradas pelo MP.
Realizado em todo o país, por meio de parceria com a Rede Globo e suas afiliadas, o programa Ação Global oferece à população, a cada ano, serviços que vão da emissão de documentos, como certidão de nascimento e carteira de trabalho, a exames médicos de baixa complexidade, verificação da pressão e teste de glicemia, que foram os serviços mais procurados pela população.
A novidade desse ano foi a antecipação dos atendimentos de cidadania feitos pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que desde 23 de abril oferece serviços de emissão da 2ª via do título de eleitor, alistamento eleitoral, transferência de domicílio eleitoral, mudança de local de votação, revisão eleitoral, regularização de situação eleitoral e certidão de quitação.
Colégio Brasileiro Pedro Silvestre recebe o projeto "O MP nas Escolas"
O projeto institucional do Ministério Público do Estado do Amazonas que busca levar o órgão ministerial para dentro das escolas de Manaus, "O MP nas Escolas", chegou nesta sexta-feira, 4 de abril de 2012, ao Colégio Brasileiro Pedro Silvestre, no Centro de Manaus. Estudantes do 3º ano do ensino médio e professores puderam assistir a uma palestra sobre o MP brasileiro, suas funções e importância social.
O Promotor de Justiça Paulo Stélio Sabbá Guimarães, da 63ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb), foi o membro do Ministério Público que discursou aos alunos. Ele falou sobre as atribuições da sua promotoria, os direitos gerais do cidadão e, ao final, distribuiu cartilhas do projeto "O MP nas Escolas".
A Promotora de Justiça Kátia Maria Araújo de Oliveira é a entrevistada da semana no Portal do MP-AM
Acompanhe a entrevista com a Promotora de Justiça Kátia Maria Araújo de Oliveira, no Link ENTREVISTAS.MP-AM divulga Ato que dispõe sobre autuação, organização, manuseio, tramitação e prazos de processos administrativos e gestão
ATO PGJ N.º 0112/2012
DISPÕE SOBRE A AUTUAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, MANUSEIO, TRAMITAÇÃO E PRAZOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE GESTÃO, NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, por substituição legal, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5.º, inciso LXXVIII e 37, caput, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que asseguram às partes a razoável duração do processo e os meios inerentes à celeridade de tramitação;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 77, de 09 de agosto de 2011, do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece regras sobre o dever de decidir e o prazo razoável dos processos administrativos, no âmbito do Ministério Público brasileiro;
CONSIDERANDO as disposições da Lei n.º 2.794/2003, que regula o processo administrativo nos limites da Administração Pública do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o manifesto interesse da Administração na modernização e eficiência deste Ministério Público do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade imediata de se implantar controles, uniformes e eficazes, relativos a procedimentos sobre autuação, organização, manuseio, tramitação e prazo do processo administrativo,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - A autuação, a organização, o manuseio, a tramitação e os prazos dos processos administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, obedecerão ao disposto neste Ato.
Parágrafo único. Para fins deste Ato, são administrativos os processos cujos documentos se caracterizem pela sucessão ordenada de atos de gestão pertinentes às atividades da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO II
DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO
Art. 2.º - Os processos administrativos serão autuados mediante determinação, por escrito, da chefia do órgão que, inicialmente, receber o documento, após devidamente protocolizado.
Art. 3.º - A autuação dos processos administrativos deverá ser, imediatamente, registrada no Sistema de Gestão de Autos-Arquimedes.
Art. 4.º - Os processos administrativos terão capa para todos os volumes autuados.
Art. 5.º - As capas dos processos deverão conter os seguintes dados:
I - número do processo;
II - indicação de classificação conforme Tabelas Unificadas do Conselho Nacional do Ministério Público;
III - número do volume em algarismo romano;
IV - data da autuação;
V - documento de origem:
VI - nome da pessoa física ou jurídica, ou unidade interessada;
VII - resumo do assunto, elaborado de forma clara e concisa, pelo órgão responsável pela autuação, contendo informações estritamente necessárias à identificação do objeto do processo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 6.º - O processo será organizado com a seguinte disposição:
I - capa;
II - documento que dá origem ao processo;
III - demais documentos relacionados aos atos e fatos enunciados no respectivo processo.
Parágrafo único. Qualquer ato processual deve identificar o nome completo e o cargo ou função do servidor e indicar as unidades de origem e de destino.
Art. 7.º - Os processos autuados para desenvolvimento de atividades desempenhadas por comissões deverão ser iniciados pela cópia da portaria de constituição da comissão.
§ 1.º - Quando se tratar de comissão permanente, cópia da portaria de designação de seus membros, também, deverá ser juntada ao processo.
Art. 8.º - Deve ser aposto no canto superior direito da folha, os seguintes dados:
I - número da folha;
II - rubrica do responsável pela inclusão do documento.
§ 1.º As folhas do processo serão numeradas a partir do documento inicial, o qual receberá o número dois, considerando-se a capa como primeira folha, sem numeração.
§ 2.º - As demais folhas seguirão a ordem numérica crescente subsequente à do documento inicial.
§ 3.º - É vedada a repetição de número de página, ainda que se utilize o recurso de número e letra.
§ 4.º - Ocorrendo erro ou rasura de qualquer natureza, quando da numeração das folhas do processo, a unidade onde se deu o fato deve, verificada a impossibilidade de substituição da peça processual, lavrar certidão, nos moldes do Anexo I, e proceder às retificações, com a devida renumeração das folhas.
Art. 9.º - A inclusão de documentos no processo deverá observar a ordem cronológica dos atos e fatos ocorridos.
