STJ admite embargos de divergência do MPAM acerca da idoneidade dos inquéritos e/ou ações penais em andamento para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
- Criado: Quarta, 29 Setembro 2021 16:27
- Publicado: Quarta, 29 Setembro 2021 16:27
O Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) admitiu embargos de divergência interpostos pelo MPAM (através da SubJur - GAJ-Crim), diante da existência de divergência entre o acórdão embargado (SEXTA TURMA do STJ no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.184 – AM (2021/0081904-0) e o paradigma (AgRg no AgRg no Agravo em REsp n. 1.700.992/GO, Quinta Turma), apto a amparar o incidente suscitado, levando-se em conta as conclusões diversas alcançadas acerca da idoneidade dos inquéritos e/ou ações penais em andamento para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso, o MPAM apontou que no acórdão prolatado pela SEXTA TURMA, acórdão embargado, negou-se provimento ao agravo regimental interposto contra a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois se ignorou o precedente da Terceira Seção do STJ (STJ- TERCEIRA SEÇÃO, EREsp 1.431.091 / SP, Rel. Min. Félix Fischer, Julgado em 14/12/2016) e se aplicaram os precedentes persuasivos do STF.
Na tradição jurídica brasileira, os precedentes podem nascer com força vinculante desde logo por força de lei, conforme dispõe o art. 927 do CPC/2015.
É evidente a existência de precedentes persuasivos que vinculam horizontalmente, por seus fundamentos determinantes, os ministros relatores de determinado órgão colegiado à jurisprudência nele formada, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência.
Nada obstante, as decisões oriundas do Supremo Tribunal Federal citada, a saber, AgR no HC 177.670/MG, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020 e HC n. 166.385/MG, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 13/5/2020, não ocorreram sob a sistemática de recursos repetitivos, não referendaram súmula ou mesmo foram firmadas em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Observa-se nitidamente que o julgado da QUINTA TURMA, paradigma, seguiu precedente da Terceira Seção do STJ e entendeu que ações penais em andamento servem para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, enquanto no acórdão embargado se entendeu em sentido contrário, não se aplicando a jurisprudência consolidada do próprio STJ em razão de precedentes persuasivos do STF.
O MPAM pugnou que o entendimento que deve prevalecer é aquele dado pelo acórdão paradigma, uma vez que exigir a existência de trânsito em julgado da condenação anterior para fins de justificar o afastamento do redutor em questão acaba, em última análise, esvaziando o próprio conceito de dedicação a atividades criminosas.
Isso porque, se houver trânsito em julgado, a condenação anterior já se enquadra ou no conceito de maus antecedentes ou no conceito de reincidência. Assim, considerando que não há palavras inúteis na lei, por certo que o legislador quis abarcar situação diversa ao prever a impossibilidade de concessão do benefício àqueles indivíduos que se dedicam a atividades delituosas.
O recurso almeja que seja suprida a divergência e uniformizada a jurisprudência de forma estável, íntegra e coerente, conforme o artigo 926 do Código de Processo Civil, uma vez que se busca, ao fim, a consagração da segurança jurídica perante o Poder Judiciário.