Portal de Direitos Coletivos reúne banco de dados de inquéritos
O Portal de Direitos Coletivos foi criado pelo Conselho Nacional do Ministério Público e pelo Conselho Nacional de Justiça visando promover o acesso às informações relacionadas à defesa dos direitos coletivos. Atualmente o portal reúne os bancos de dados dos inquéritos civis públicos e termos de ajustamentos de conduta dos Ministérios Públicos dos estados. Em breve contará ainda com os bancos de dados do Poder Judiciário sobre as ações coletivas.
Resolução Conjunta número 2 CNMP/CNJ (Institui os cadastros nacionais de informações de ações coletivas, inquéritos e ajustamentos de conduta, e dá outras providências)
Conselho Nacional do Ministério Público
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é o órgão de controle externo e de fiscalização do exercício administrativo e financeiro do MP. Atua em prol do cidadão para coibir qualquer tipo de abuso ou omissão do Ministério Público, buscando o aprimoramento da instituição e respeitando sua autonomia.
Acesse o site do CNMP: www.cnmp.gov.br
Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.
Acesse o site do CNJ: www.cnj.jus.br
Nota Técnica contra a PEC 37
Nota Técnica Nº 1 de 2013 – CNMP
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no exercício das competências previstas no art. 130-A, § 2o, II, da Constituição da República e no art . 5º, V, do seu Regimento Interno, elabora a presente nota técnica com o fim de reafirmar entendimento contrário aos termos da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37, de 2011, e de oferecer, respeitosamente, subsídios e contribuições aos debates sobre o tema pelos Excelentíssimos Senhores Deputados Federais e Senadores da República.
Inicialmente, é necessário assentar que a resistência que vem sendo oferecida pelo Ministério Público brasileiro à aprovação da PEC 37 origina-se da profunda preocupação de todos os membros da instituição e de muitos setores da sociedade, com o estabelecimento do monopólio investigativo no Brasil, situação que, uma vez implantada, significará um evidente retrocesso no regime democrático, republicano e de combate ao crime organizado, tendo a sociedade brasileira como a maior prejudicada.
A realidade vem demonstrando que as iniciativas de melhor resultado no plano investigativo originaram-se de uma atuação integrada, articulada e harmônica entre as diversas instituições que receberam do sistema jurídico brasileiro atribuições de natureza investigativa, dentre estas, além da polícia judiciária e do Ministério Público, estão a Receita Federal do Brasil, o Banco Central, os Tribunais de Contas, as Comissões Parlamentares de Inquérito e outras.
Esta integração parte do pressuposto da corresponsabilidade dos agentes e impulsiona-os ao comprometimento com os bons resultados de sua atuação.
O trabalho em regime de exclusividade, ao contrário, conduz à desarticulação de ações que são, por natureza, interdependentes, complementares, voltadas à adequada persecução penal e ao esclarecimento da verdade. Esta desarticulação está entre as maiores causas, historicamente, dos altos índices de impunidade que afetam o sistema penal e a segurança pública. Este fato tem sido determinante, inclusive, do estabelecimento de diversas estratégias nacionais, originadas de Pactos de Estado firmados entre todos os agentes envolvidos, e cujos resultados já são concretos, mensuráveis e altamente positivos.
Sem embargo da atuação integrada que deve haver entre os órgãos, há algumas situações em que não se poderá afastar a investigação originária pelo Ministério Público, sob pena de restar inviabilizada ou extremamente dificultada a própria persecução penal.
Como órgão constitucionalmente habilitado para a propositura da ação penal, a cujos membros, em defesa da própria sociedade, o constituinte originário atribuiu independência funcional, inamovibilidade e vitaliciedade, o Ministério Público não deverá ter ceifado do poder de buscar a verdade, através de procedimentos investigatórios.
Não desconhece este Conselho Nacional do Ministério Público que a autoridade policial, também por atribuição do constituinte originário, deva presidir o inquérito. Também não se defende, ao contrário do que possa ter sido propalado para justificar posições favoráveis à PEC, que o Ministério Público queira dispor de poderes absolutos em sua atuação investigativa. Ou que, com base na independência funcional dos membros, seus atos não possam ser questionados, revisados ou invalidados, inclusive mediante os meios internos e externos de controle, nas hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder. Defende-se, com toda a veemência, a imprescindibilidade de se assegurar os direitos e garantias fundamentais dos investigados.
