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A investigação criminal diante das organizações criminosas e o posicionamento do Ministério Público
I – Introdução
Resulta claro que a investigação criminal antecede a fase processual e visa a preparar a ação penal, através da dinâmica e incessante busca das provas que viabilizam a reconstrução dos fatos delituosos acontecidos, sendo importante observar que, desde a fase investigatória, já se aplica o básico princípio da busca da verdade real.
Com o aparecimento de uma notitia criminis, considerando-se a prescindibilidade da manifestação de vontade do ofendido, surge para o Estado o encargo de esclarecer o fato criminoso ocorrido e satisfazer o anseio social no sentido de ninguém permanecer impune. Invocando o magistério de Frederico Marques, a finalidade concreta da persecução penal.
Por vezes, a atividade investigatória é reduzida a pouquíssimos atos e não há dificuldade para o esclarecimento do delito, propiciando, destarte, o rápido oferecimento da ação penal.
Há situações, inclusive, em que a ação penal prescinde de qualquer movimentação investigatória, na medida em que, eventualmente, a simples apresentação de documentos comprobatórios de um fato criminoso poderá ser o bastante para justificar uma acusação formal por parte do dominus litis.
No entanto, em outras situações, invocando a lição de Aury Lopes Jr., em outras situações, que representa a maioria e é justamente o que interessa ao presente trabalho, “o processo penal sem a investigação preliminar é um processo irracional, uma figura inconcebível segundo a razão e os postulados da instrumentalidade garantista”. Isto porque deve-se, “em primeiro lugar, preparar, investigar e reunir elementos que justifiquem o processo ou o não-processo. É um grave equívoco que primeiro se acuse, para depois investigar e ao final julgar.”
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