Ação penal. Exceção de suspeição. Questão de fato. Súmula 234 STJ
1. A Corte de origem entendeu não configuradas as hipóteses prescritas nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil, mormente porque a ação de danos morais ajuizada pela promotora contra o recorrente transitou em julgado dois anos antes do oferecimento da exceção de impedimento e suspeição.
2. Para afastar a conclusão do Tribunal a quo de ausência de motivos concretos para a procedência da exceção de impedimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
3. “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia” (Súmula nº 234-STJ).
Agravo regimental não provido.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 34-83/MG. Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
DJE de 20.10.2011.
Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-ano-xiii-no-32