Partindo desses pressupostos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido a legitimidade dos poderes investigatórios do Ministério Público, na ausência dos quais a instituição ficaria sempre à mercê da polícia, criando-se uma relação de dependência que definitivamente não encontra amparo na Constituição da República. Estando o Ministério Público na condição de dominus litis, necessário que se lhe reconheça a possibilidade do uso dos meios necessários à propositura da ação penal. Em suma, cominando-lhe os fins, não poderia a Constituição subtrair-lhe os meios.
A propósito, mencionem-se como representativas da posição da Suprema Corte em favor dos poderes investigatórios do Ministério Público, as decisões proferidas no RE 535.478/SC (2008), no HC 93.224/SP (2008), no HC 89.837/DF (2009), no HC 103.877/RS (2010), no HC 97.969/RS (2011), HC 84.965 (2011), entre outros julgados.
Colhe-se da ementa desse último julgado, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que:
“A celeuma sobre a exclusividade do poder de investigação da polícia judiciária perpassa a dispensabilidade do inquérito policial para ajuizamento da ação penal e o poder de produzir provas conferido às partes. Não se confundem, ademais, eventuais diligências realizadas pelo Ministério Público em procedimento por ele instaurado com o inquérito policial. E esta atividade preparatória, consentânea com a responsabilidade do poder acusatório, não interfere na relação de equilíbrio entre acusação e defesa, na medida em que não está imune ao controle judicial – simultâneo ou posterior. O próprio Código de Processo Penal, em seu art. 4º, parágrafo único, dispõe que a apuração das infrações penais e da sua autoria não excluirá a competência de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. À guisa de exemplo, são comumente citadas, dentre outras, a atuação das comissões parlamentares de inquérito (CF, art. 58, § 3º), as investigações realizadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Lei 9.613/98), pela Receita Federal, pelo Bacen, pela CVM, pelo TCU, pelo INSS e, por que não lembrar, mutatis mutandis, as sindicâncias e os processos administrativos no âmbito dos poderes do Estado.”
Assentou o relator, invocando inclusive precedentes anteriores da Corte, que não é o caso de se aceitar que o Ministério Público substitua a atividade policial incondicionalmente. Defendeu, como assentado pelo Min. Celso de Mello quando do julgamento do HC 89.837/DF, que tal atuação justifica-se em “situações de lesão ao patrimônio público, [...] excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais, como tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão ou corrupção, ou, ainda, nos casos em que se verificar uma intencional omissão da Polícia na apuração de determinados delitos ou se configurar o deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar, em função da qualidade da vítima ou da condição do suspeito, a adequada apuração de determinadas infrações penais”
Como se vê, todo o esforço hermenêutico que tem sido realizado pelo STF acerca do tema da investigação pelo Ministério Público não tem como foco o próprio poder de investigar, que a Corte Constitucional considera implícito nas atribuições do dominus litis. Centra-se, isto sim, na definição dos respectivos contornos, já que a regra geral é a atuação da polícia judiciária, mediante instauração de inquérito, e porque a atuação eventual do MP, como condutor de uma investigação, reclama, como não poderia deixar de ser, a plena atenção às garantias fundamentais.
Reafirma este Conselho Nacional seu compromisso com a missão constitucional que lhe foi atribuída por esse Poder Constituinte derivado , de exercer, com independência, o controle externo da instituição e do mais estrito cumprimento das funções por seus membros, ao tempo em que pede vênia e invoca a sensibilidade desse Parlamento quanto à gravidade e às consequências para a sociedade brasileira, da eventual aprovação da proposta de emenda constitucional
Fonte: CNMP
Promotor do MP-AM participa de reunião de Combate à Violência Doméstica
O Promotor de Justiça Mário Ypiranga Monteiro Neto, titular do 2º Juizado Especializado no Combate à Violência Domestica, participou nos dias 13, 14 e 15 de Março de 2013, da reunião da Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID), do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH/CNPG), na cidade de Fortaleza (CE), como representante da Procuradoria Geral de Justiça do Amazonas.
O foco do encontro foi discutir a importância na prevenção e combate à violência doméstica, políticas públicas e aplicação com rigor da Lei Maria da Penha. O Promotor participou de debates e destacou o trabalho que é desenvolvido na 45ª. Promotoria de Justiça, argumentou quanto a melhor aplicação da lei, e apresentou uma proposta de projeto de lei para modificação de artigos na Lei 11.340/2006, que coibe a violência doméstica e familiar contra a mulher, que será encaminhada pela Coordenadora da COPEVID, Promotora de Justiça Lindinalva Rodrigues ao Senado Federal.
