CAOCRIM

O Estado face ao Direito Internacional Público

O Estado é a pessoa de Direito Internacional que se acha dotada de capacidade plena, relembrando-se que nem as organizações intergovernamentais e nem a pessoa humana, apesar da importância que esta ocupa na atualidade, possuem a totalidade e a extensão dos poderes inerentes à situação do Estado. As norma relativas ao nascimento, desaparecimento e sucessão de Estados, as quais têm sua fonte no costume internacional, em alguns julgados de tribunais internacionais e na extensa doutrina dos internacionalistas, se encontram, a partir do primeiro quartel do Séc. XX, enriquecidas com normas costumeiras elaboradas na vivência das organizações intergovernamentais, a partir de 1919 (instituição da Lida das Nações), e na atualidade, no universo da ONU, suas organizações especializadas e naquelas que foram instituídas sob sua égide. Em matéria de sucessão de Estados, como se verá a seguir, importa notar as tentativas de codificação de regras internacionais, empreendidas sob os auspícios da Comissão de Direito Internacional da ONU; nos outros campo, a matéria continua a ser regida por normas escritas esparsas, o costume internacional e por resoluções, igualmente esparsas, de organizações intergovernamentais, com destaque na doutrina dos internacionalistas.

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