Legislação Federal

Legislação Federal

a) Lei n.º 9.807/1999

LEI N.º 9807, DE 3 DE JULHO DE 1999

Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas institui o Programa Federal de Assistência a Vitimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.


O PRESIDENTE DA REPUBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I
DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VITIMAS E A TESTEMUNHAS

Art. 1º As medidas de proteção requeridas por vitimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação o processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal ao âmbito das respectivas competências na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta lei.

§ l.º A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

§ 2.º A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

Art. 2º A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicoIógica a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.


§ 1.º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascentes, decentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário de cada caso.

§ 2.º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas localidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

§ 3.º O ingresso no programa. as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida. ou de seu representante legal.

§ 4.º Após ingressar no programa o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.

§ 5º As medidas e providências relacionadas com os programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.

Art. 3.º Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta a o Ministério Público sobre o disposto no art. 2º e devera ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

Art. 4.º Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público do Poder Judiciário e dos órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.


§ 1.º A execução das atividades necessárias ao programa a ficará a cargo de um dos órgãos representantes no conselho deliberativo, devendo os agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.

§ 2.º Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necesários à execução de cada programa.

Art. 5.º A solicitação objetivanso o ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

I - pelo interessado;

II - por representante do Ministério Público;

III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

§ l.º A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delitoso e a coação ou ameaça que a motiva.

§ 2.º Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado:

I - documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, património e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeira ou penais;

II - exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico.

§ 3.º Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, à vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e a Ministério Público.

Art 6.º O conselho deliberativo decidirá sobre:

I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;

II - as providencias necessárias ao cumprimento do programa.
Parágrafo único. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.

Art 7.º Os programas compreendem, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em beneficio da pessoa protegida, segundo as circunstâncias de cada caso:

I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

IV - preservação da identidade, imagens e dados pessoais;

V - ajuda financeira mensal para promover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no inicio de cada exercício financeiro.

Art. 8.º Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com eficácia da proteção.

Art. 9.º Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.

§ 1.º A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1º do art. 2.º desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.

§ 2.º O requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça.

§ 3.º Concedida a alteração pretendida, o juiz determinará na sentença, observando o sigilo indispensável à proteção do interessado:

I - a averbação no registro original de nascimento da menção de que houve alteração do nome completo em conformidade com o estabelecido na presente Lei, com expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que exarou e sem a aposição do nome alterado;

II - a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes da alteração:

III - a remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições de sigilo.

§ 4.º O conselho deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.

§ 5.º Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original, em petição que será encaminhada pelo conselho deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público.

Art. 10.º A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

I - por solicitação do próprio interessado;
II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:
a) cessação dos motivos que ensejarem a proteção;
b) conduta incompatível do protegido.

Art. 11.º A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos

Parágrafo único. Em circunstancias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

Art. 12.º Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo.


CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

Art. 13.º Poderá o juiz, competente de oficio ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I - a identificação dos demais co-autores ou participes da ação criminosa;

II - a localização da vitima com a sua integridade física preservada

III -a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, em circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

Art. 14.º O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou participes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime fará jus, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

Art. 15.º Serão aplicadas em beneficio do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção à sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.

$ 1.º Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência do flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.

§ 2.º Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas prevista no art. 8.º desta lei.

§ 3º No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados.


DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16.º O art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte § 7.º.

"§ 7.º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração."

Art. 17.º O parágrafo único do art. 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com redação dada pela lei nº 9.708, de 18 de novembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público".(NR)

Art. 18.º O art. 18 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório." (NR)

Art. 19.º A União poderá utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao cumprimento de pena de condenados que tenham previa e voluntariamente prestado a colaboração de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Para fins de utilização desses estabelecimentos, poderá a União celebrar convênios com os estados e o Distrito Federal.

Art. 20.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, pela União, correrão à conta de dotação consignada no orçamento.

Art. 21.º Esta Lei entra cru vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 1999: 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

b) Decreto nº 3.518/2000

DECRETO Nº 3.518, DE 20 DE JUNHO DE 2000


Regulamenta o Programa de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de
1999, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2.º, § 2.º, 4.º, § 2.º, 5.º, §3º, e 15 da referida Lei

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, em especial seu art. 12.

DECRETA:

CAPITULO I
DO PROGRAMA FEDERAL DE ASSISTÊNCIA A VITIMAS
E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS

Art. 1.º O Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de junho de 1999, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos humanos do Ministério da Justiça, consiste no conjunto de medidas adotadas pela União com o fim de proporcionar proteção e assistência a pessoas ameaçadas ou coagidas em virtude de colaborarem com a investigação ou o processo criminal.

