MPAM quer uniformização de critérios para progressão de regime a apenados reincidentes

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O Ministério Público do Amazonas, pela 24ª Promotoria de Justiça de Execução Penal, apresentou, nesta terça-feira, 17/03/2020, pedido à Justiça que visa uniformizar os critérios para a concessão de progressão de regime a criminosos reincidentes, condenados por crimes hediondos ou equiparados. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a Promotora de Justiça Christianne Corrêa pede, preliminarmente, a suspensão dos julgamentos de diversos recursos interpostos pelo Ministério Público com o objetivo de reverter decisões da Vara de Execuções Penais que concederam progressão de regime a apenados reincidentes em crimes dolosos.

Segundo a titular da 24ªPJVEP, antes da Lei nº 13.964/2019, a progressão de regime era executada pelo magistrado nos casos concretos, após o cumprimento de 1/6 para delitos comuns, e 2/5 para delitos equiparados a hediondos primários, bem como 3/5 para reincidentes, nos termos da Lei n. 11.464/2007. Entretanto, o juízo de execução penal da capital tem concedido o benefício para criminosos reincidentes no mesmo patamar exigido para o criminoso primário em crime hediondos, 2/5 da pena, ou mesmo, para traficantes, 1/6 da pena, quando o TJAM já possui entendimento firmado de que, constatada a reincidência, independentemente da natureza do crime antecedente, exige-se o cumprimento de 3/5 da pena do crime hediondo ou equiparado, para efeito de progressão de regime.

"Queremos que se estabeleça, com efeito vinculante, a tese jurídica de que, para a concessão de progressão de regime aos apenados condenados por crimes hediondos ou equiparados, é necessário o cumprimento de 2/5 da pena, se primário, ou 3/5 da pena, se reincidente, sendo irrelevante, no caso de reincidência, a natureza do crime antecedente", aponta a Promotora de Justiça Christianne Corrêa.

O IRDR toma por base o que dispõe o art. 313, IV, do CPC c/c o art. 982, I, do CPC e alcança, além dos 23 agravos que tramitam no Tribunal de Justiça do Amazonas, outros recursos que tramitam na primeira e segunda instância, envolvendo a mesma temática. No julgamento do mérito, o Ministério Público requer que se firme, com efeito vinculante, a tese jurídica de que para a concessão de progressão de regime aos apenados condenados por crimes hediondos ou equiparados, é necessário o cumprimento de 2/5 da pena, se primário, ou 3/5 da pena, se reincidente, sendo irrelevante, no caso de reincidência, a natureza do crime antecedente.

Admitido o recurso, conforme art. 982 do CPC, o MP requer, também, a suspensão dos pedidos de progressão de regime cujos requerentes – praticantes de crimes hediondos – sejam reincidentes, bem como a efetividade das decisões de 1º grau eventualmente proferidas e pendentes de cumprimento. Pelo Regimento do TJAM, a análise da IRDR deverá ser feita pelo Tribunal Pleno.

Texto: Milene Miranda - ASCOM MPAM

Foto: Arquivo MPAM - Hiraíltom Gomes