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PGR propõe ao Supremo fixar interpretação vinculante ao artigo 316 do Código de Processo Penal

A fim de conferir eficácia vinculante ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixe interpretação conforme a Constituição no sentido de que a ausência de revisão da prisão preventiva pela Justiça, a cada 90 dias, não implica soltura automática do acusado. E que, transcorrido esse intervalo, o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e atualidade dos fundamentos da medida.

A técnica de interpretação conforme a Constituição é empregada quando há mais de uma interpretação possível da leitura de um dispositivo, mas apenas uma delas for constitucional. Esse método preserva a interpretação compatível com a Carta Magna, suspendendo aquelas conflitantes com a ordem constitucional.

A manifestação do PGR se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.581, proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). A legenda alega que o trecho da lei questionada representaria violação do direito à segurança pública, por propiciar que prisões cautelares sejam consideradas ilegais pelo simples decurso de prazo, ainda que presentes os requisitos da manutenção da medida cautelar.

No entanto, observa Augusto Aras, em decisão recente, no julgamento da Suspensão de Liminar 1.395 em outubro último, o Plenário fixou balizas para a interpretação constitucionalmente adequada do trecho. Naquela ocasião, deliberou-se que a exigência de renovação da fundamentação do prazo nonagesimal para a manutenção da prisão preventiva não acarreta soltura automática do acusado.

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