Parágrafo único. As medidas do Programa, aplicadas isolada ou cumulativamente, objetivando garantir a integridade física e psicológica das pessoas a que se refere o caput deste artigo e a cooperação com o sistema de justiça, valorizando a segurança e o bem estar dos beneficiários, e consistem, dentre outras, em:

I - segurança nos deslocamentos;


II - transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção;


III - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;


IV - ajuda financeira mensal;


V - suspensão temporária das atividades funcionais;


VI - assistência social, médica e psicológica;


VII - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal; e


VIII - alteração de nome completo, em casos excepcionais.

Art. 2.º Integram o Programa

I - o Conselho Deliberativo Federal;

II - o Órgão Executor Federal; e

III - a Rede Voluntária de Proteção.

Art. 3.º Podem ser admitidas no Programa as pessoas que, sendo vítimas ou testemunhas de crime, sofram ameaça ou coação, em virtude de colaboração com a produção da prova, desde que aceitem e cumpram as normas de conduta estabelecidas em termo de compromisso firmado no momento de sua inclusão.


§ 1.º O cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha podem, conforme a gravidade do caso, ser admitidos no Programa, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo,

§ 2.º A admissão no Programa será precedida de avaliação da gravidade da coação ou ameaça à integridade física ou psicológica da pessoa a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos métodos convencionais e a sua importância para a produção da prova,

§ 3.º O descumprimento das normas estabelecidas no termo de compromisso constitui conduta incompatível do protegido, acarretando sua exclusão do Programa.

Art. 4.º Não podem ser admitidas no Programa as pessoas cuja personalidade ou conduta sejam incompatíveis com as restrições de comportamento necessárias à proteção, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

Parágrafo único. O cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha podem, conforme a gravidade do caso, ser admitidos no Programa, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo, que estejam coagidos ou expostos a ameaça, podem ser admitidos no Programa, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas na caput do artigo anterior.

Art. 5.º Poderão solicitar a admissão no Programa:

I - o próprio interessado ou seu representante legal;

II - o representante do Ministério Público;

III - a autoridade policial que conduz a investigação criminal;

IV - o juiz competente para a instrução do processo criminal; e

V - os órgãos públicos e as entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

Parágrafo único. Os pedidos de admissão no Programa devem ser encaminhados ao órgão Executor, devidamente instituído com:

I - qualificação da pessoa cuja proteção se pleiteia;

II - breve relato da situação motivadora da ameaça ou coação;

III - descrição da ameaça ou coação sofridas;

IV - informações sobre antecedentes criminais e vida pregressa da pessoa cuja proteção se pleiteia; e

V - informação sobre eventuais inquéritos ou processos judiciais em curso, em que figure a pessoa cuja proteção se pleiteia.

§ 1.º O Ministério Público manifestar-se-á sobre todos os pedidos de admissão, antes de serem submetidos à apreciação do Conselho,

§ 2.º O Conselho poderá solicitar informações adicionais dos órgãos de segurança pública,

§ 3.º Se a decisão do Conselho for favorável à admissão, o Órgão Executor providenciará a inclusão do beneficiário na Rede Voluntária de Proteção.

Seção I
Do Conselho Deliberativo Federal

Art. 6.º Ao Conselho Deliberativo Federal, instância de direção superior, compete:

I - decidir sobre os pedidos de admissão e exclusão do Programa;

II - solicitar às autoridades competentes medidas de proteção;

III - solicitar ao Mistério Público as providências necessárias à obtenção de medidas judiciais acautelatórias;

IV - encaminhar as pessoas que devem ser atendidas pelo Serviço de Proteção ao Depoente Especial, de que trata o Capítulo II deste Decreto;

V - adotar as providências necessárias para a Obtenção judicial de alteração de identidade civil;

VI - fixar o valor mínimo da ajuda financeira mensal aos beneficiários da proteção; e
VII - deliberar sobre questões relativas ao funcionamento e aprimoramento do Programa.

§ l.º As decisões do Conselho são tomadas pela maioria dos votos de seus membros.

§ 2.º O Presidente do Conselho, designado pelo Ministro de Estado da Justiça dentre seus membros, pode decidir, em caráter provisório, diante de situações emergenciais e na impossibilidade de imediata convocação de reunião do Colegiado, sobre a admissão e adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada.

Art. 7.º O Conselho é composto pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado:

I - um representante da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;

II - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

III - um representante da Secretaria Nacional de Justiça;

IV - um representante do Departamento de Polícia Federal;

V - um representante do Ministério Público Federal;

VI - um representante do Poder Judiciário Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; e

VII - um representante de entidade não-governamental com atuação na proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas, indicado pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. Os membros do Conselho têm mandato de dois anos, sendo permitida recondução.

