Ação do MPAM impede aumento do número de vereadores na Câmara de São Paulo de Olivença
O Ministério Público do Amazonas, pela Promotoria de Justiça de São Paulo de Olivença, obteve decisão liminar da Justiça que impede o aumento do número de vereadores no Poder Legislativo daquele município. A decisão atende à Ação Civil Pública com antecipação de tutela proposta pelo Promotor de Justiça Sérgio Roberto Martins Verçosa, em razão dos riscos decorrentes da inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica que autorizou o aumento do número de vereadores da cidade, de nove para treze.
"O objetivo do MPAM é a proteção do patrimônio público pertencente à Fazenda Pública do Município de São Paulo de Olivença, além da tutela aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, que devem reger toda atividade administrativa. A inconstitucionalidade observada no processo de votação da Emenda à Lei Orgânica significa um evidente prejuízo à população paulivense que certamente é quem pagará as despesas com a manutenção de um maior número de vereadores no município", aponta o Promotor de Justiça.
Pleiteando o aumento do número de vereadores, de nove para treze, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo de Olivença chegou a apresentar, no último dia 11/09, pedido de reconsideração à Justiça Eleitoral. Entretanto, o Juiz Felipe Nogueira Cadengue de Lucena reconheceu os argumentos do MPAM, mantendo em 9 o número de vereadores da Câmara Municipal de São Paulo de Olivença e determinando que o Cartório da 22ª Zona Eleitoral seja cientificado da decisão, para conhecimento e adoção das medidas necessárias à realização das eleições municipais.
Conforme a Constituição do Estado do Amazonas, Emenda à Lei Orgânica Municipal deve ser votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal sob pena de inconstitucionalidade formal (Art. 118, § 3º). No caso em análise, a Emenda à Lei Orgânica Municipal foi apreciada em sessão ordinária realizada em 04/09/2020 e, já em 09/09/2020, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas, sem votação em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, o que evidencia a inconstitucionalidade formal.
Texto: Milene Miranda – ASCOM MPAM
Foto: divulgação