O evento também contou com a palestra emocionante da mulher que inspirou a criação da Lei, Maria da Penha Maia Fernandes, responsável pela atuação ministerial no combate à violência doméstica.
Em 1983, a biofarmacêutica cearense Maria da Penha, casada com Marco Antonio Herredia Viveros, levou um tiro nas costas enquanto dormia, a deixando paraplégica. Marco Herredia alegou que haviam sido atacados por assaltantes. Meses depois, Herredia empurrou Maria da Penha da cadeira de rodas e tentou eletrocutá-la no chuveiro. Quase quinze anos após as tentativas de homicídio, Marco Antonio Herredia foi condenado há dez anos de reclusão. Com ajuda de ONGs, Maria da Penha conseguiu enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica. Em 2006, a lei 11.340/06 foi sancionada pelo então, Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva.
1o. Encontro Amazonense de Professores de Direito Processual
Nos dias 10 e 11 de abril de 2013, acontecerá o 1o. ENCONTRO AMAZONENSE DE PROFESSORES DE DIREITO PROCESSUAL, a ser realizado no Auditório da Faculdade de Direito da UFAM, em Manaus-AM, das 19h00 às 22h00. O evento tem por público-alvo estudantes, professores e demais operadores e profissionais do Direito. Participarão do evento como palestrantes professores da UFAM, do CIESA, das Faculdades Martha Falcão e de outras instituições.
O eixo temático escolhido para o Encontro é "Processo e Constituição", em razão do aniversário de 25 anos da promulgação da Constituição de 1988. Serão abordados temas atuais e relevantes como: "Tratados de direitos humanos e garantias judiciais no direito brasileiro", "Acesso à justiça e paridade de armas", "Recursos demais, direitos de menos: a sistemática recursal e a Constituição", "Precedentes judiciais e Constituição", "Aspectos processuais do controle concentrado-abstrato de constitucionalidade" e "Neoprocessualismo: um modelo em formação".
As inscrições podem ser feitas na Faculdade de Direito da UFAM ou pelos telefones 8228 4475, 9131 9689 ou 9907 9992. As inscrições custam R$35 para estudantes de graduação, R$50 para estudantes de pós-graduação e R$70 para profissionais. A carga horária do evento é de 8h. São oferecidas apenas 130 vagas para o evento
Ministro do STF recebe homenagem na ALE
Governador Omar Aziz, Ministro Marco Aurélio Mello e o Presidente da ALE, Josué Neto
O Corregedor-Geral do Ministério Público do Amazonas, José Roque Nunes Marques, participou nesta sexta-feira, 10 de maio de 2013, da cerimônia de entrega do Título de Cidadão Amazonense ao ministro do Superior Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio Mendes de Farias Mello. A Solenidade aconteceu no Plenário Ruy Araújo da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALE-AM), na avenida Mário Ypiranga Monteiro, Parque Dez, zona centro-sul. A outorga do título, proposta pelo deputado estadual Josué Neto, é concedida àqueles que tenham prestado relevantes serviços ao Estado e ao povo do Amazonas. O Ministro, em vários momentos, se posicionou a favor de todas as matérias que traziam benefícios para o povo da região Norte do Brasil, segundo o parlamentar. Ele cita como exemplo, o voto de Marco Aurélio na questão da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, quando se posicionou favorável à demarcação.
A ação mais importante do Ministro ocorreu em relação à Zona Franca de Manaus, quando ele foi relator da ação direta de inconstitucionalidade, impetrada pelo governo do Amazonas, pedindo a suspensão de dispositivos da Medida Provisória nº 2.037-24, de novembro de 2000, que modificava o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que mantém a integridade da Zona Franca de Manaus, prorrogada por mais 25 anos (até 2013). O Ministro agradeceu a homenagem recebida e defendeu a igualdade social. "Nada gratifica mais o homem do que servir ao seu próximo. Posso agora nutrir o orgulho de pertencer a esse território.", destacou.
O Governador do Amazonas, Omar Aziz, o Vice-governador, José Melo, Prefeito em Exercício, Hissa Abraão, Dep. Federal Átila Lins, Presidente do TJA, Ari Moutinho, Presidente do TRE, Flávio Pascarelli, Presidente da CMM, Bosco Saraiva e o Conselheiro do TCE, Josué Filho, demais autoridades e convidados também prestigiaram a cerimônia.