Seção II
Do Órgão Executor Federal

Art 8.º Compete ao Órgão Executor Federal adotar as providências necessárias à aplicação das medidas do Programa, com vista a garantir a integridade física e psicológica das pessoas ameaçadas, fornecer subsídios ao Conselho e possibilitar o cumprimento de suas decisões, cabendo-lhe, para tanto:

I - elaborar relatório sobre o fato que originou o pedido de admissão no Programa e a situação das pessoas que buscam proteção, propiciando elementos para a análise e deliberação do Conselho;

II - promover acompanhamento jurídico e assistência social e psicológica às pessoas protegidas;

III - providenciar apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal dos indivíduos admitidos no Programa;

IV - formar e capacitar equipe técnica para a realização das tarefas desenvolvidas mio Programa;

V - requerer ao Serviço de Proteção ao Depoente Especial a custódia policial, provisória das pessoas ameaçadas, até a deliberação do Conselho sobre a admissão no Programa, ou enquanto persistir o risco pessoal e o interesse na produção da prova, nos casos de exclusão do Programa;

VI - promover o traslado dos admitidos no Programa;

VII - formar rede Voluntária de Proteção;

VIII - confeccionar o manual de Procedimentos do Programa;

IX - adotar procedimentos para a preservação da identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos e dos protetores;

X - garantir a manutenção de arquivos e bancos de dados com informações sigilosas;

XI - notificar as autoridades competentes sobre a admissão e a exclusão de pessoas do Programa; e

XII - promover intercâmbio com os Estados e o Distrito Federal acerca de programas de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.

Parágrafo único. As atribuições de Órgão Executor serão exercidas pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.

Seção III
Da Rede Voluntária de Proteção

Art. 9.º A Rede Voluntária de Proteção é o conjunto de associações civis, entidades e demais organizações não-govenamentais que se dispõem a receber, sem auferir lucros ou benefícios, os admitidos no Programa, proporcionando-lhes moradia e oportunidades de inserção social em local diverso de sua residência.

Parágrafo único. Integram a Rede Voluntária de Proteção as organizações sem fins lucrativos que gozem de reconhecida atuação na área de assistência e desenvolvimento social, na defesa de direitos humanos ou na promoção da segurança pública e que tenham firmado com o Órgão Executor ou com entidade com ele conveniada termo de compromisso para o cumprimento dos procedimentos e das normas estabelecidas no Programa.


CAPITULO II
DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO DEPOENTE ESPECIAL

Art 10.º Entende-se por depoente especial:

I - o réu detido ou preso, aguardando julgamento, indiciado ou acusado sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, que testemunhe em inquérito ou processo judicial, se dispondo a colaborar com a investigação e processo criminal desde que essa colaboração possa resultar na identificação de autores, co-autores ou participes da ação criminosa, a localização da vítima com sua integridade física preservada ou a repercussão do produto do crime; e

II - a pessoa que, não admitida ou excluída do Programa corra risco pessoa e colabore na produção da prova.

Art. 11.º O Serviço de Proteção ao Depoente Especial consiste na prestação de medidas de proteção assecuratórias da integridade física e psicológica do depoente especial, aplicadas isolada ou cumulativamente consoante as especificidades de cada situação, compreendendo dentre outras:

I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

II - escolta e segurança ostensiva nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

IV - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; e

V - medidas especiais de segurança e proteção da integridade física, inclusive dependência separada dos demais presos, na hipótese de o depoente especial encontra-se sob prisão temporária, preventiva ou decorrente de flagrante delito.

§ 1º a escolta de beneficiários do Programa, sempre que houver necessidade de seu deslocamento para prestar depoimento ou participar de ato relacionado à investigação, inquérito ou processo criminal, será efetuada pelo Serviço de Proteção.

§ 2º Cabe ao Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça, o planejamento e a execução do Serviço de Proteção, para tanto podendo celebrar convênios, acordos, ajustes e termos de parceria ceia órgãos da Administração Pública e entidades não-governamentais.

Art. 12.º O encaminhamento das pessoas que devem ser atendidas pelo Serviço de Proteção será efetuado pelo Conselho e pelo Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único. O atendimento pode ser dirigido ou estendido ao cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com o depoente especial, conforme o especificamente necessário em cada caso.

Art. 13.º A exclusão da pessoa atendida pelo Serviço de Proteção poderá ocorrer a qualquer tempo:

I - mediante sura solicitação expressa ou de seu representante legal;

II - por decisão da autoridade policial responsável pelo Serviço de Proteção; ou

III - por deliberação do Conselho.

