COVID-19: Ministério Público ajuíza agravo e pede, em segunda instância, o lockdown para a cidade de Manaus
- Criado: Terça, 12 Mai 2020 08:05
- Publicado: Terça, 12 Mai 2020 08:05
O Ministério Público do Amazonas (MPAM), propôs no dia 11.05 o Agravo de Instrumento, contra a decisão do Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu pedido de lockdown na cidade de Manaus. No recurso, o Ministério Público requer, a concessão de antecipação de tutela, para que seja determinada a adoção de medidas não farmacológicas contra a disseminação do novo coronavírus (lockdown), no município de Manaus, pelo prazo inicial de dez dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.O MPAM considera que a situação de fato da pandemia causada pelo novo coronavírus, tem deixado o Estado do Amazonas, e em especial a cidade de Manaus, em gravíssima situação de calamidade pública. "O flagelo sanitário tem se agravado pela ausência de medidas suficientes e efetivas dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, não restando ao Ministério Público outra possibilidade, senão impugnar a r. Decisão para promover sua reforma e, em consequência, obter a tutela dos interesses difusos das vítimas da pandemia, com a implementação das medidas administrativas requeridas na exordial".
Sobre as alegações da Justiça no indeferimento
Na peça processal apresentada, o MPAM afirma que: (1) o Magistrado deixou de considerar as informações oficiais publicadas pelo poder público contendo toda a situação epidemiológica do Covid-19, a saber, o boletim denominado Situação Epidemiológica de COVID-19 e da Síndrome Respiratória Aguda Grave no Estado do Amazonas, datado de 30.04.2020(n.06), que acompanhou a inicial e os termos do Decreto n.42.247/2020; (2) passou-lhe despercebido que as informações públicas adotaram um outro contorno frente à pandemia; (3) a aglomeração social é fato público e notório, não precisando ser provada nos autos; (4) Magistrado não pode julgar a partir de suas preconcepções; (5)Magistrado não pode produzir conhecimento estatístico e probabilístico, o que fere o dever de consulta e contraditório natural; (6) Semulsp não é órgão de vigilância epidemiológica.Quanto à legitimidade do Poder Judiciário para decidir questões que envolvam politicas públicas, no combate ao novo coronavírus, considerou que recentes jurisprudências dos Tribunais Superiores (STF e STJ) e até mesmo do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) decidem em sentido contrário.
Isso porque conquanto a decisão interlocutória ora recorrida considere inaceitáveis e incompatíveis a “distribuição de atribuições dos poderes constituídos, dentro do sistema constitucional vigente”, os provimentos jurisdicionais requeridos pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em verdade, coadunam-se com os contornos da função jurisdicional do Poder Judiciário pátrio, delineados pela Constituição Federal de 1988, em virtude de lhe incumbir, mediante provocação, assegurar a efetividade dos direitos fundamentais consagrados pela Constituição da República.
(...continua)
Afirmam os Promotores de Justiça recorrentes, “ (...) que a Ação Civil Pública proposta, busca retirar o Estado do Amazonas e o Município de Manaus da inércia que se encontram, mesmo vivenciando toda a avalanche de contaminação e mortes decorrentes do novo coronavírus desde março do corrente ano. Não poderia o Ministério Público, ante toda a falta de gestão pública, clamar providências em outro órgão que não o Poder Judiciário, competente que é no Estado Democrático de Direito, após superado sua mera função de la bouche de la loi, por dizer o Direito (com letra maiúscula mesmo), restaurar a Justiça e a paz social. Não estamos diante de um mero conflito administrativo entre Estado e seus cidadãos, como a simplória análise do Magistrado a quo oferta nos autos.
Estamos diante da maior tragédia humana em ocorrência no Estado do Amazonas, responsável pela retirada precoce de vidas, não de poucas, mas de muitas, muitas pessoas, o que poderia e pode ser evitado, se os gestores do Estado e do Município, ao invés de relegar os dados oficiais, adotassem com maior rigor, o único “remédio” que contém a aceleração da contaminação comunitária, que é a restrição do convívio social por um certo tempo.
Concordamos que o ideal seria os gestores públicos se anteciparem, e por opção administrativa, sem precisar de determinação judicial, imbuídos pela alta responsabilidade e compromisso público que a função lhes conferem, a exemplo do que fez o governo da Nova Zelândia, e até Estados brasileiros, adotassem medidas restritivas rígidas, vez que as medidas brandas adotadas não deram resultado satisfatório. Mas que opção tem a sociedade, vítima da inércia estatal, e o Ministério Público, defensor dos interesses difusos, quando tais gestores não são eficientemente ativos? A última porta para se ter direitos resguardados, no caso, o direito à saúde e a vida, é o Poder Judiciário.
A situação da curva da COVID-19 e as medidas
Nos argumentos, os promotores lembram que as medidas de restrição mais severas de aglomeração social, requeridas em tutela antecipada pelo Ministério Público, harmonizam-se com as determinações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde. O pedido veiculado na ação pelo Ministério Público jamais importará na alegada substituição do Poder Judiciário ao Poder Executivo estadual e municipal, mas na efetivação do papel constitucional do Judiciário, plasmado em seu poder-dever em por cobro à inércia em que se encontram aqueles outros.
Todas essas medidas pleiteadas foram, assim, consideradas inviáveis, sem qualquer análise individualizada pelo Magistrado a quo, e mais ainda, impróprias para serem apreciadas pelo Poder Judiciário posto estar em evidente contradição processual em sua razão de decidir, vez que ao mesmo tempo quando reconhece sua incompetência para determinar condutas aos Poderes Executivos estadual e municipal, reconhece sua competência para emitir decisão valorativa sobre a desnecessidade de quaisquer medidas não farmacológicas de restrição de convívio social., cita o texto do Agravo.
A íntegra do documento pode ser acessada no anexo.
Assinam o Agravo de Instrumento:
Antonio José Mancilha
Promotor de Justiça da 57ªPJ – Cidadania
Cláudia Maria Raposo da Câmara
Promotora de Justiça da 54ª - Saúde
Silvana Nobre de Lima Cabral
Promotora de Justiça da 58ª PJ – Saúde
Mirtil Fernandes do Vale
Promotor de Justiça da 56ªPJ – Idoso e pessoa com deficiência
Renata Cintrão Simões de Oliveira
Promotora de Justiça da 55ª - Educação
Delisa Olívia Vieralves Ferreira
Promotora de Justiça da 59ª PJ – Educação
Sheyla Andrade dos Santos
Promotora de justiça da 51ªPJ e 81ªPJ – Consumidor
Lincoln Alencar de Queiroz
Promotor de Justiça da 52ªPJ - Consumidor
Wandete de Oliveira Netto
Promotora de Justiça da 13ª/79ªPJ – Patrimônio
Sheyla Dantas Frota
Promotora de Justiça da 46ªPJ - Patrimônio
Dados Gerais do Processo:
Ação Civil Pública nº: 0814463-25.2020.8.04.0001.
1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Capital
Agravante: Ministério Público do Estado do Amazonas.
Agravados: Estado do Amazonas e Município de Manaus.
Texto atualizado às 12h06 de 12/05/2020
Texto: Arnoldo Santos - ASCOM MPAM
Foto: Arquivo ASCOM MPAM - Hirailton Gomes