MPAM apresenta Recurso para reformar acórdão que favoreceu comissários da Polícia Civil do Amazonas

 Delegacia-Geral 3f419

O Ministério Público do Amazonas, pela 7º Procuradoria de Justiça, apresentou, no último dia 23/07, recursos – especial e extraordinário – contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas em seis embargos de declaração: 0007270-29.2019.8.04.0000, 0007266-89.2019.8.04.0000, 0007265-07.2019.8.04.0000, 0007268-59.2019.8.04.0000, 0007264-22.2019.8.04.000 e 0007267-74.2019.8.04.000. Os recursos dizem respeito ao polêmico concurso da Polícia Civil do Estado do Amazonas, realizado em 2001, para provimento de 35 vagas de Delegado e 173 vagas para Comissário de Polícia. Para cada um destes 6 processos, foram interpostos 2 recursos: Especial, para o Superior Tribunal de Justiça e Extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, que visam o reconhecimento da ofensa aos princípios e dispositivos constitucionais e a reforma do acórdão que beneficiou 53 ex-comissários de Polícia.

As seis ações originárias tratam de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando a nomeação, posse e exercício no cargo de Delegado de Polícia Civil, com dispensa de curso de formação e estágio probatório, de 53 candidatos aprovados para o extinto cargo de Comissário de Polícia. “A Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública, Etelvina Lobo Braga, acolheu os argumentos desses candidatos e julgou procedentes as referidas ações, determinando que o Estado promova a nomeação dos autores ao cargo de Delegado de Polícia. Tanto o Estado do Amazonas quanto o Ministério Público apelaram dessa sentença, porém o recurso não foi acolhido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal, que manteve a decisão de primeiro grau, o que nos levou a recorrer aos Tribunais Superiores (STF e STJ)”, anunciou a Procuradora de Justiça.

Apesar de demonstrado pelo Parquet a ofensa direta à Constituição da República, a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deixou de conferir a efetiva prestação jurisdicional ao se recusar a dar a correta e devida interpretação ao princípio da universalidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos, bem como possibilitando o ingresso a cargo público por candidatos que não obtiveram aprovação em concurso público.

“Assim, urgente se faz a apreciação por parte da Suprema Corte brasileira, tanto em razão da transcendência quantitativa de demandas que podem se repetir a partir deste nefasto precedente, quanto em razão da transcendência qualitativa da questão, diante da sua importância para a sistematização e desenvolvimento do Direito, sobretudo sob o aspecto da prevalência das normas e princípios que regem o ingresso aos cargos públicos e, ainda, da obediência à decisão proferida na ADI 3.415/AM. Merece a questão, pois, ser apreciada pelo STF a fim de conferir segurança jurídica e aplicabilidade aos comandos constitucionais previstos nos arts. 37 incisos I, II, III e IV da CF/88”, registra a Procuradora de Justiça Sílvia Abdala Tuma.

A tese do MPAM

A tese defendida pelo Ministério Público, em resumo, está amparada em quatro argumentos: 1) O concurso expirou em dezembro/2003 e a ação ajuizada foi pelos candidatos somente em dezembro/2015, estando portanto, alcançada pela prescrição;

2) O edital do concurso em nenhum momento previu que o Curso de Formação para Comissários seria o mesmo para Delegados, de modo que não pode o Juiz “aproveitar” uma etapa de concurso de um cargo para o outro, considerando que os 53 recorridos não fizeram o Curso de Formação Específico para Delegados, o que viola diretamente o princípio do concurso público previsto na Constituição, e cria um novo critério de assunção ao cargo de Delegado, violando também a igualdade entre todos os candidatos que se submeteram àquele certame em 2001;
3) O edital previu expressamente uma ‘Cláusula de Barreira’ no concurso, isto é, não bastava atingir a nota mínima de corte, para ser considerado APROVADO. Para isso, o candidato deveria estar entre os 42 primeiros colocados, que corresponde ao número de vagas + 20%. Nenhum dos recorridos alcançou esse patamar e, portanto, não podem ser considerados ‘APROVADOS’ no cargo de Delegado. Isso está provado nos autos com a portaria de homologação do resultado final do concurso, onde não consta o nome de nenhum destes 53 ex-comissários de Polícia;
4) A decisão de prorrogar ou não a validade do concurso é estritamente discricionária, ou seja, está sob o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, e não pode o Julgador entender que o Estado ‘deveria’ ter prorrogado ou que ‘errou’ ao não prorrogar a validade do concurso, pois isso fere o princípio básico da Separação dos Poderes.

Cronologia dos fatos

O concurso da Polícia Civil do Estado do Amazonas foi realizado em 2001, para o provimento de 35 vagas de Delegado de Polícia, e 173 vagas para o extinto cargo de Comissário de Polícia. O prazo de validade desse concurso foi de 2 anos, tendo expirado em Dezembro/2003, sem prorrogação, decisão que obedece ao poder discricionário da Administração. Alguns meses após expirado o prazo de validade, em 2004, foram editadas duas leis – Lei nº 2.875/2004 e Lei nº 2.917/2004 – no Estado do Amazonas que, basicamente, transformaram todos os cargos de Comissário de Polícia em cargos de Delegado. Essas leis foram declaradas inconstitucionais pelo STF em setembro/2015 e, em dezembro daquele mesmo ano, um grupo de 53 Comissários aprovados ajuizaram 6 ações, idênticas, com o objetivo de garantir a sua permanência no cargo de Delegado, sob a alegação de que, não fossem as citadas leis, o concurso teria sido prorrogado e eles teriam sido chamados para assumirem regularmente o cargo de Delegado.

Texto: Milene Miranda - ASCOM MPAM

Foto: divulgação