Parágrafo único. Será lavrado termo de exclusão, nele constando a ciência do excluído e os motivos do ato.

Art. 14.º Compete ao Serviço de Proteção acompanhar a investigação, o inquérito ou processo criminal, receber intimações endereçadas no depoente especial ou a quem se encontre sob sua proteção, bem como providenciar seu comparecimento, adotando as medidas necessárias.

CAPITULO III
DO SIGILO E DA SEGURANÇA DA PROTEÇÃO


Art. 15.º O Conselho, o Órgão Executor, o Serviço de Proteção e demais órgãos e entidades envolvidos nas atividades de assistência e proteção aos admitidos no Programa devem agir de modo a preservar a segurança e a privacidade dos indivíduos protegidos.

Parágrafo único. Serão utilizados mecanismos que garantam a segurança e o sigilo das comunicações decorrentes das atividades de assistência e proteção.

Art. 16.º Os deslocamentos de pessoas protegidas para o cumprimento de atos decorrentes da investigação ou do processo criminal, assim como para compromissos que impliquem exposição pública, são precedidos das providências necessárias à proteção, incluindo, conforme o caso, escolta policial, uso de colete à prova de balas, disfarce e outros artifícios capazes de dificultar a identificação.

Art. 17.º A gestão de dados pessoas sigilosos deve observar no que couber, as medidas de salvaguarda estabelecidas pelo Decreto nº 2.910, de 19 de dezembro de 1998.

§ 1.º O tratamento dos dados a que ser refere este artigo deve ser processado por funcionários previamente cadastrados e seu uso, autorizado pela autoridade competente, no objetivo de assegurar os direitos e garantias fundamentais do protegido,

§ 2.º Os responsáveis pelo tratamento dos dados pessoas dos indivíduos protegidos, assim como as pessoas que, no exercício de suas funções, tenham conhecimento dos referidos dados, estão obrigados a manter sigilo profissional sobre eles, inclusive após seu desligamento dessas funções,

§ 3.º Os responsáveis por tratamento de dados a que se refere este artigo devem aplicar as medidas técnicas e de organização adequadas para a proteção desses dados contra a destruição, acidental ou ilícita, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado.

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18.º Os servidores públicos, profissionais contratados e voluntários que, de algum modo, desempenhem funções relacionadas ao Programa ou ao Serviço de Proteção, devem ser periodicamente capacitados e informados acerca das suas normas e de seus procedimentos.

Art. 19.º Os beneficiários do Programa devem ter prioridade no acesso a programas governamentais, considerando a especificidade de sua situação.

Art. 20.º As despesas decorrentes da aplicação da Lei nº 9.807, de 1999, obedecem a regime especial de execução e são considerados de natureza sigilosa, sujeitando-se ao exame dos órgãos de controle interno e externo, na forma estabelecida pela legislação que rege a matéria.

Art. 21.º Para a aplicação deste Decreto, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e termo de parceria com Estados, o Distrito Federal, Municípios, órgãos da Administração Pública e entidades não-governamentais, cabendo-lhe a supervisão e fiscalização desses instrumentos.

Art. 22.º O Ministro de Estado da Justiça poderá baixar instruções para a execução deste Decreto.

Art. 23.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori

 

LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995.

Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:


CAPÍTULO I

Da Definição de Ação Praticada por Organizações Criminosas e dos Meios Operacionais de Investigação e Prova
Art. 1º Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando.

Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.(Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)

Art 2º Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:

Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
I - (Vetado).

II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;

III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.

IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)

V - infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)

Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)

CAPÍTULO II

Da Preservação do Sigilo Constitucional
Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça.

§ 1º Para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo.

§ 2º O juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória, podendo para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão ad hoc.

§ 3º O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos caso de divulgação.

§ 4º Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão apresentados em separado para serem anexados ao auto da diligência, que poderá servir como elemento na formação da convicção final do juiz.

§ 5º Em caso de recurso, o auto da diligência será fechado, lacrado e endereçado em separado ao juízo competente para revisão, que dele tomará conhecimento sem intervenção das secretarias e gabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto isolado, para o efeito de que a discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais
Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas.

Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.

Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.

"Art. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto." (Redação dada pela Lei nº 9.303, de 5.9.1996)

Art. 9º O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei.

Art. 10º Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.

Art. 11 Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

 

LEI No 10.217, DE 11 DE ABRIL DE 2001.


Altera os arts. 1o e 2o da Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Os arts. 1o e 2o da Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo." (NR)

"Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (NR)
......................................................................................................

IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;

V - infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 11 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.2001

Leia o Documento Completo no site do planalto.gov.br