COVID-19: Nota de Esclarecimento e orientações gerais às promotorias eleitorais

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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E PANDEMIA
ESCLARECIMENTOS

O Centro de Apoio às Promotorias de Justiça Eleitoral, do Ministério Público do Amazonas, presta breves esclarecimentos a respeito das atribuições das Promotorias de Justiça com função eleitoral, especialmente neste momento de pandemia do COVID 19 (Coronavírus).

1. Como defensor do regime democrático, o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para intervir no processo eleitoral, atuando em todas as fases: inscrição dos eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação, diplomação dos eleitos.

2. Antes das homologações de inscrições de candidaturas para as eleições mas, em ano eleitoral, o principal foco do Ministério Público Eleitoral é fiscalizar as condutas vedadas por lei aos agentes públicos, previstas no artigo 73, da Lei nº 9.504/97, bem como eventual propaganda antecipada de potenciais candidatos e possíveis crimes eleitorais.

3. Entre as condutas vedadas aos agentes públicos, sujeitas à fiscalização do Ministério Público eleitoral, estão: fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público; distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. Neste último caso, a lei excepciona as hipóteses de casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

4. Considerando que estamos na situação de excepcionalidade, na forma da lei (estado de emergência/calamidade em razão da pandemia do Coronavírus), a Coordenadoria do Centro de Apoio às Promotorias de Justiça Eleitoral, encaminhou aos Promotores das respectivas Zonas, uma Nota Técnica, seguida de Orientação Conjunta emitida com a Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de que fossem cuidadosamente observadas as cautelas necessárias para que a excepcionalidade não permita os desvios e abusos proibidos pela regra, ou seja, que eventual distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, por força da situação de calamidade pública ou emergência, não seja promocional em favor de nenhum potencial candidato, partido político ou coligação.

Em cada Zona Eleitoral, os respectivos membros estão atentos para a situação e, se necessário, vão adotar as medidas próprias do campo eleitoral, sem prejuízo da atuação dos outros órgãos competentes do Ministério Público. Várias Promotorias de Justiça das diversas Zonas eleitorais expediram recomendações e orientações às autoridades públicas, nesse sentido acima descrito.

5. Portanto, antes da homologação da inscrição de candidatos, que só ocorre após as convenções partidárias, no mês de julho, a atuação ministerial eleitoral é bem restrita, competindo-lhe monitorar o cenário político, instaurando, se for necessário, procedimentos administrativos ou preparatórios, aguardando momento adequado previsto em lei, para poder, se for o caso, ajuizar ações ou representações (artigo 22, da LC nº 64/90; artigo 14, § 10, da CF etc).

6. Em situações bem específicas, como de reconhecimento da prática de uma conduta vedada em lei ou uma propaganda antecipada (feita antes dos registros de candidaturas), pode ser adotada medida perante a Zona Eleitoral para, em razão do poder de polícia, fazer cessar o ilícito, sem prejuízo da aplicação de multas prevista em lei. De igual modo, na hipótese da prática de crime eleitoral.

7. O campo de atuação do Ministério Público eleitoral é regulado em lei, inclusive, determinando os momentos processuais de atuação, que não podem ser a qualquer momento. Mas, asseguramos que os Promotores de Justiça estão atentos, colhendo, quando necessário, todas as provas para serem eventualmente utilizadas em juízo, no momento estabelecido por lei.
Ressaltamos que ainda assim, quaisquer denúncias a respeito de matéria eleitoral podem ser encaminhadas online ao Ministério Público, ou por telefone, e as mesmas serão imediatamente distribuídas ao Promotor de Justiça eleitoral competente, para apurações preliminares.

8. Por fim, esclarecemos que eventuais práticas irregulares ou ilegais, que ainda não recomendem atuação do Ministério Púbico eleitoral, poderão ser apuradas pelos demais órgãos do Ministério Público, sempre aberto par receber denúncias pelos meios disponíveis.

Manaus, 16 de abril de 2020
A Coordenação do CAO-PE

 

Telefones para contato da Coordenação Eleitoral via wpp:

Dr. Públio Caio (Procurador de Justiça e Coordenador do CAO-PE): 98123-4747

Servidoras: Daniella 98184-8169/ Tricia: 98121-3923

 

CONFIRAM ABAIXO TAMBÉM:

1. Nota Técnica do CAO-PE;

2. ORIENTAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2020 - Do Ministério Público do Estado do Amazonas e da Procuradoria Regional Eleitoral do MPF/AM

 

QUADRO DE AÇÕES DAS PROMOTORIAS ELEITORAIS

AÇÕES CAO PE 1 317da

ACOES CAO PE 2 10988

Anexos

ORIENTAÇÃO CONJUNTA Nº 01-2020 - ASSINADA ELETRONICAMENTE.pdf

NOTA TECNICA às promotorias eleitorais.pdf