MP Eleitoral Recomenda a políticos que executem um bom processo de transição no 'comando' da Prefeitura de Manaus

dr sheyla 37 ZE 6326e

O Ministério Público do Amazonas, pela Promotoria da 37ª Zona Eleitoral, expediu Recomendação para que a Prefeitura de Manaus, com seus gestores e representantes legais adotem providências para a transição de cargos políticos com a eleição de um novo prefeito a ser concluída com a votação do segundo turno, neste domingo, 29 de novembro. A Recomendação também tem a finalidade de garantir que os gestores municipais atentem aos princípios da administração pública.

O documento considera a obrigação dos prefeitos no cargo de assegurar as condições para a continuidade dos serviços prestados e, ao mesmo tempo, garantir a normalidade na prestação dos serviços públicos essenciais no Município, tais como saúde, educação e limpeza pública, inclusive com o pagamento regular dos servidores públicos. As orientações incluem tanto medidas preventivas quanto de fiscalização para coibir irregularidades.

Na Recomendação destinada ao prefeito atual, assinada pela Promotora da 37ª ZE, Sheyla Dantas Frota, que também é titular da 46ª Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, consta:

a) Que seja designada a formação de uma Comissão Mista de Transição de gestão (mandato), em 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da Recomendação, a ser constituída nos moldes, com os mesmos objetivos trazidos pela resolução normativa expedida pelo TCE/AM, incluindo, representantes da gestão em curso, da gestão eleita e servidores efetivos, cujos trabalhos não serão remunerados pela Municipalidade, para os fins de fornecer ao novo gestor os dados administrativos e financeiros do Município;

b) Que o garanta a essa comissão de transição o acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Municipal, e determine aos secretários municipais, e demais servidores comissionados e efetivos, a acatarem as requisições de quaisquer informações e documentos para consecução de seus trabalhos;

c) Que observe com rigor o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, concernente na vedação a contração de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito;

d) Que se abstenha de promover qualquer doação de bem público até o final do presente mandato;

e) Que mantenha preservados os dados contábeis, procedimentos licitatórios, folhas de pagamentos, processos de pagamentos e demais documentos pertinentes ao controle do Município, realizados na sua gestão, impedindo que empresas privadas prestadoras de serviço de contabilidade levem informações imprescindíveis à continuidade administrativa municipal;

f) Que garanta a normalidade na prestação dos serviços públicos essenciais no Município, tais como saúde, educação e limpeza pública, inclusive com o pagamento regular dos servidores públicos;

g) Que mantenha sob a guarda e manutenção de servidores públicos estáveis os bens, arquivos, livros contábeis, computadores, mídias, sistemas dados, extratos bancários e documentos públicos em seu poder, incluindo-se os procedimentos licitatórios e processos de pagamentos;

h) Que mantenha em dia a folha de pagamentos dos servidores públicos municipais ativos e inativos, atentando para o pagamento, a tempo e a modo, dos vencimentos e proventos de direito;

i) Que apresente ao órgão competente a devida prestação de contas de todos os convênios celebrados com os Governos Federal e Estadual, cujo prazo para prestação de contas, parcial ou final, se encerre até 31 de dezembro de 2020;

k) Que se abstenha de efetuar dispêndio de verba pública municipal com eventos festivos, caso o Município não esteja rigorosamente em dia com as folhas de pagamentos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, efetivos, comissionados e contratados que prestem serviços essenciais;

i) Que assim procedendo, seja comunicado à Promotoria de Justiça de sua Comarca, por escrito, acerca do acatamento ou não da recomendação, bem como das providências adotadas, no prazo de 10 (dez) dias.

E ao Prefeito Eleito:

a) Que durante a formação de sua equipe de gestão, seja observado o teor da Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal, no tocante à vedação ao nepotismo no âmbito da administração municipal, sob pena de responsabilização, obtendo declaração assinada, sob as penas da lei, por cada um dos futuros ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança, acerca da existência ou não de parentesco até o terceiro grau, com o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, dirigentes dos entes da Administração Indireta, o Presidente da Câmara e os Vereadores;

b) Que realize as devidas comunicações ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com informações circunstanciadas e devidamente acompanhadas dos dados administrativos pertinentes, a ocorrência de fatos que possam indicar a existência de crimes ou atos de improbidade administrativa, ou outros graves fatos que podem indicar o cometimento de crime ou ato de improbidade administrativa contra o Município, sob pena de prática de ato de improbidade administrativa descrita no artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92;

c) Que seja observado o limite de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (alínea "b", inciso III, art. 20) antes de promover qualquer admissão ou contratação de servidores, e neste caso, deverão ser obedecidos os critérios previstos em lei municipal específica e a promoção de processo seletivo simplificado, atendidos os princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e moralidade;

d) Que verifique a situação de todas as ações judiciais que tramitam a favor e contra o Município, cabendo ressaltar, a necessidade do cumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta, firmados com o Ministério Público, evitando, assim, onerar os cofres públicos em caso de eventual incidência de multa;

e) Que seja realizado, junto ao cartório local, levantamento da existência de doações de bens públicos e, caso positivo, que sejam analisadas sua regularidade, sob o princípio da autotutela administrativa;

A Recomendação, do Procedimento Administrativo nº 09.2020.00000391-6, está publicada na edição desta quinta-feira (26), do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Amazonas.

Texto: Yasmin Salomão – ASCOM/MPAM

Editado por Arnoldo Santos - ASCOM/MPAM

Foto: Arquivo ASCOM MPAM

Anexos

RECOMENDAÇÃO 0003 (1).pdf