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LAVAGEM DE DINHEIRO, ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E O CONCEITO DA CONVENÇÃO DE PALERMO
Provocou debates na doutrina e perplexidade entre os órgãos de persecução criminal a divulgação do voto ministro Marco Aurélio, no habeas corpus 96.007/SP, impetrado no Supremo Tribunal Federal em favor de líderes da Igreja Renascer.
Este artigo examina as bases teóricas sobre as quais se fundam aqueles que advogam a impossibilidade de invocação do inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98, que tipifica o crime de lavagem de dinheiro obtido em atividades de organizações criminosas.
O problema que se coloca é saber se o referido inciso está a se referir ao tipo penal de associação em organização criminosa, ou a um crime (qualquer crime) praticado por uma organização criminosa. É o que veremos.