CAOCRIM

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 02/2009

O Doutor JOÃO BOSCO SÁ VALENTE, Coordenador do Centro de Apoio
Operacional de Inteligência, Investigação e Combate ao Crime Organizado-CAO-CRIMO,

CONSIDERANDO os procedimentos específicos presentes nas Leis 9.034,
de 03 de maio de 1995, que dispõe sobre a utilização de bens operacionais para a prevenção e a repressão de ações praticadas por organizações criminosas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 9.296 (interceptação telefônica), de 24
de julho de 1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art.5.º, da Constituição da República;

CONSIDERANDO o teor da Lei 9.613, de 03 de março de 1998, que cuida
dos crimes de “lavagem” de dinheiro;

CONSIDERANDO a necessidade da implementação de princípios e métodos
de segurança orgânica no âmbito desses procedimentos, e, por conseqüência, dos membros do Ministério Público que neles oficiam, com o objetivo de se resguardar sua integridade física e a validade das provas produzidas;

CONSIDERANDO, ainda, que as informações decorrentes desses
procedimentos integram o âmbito do interesse de atuação do CAO-CRIMO, sendo essencial ao desempenho da Coordenação, conforme consta no ATOS PGJ nº 63/2007;

RESOLVE:

RECOMENDAR aos membros do Ministério Público que estejam investigando conjunta ou isoladamente ações de organizações criminosas que assim procedam nos processos em que oficiem:

1.º) Que peçam vista dos autos antes de decisões que autorizem quebras de
sigilos com a finalidade de fiscalizar a legalidade dos respectivos pedidos;

2.º) Que, em juízo, requeiram para que conste da respectiva decisão:

a) a nomeação expressa de serventuário da justiça para ter exclusivo acesso
aos autos para a prática de atos;

b) a determinação expressa para serem os autos processados em apartados da investigação originária;

c) que assegure sejam os autos guardados em cofre reservado, enquanto
permanecerem em juízo;

3.º) Que informem, incontinenti, ao CAO-CRIMO, quando houver, nas
respectivas Promotorias, investigações abrangidas pela legislação mencionada ou, ainda, que necessitem de autorização judicial para sua produção.

Manaus, 06 de agosto de 2009.
JOÃO BOSCO SÁ VALENTE
Procurador de Justiça
Coordenador do CAO-CRIMO

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