Em Humaitá, MPAM abre inquérito pra apurar falta de programa de acolhimento a crianças e adolescentes
- Criado: Terça, 02 Junho 2020 12:26
- Publicado: Terça, 02 Junho 2020 12:26
O Ministério Público do Amazonas, pela 2ª Promotoria de Justiça de Humaitá, instaurou Inquérito Civil para apurar as razões da inexistência de programa de acolhimento institucional para crianças e adolescentes naquele município. O IC dá prosseguimento à atuação ministerial no sentido de assegurar as condições adequadas ao pleno desenvolvimento da infância e juventude, conforme determinam a Constituição Federal, a Convenção Internacional dos Direitos da Criança e o Estatuto da Criança. O problema vem sendo investigado pelo MPAM desde 2017, por meio do Procedimento Preparatório nº 03/2017/2ªPJ-HUT.
Na portaria de instauração do IC, o titular da 2ª PJHUT, Rodrigo Nicoletti, registra que cabe aos municípios o dever de elaborar e implementar planos destinados a assegurar o efetivo exercício deste Direito fundamental às crianças e adolescentes, conforme determina o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
A proteção ao desenvolvimento infantojuvenil está inserida na política nacional de assistência social, aprovada em 2004 pelo CNAS, que instituiu o Sistema Único de Assistência Social, cujas ações visam assegurar o direito da criança e adolescente à convivência familiar. O SUAS prevê a criação de serviços de proteção básica e prevenção às famílias que se encontrem em situação que possa gerar quebra de vínculos familiares, como é o caso dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas) e dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
"O Poder Executivo Municipal deve disponibilizar serviços de apoio à família, seja para proteção básica ou especial, na forma do SUAS ou promover outros serviços, utilizando os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente que, conforme determina o artigo 260, § 1º, da Lei nº 8.069/1990, devem ser, prioritariamente, destinados ao atendimento do plano de proteção, promoção e defesa dos direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência familiar, sem prejuízo da destinação, também em caráter prioritário, de recursos provenientes do orçamento público do Executivo para mesma finalidade", aponta o Promotor de Justiça Rodrigo Nicoletti.
Texto: Milene Miranda - ASCOM MPAM
Foto: Arquivo MPAM