Parágrafo único. Feita a juntada do documento no processo, o servidor deverá lavrar o respectivo Termo de Juntada, conforme o modelo do Anexo II, e ainda numerar e rubricar todas as folhas referentes aos documentos juntados.
Art. 10 - Fica vedada a inclusão no processo de:
I - documentos já constantes do processo, salvo se os documentos contiverem novas informações ou vierem acompanhados de requerimento de pessoa interessada;
II - informações impressas em papel de fac-símile que deverão ser fotocopiadas;
III - documentos com rasuras que dificultem a identificação do autor ou a compreensão do conteúdo.
CAPÍTULO IV
DO DESENTRANHAMENTO
Art. 11 - A retirada de documentos originais do processo, denominada desentranhamento, deve ser executada e registrada pela unidade administrativa interessada, por meio de termo, nos moldes do Anexo III, citando-se a folha retirada e o motivo que determinou tal providência e, quando for o caso, o número do processo ao qual foi juntada.
Parágrafo único. A retirada de documentos do processo não importará em renumeração de suas folhas.
CAPÍTULO V
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 12 - O processo administrativo deve ser formado por volumes em torno de duzentas folhas.
§ 1.º - O número de folhas de que trata o caput deste artigo poderá ser excedido, exclusivamente, nos seguintes casos:
I - manutenção, em um mesmo volume, de páginas referentes a um mesmo documento;
II - encerramento do volume seguinte, facilmente previsível, com menos de cinquenta páginas.
§ 2.º - Atingido o limite previsto no caput deste artigo, o volume do processo administrativo será encerrado, com abertura de um novo volume, mediante termo próprio, datado e assinado pelo servidor responsável pelos atos, conforme os modelos dos Anexos IV e V.
§ 3.º - No Termo de Encerramento deverá ser informada a quantidade final de folhas, objetivando prevenir eventual retirada ou inclusão de peças processuais.
§ 4.º - O órgão responsável pelo encerramento do último volume, registrará na capa do novo volume aberto, o número deste, em algarismos romanos e sequenciais, além dos demais dados cadastrais constantes da capa do volume inicial, e fará constar, no Sistema Arquimedes, o desmembramento do processo.
§ 5.º - A numeração das folhas do novo volume do processo deve seguir a sequência da última folha do anterior, excluindo-se a capa do novo volume.
CAPÍTULO VI
DA JUNTADA DE PROCESSOS
Art. 13 - A juntada de processos dar-se-á pela anexação definitiva de um ou mais processos a outro, constituindo um só feito, nos moldes do Anexo VI.
Parágrafo único. O processo mais novo será incorporado ao mais antigo.
Art. 14 - Apensamento é a juntada provisória de um ou mais processos a outro.
§ 1.º - A unidade interessada no apensamento definirá o processo que passará a ser o principal, em razão da natureza de sua matéria, ou que exigir a juntada dos demais para completar-se.
§ 2.º - Cada processo permanecerá com o seu respectivo número.
§ 3.º - A unidade requerente do apensamento poderá solicitar o desapensamento do processo quando julgar conveniente, devendo tais atos serem registrado nos autos, por meio de termos, nos moldes dos Anexos VII e VIII.
CAPÍTULO VII
DA TRAMITAÇÃO
Art. 15 - A tramitação dos processos deve ocorrer, exclusivamente, via Sistema de Gestão de Autos- Arquimedes.
§ 1.º - Ao receber o processo, o órgão deverá confirmar o recebimento no Sistema de Gestão de Autos-Arquimedes;
§ 2.º - O processo somente pode ser movimentado com as folhas regularmente numeradas e rubricadas.
§ 3.º - Ocorrendo movimentação sem a devida regularidade prevista no parágrafo anterior, o processo deverá ser devolvido à unidade em que se deu o fato para as providências cabíveis, observando-se o disposto no art. 8.º.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS
Art. 16 - A instrução dos processos administrativos, quando não definida em Lei, deverá ser realizada e encerrada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, em atenção ao princípio da duração razoável do processo.
Parágrafo único. Poderá ser prorrogada a instrução por um período igual, quando devidamente motivada, por despacho fundamentado do senhor Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 17 - Os prazos máximos para o tramite dos processos administrativos de gestão serão computados a partir do dia subsequente ao do recebimento dos processos pelos respectivos órgãos, e, não poderão exceder a quantidade de dias abaixo especificada:
I - de 10 (dez) dias úteis para a Comissão Permanente de Licitação, ressalvados os prazos legais;
II - de 10 (dez) dias úteis para a Assessoria Jurídica;
II - de 05 (cinco) dias úteis para os demais órgãos.
§ 1.º - Os prazos acima especificados poderão ser prorrogados, por igual período, desde que devidamente justificado, por escrito, nos autos, com anuência prévia, por despacho fundamentado, do senhor Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 2.º - Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Art. 18 - Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir e comunicar ao administrado, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.
Parágrafo único - Os atrasos no tramite de processos deverão ser detalhadamente justificados nos autos, sob pena de responsabilização do servidor ou chefia do órgão que deu causa ao respectivo atraso, nos termos da legislação pertinente, notadamente, infringência ao art. 149, inciso IV, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Amazonas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Os processos administrativos deverão ser, permanentemente, alimentados no Sistema de Gestão de Autos-Arquimedes com quaisquer atos, decisões e movimentações, com o fim de dar transparência e publicidade no seu trâmite.
Art. 20 - A extrapolação dos prazos fixados neste Ato não implica na nulidade do processo, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade de quem deu causa.
Art. 21 - Aplicam-se, nos casos omissos, as regras da Lei Estadual n.º 2.794, de 6 de maio de 2003, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 22 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2012.
JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS