MPAM fiscaliza implementação de lei que regulamenta o transporte fluvial de passageiros no Amazonas

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Fiscalização visa assegurar os direitos dos usuários do serviço intermunicipal de transporte público prestado por meio de embarcações de pequeno, médio e grande porte entre os municípios amazonenses

 

O Ministério Público do Amazonas, por meio da 81ª Promotoria de Justiça do Consumidor (81ª Prodecon), instaurou Procedimento Administrativo para acompanhar a implementação da Lei nº 5.604/2021 e fiscalizar a prestação dos serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e suas cargas no Amazonas. A medida visa garantir os direitos do consumidor usuário dessa modalidade de transporte, em especial, aqueles assegurados a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

“A Lei nº 5.604/2021 assegura a reserva de duas vagas gratuitas por embarcação aos maiores de 60 anos e pessoas com deficiência, totalizando a disponibilização de quatro vagas gratuitas para esse grupo de beneficiários. E, para os idosos que excederem o número de vagas gratuitas, as embarcações devem conceder desconto de 50% no valor das passagens”, destacou a Promotora de Justiça Sheyla Andrade dos Santos.

Além disso, a Lei nº 5.604/2021 estabelece a obrigação das embarcações garantirem condições mínimas de acessibilidade, disponibilizando assentos reservados e especiais devidamente identificados, dispositivos para cadeirantes e banheiros adaptados.

“Como todo serviço público concedido pelo Estado, essa modalidade de transporte deve atender as condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança estabelecidas em lei, assegurando, ainda, a cortesia na sua prestação e a modicidade das tarifas, de forma adequada aos interesses dos usuários. É nesse sentido que Ministério Público deve atuar”, pontuou a Promotora de Justiça.

Caso seja apontada alguma irregularidade, as denúncias podem ser direcionadas à ARSEPAM, Procon/AM e MPAM.