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LICITAÇÕES – COMPETIÇÕES OU FRAUDES – REALIDADES, MITOS E COMBATES
INTRODUÇÃO
Licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública faz a contratação de obras, serviços, compras e alienações. Ou como sintetiza o mestre Celso Antônio Bandeira de Melo: "é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas".1
Ou ainda, como também conceitua na p. 516: "é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estabelecidas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados".2
Em termos gerais, licitação é um procedimento administrativo obrigatório realizado pelos entes públicos, que antecede a compra ou contratação de serviços de empresas privadas ou mesmo de pessoas físicas, a fim de proporcionar à Administração Pública a apreciação da proposta mais vantajosa e dar chance a todos de oferecerem seus produtos ou serviços ao Estado em igualdade de concorrência.
Nenhuma dúvida subsiste nos meios administrativos, comerciais e jurídicos, de que a licitação é a forma constitucionalmente prevista para que a Administração Pública realize a contratação de obras e serviços na tentativa da observância de diversas garantias e princípios, dentre eles a livre concorrência, a isonomia entre os concorrentes e, sobretudo, a obtenção da proposta que ofereça maiores vantagens para a Administração.
Foi a partir de 1967 que surgiram os primeiros decretos e leis que regularizam especificadamente as licitações. A partir disso várias outras leis foram criadas culminando na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que instituiu normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública, seja ela procedente de qualquer das quatro ordens de pessoas jurídicas de capacidade política, isto é: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Afirma Celso Antônio: "Sem embargo, todas devem acatamento às "normas gerais" legislativamente produzidas com alcance nacional, conforme "supra" anotado". 3
Esta Lei, juntamente com suas modificações geradas por outras leis e decretos que surgiram, regem todo o processo licitatório, inclusive suas normas, procedimentos, exceções, modalidades e tipos. Subjetivamente, os objetivos buscados na licitação são a publicidade, a transparência, a impessoalidade, o julgamento objetivo, a isonomia entre os participantes e a obtenção da maior vantagem para a Administração Pública.
Conforme ensina Celso Antônio4, a licitação deve sempre se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, competitividade, isonomia, e finalmente a moralidade (que significa que o procedimento licitatório terá que se desenrolar na conformidade de padrões éticos prezáveis, o que impõe, para a Administração e para os licitantes, um comportamento escorreito, liso e honesto, de parte a parte. Ligado intimamente ao princípio da probidade administrativa para a administração).
Os objetos contratuais pretendidos pela Administração, sempre que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa, física ou jurídica, em tese precisam ser postos em competição (licitação), para que, do confronto das propostas, o ente Administração Pública receba a melhor proposta.
Mas, infelizmente hoje no Brasil, segundo afirmam alguns e também pelos fatos que freqüentemente se apuram, a importância do atendimento aos princípios fundamentais das licitações e da lei que as rege, em algumas vezes não passa de mera balela e teoria. Isto porque atualmente verifica-se um extenso número de investigações e denúncias da existência de fraudes nestes procedimentos, tornando-se comum a idéia de que muitas das licitações, ou a conseqüente execução contratual, estão eivadas de algum tipo de fraude.
A quantidade de falcatruas chegou a um nível tão grande, que a imprensa praticamente foca sua atenção de forma prioritária nas denúncias, tanto oriundas de fontes próprias, quanto naquelas resultantes de investigações policiais e administrativas. Até parece que não haverá solução, mas algumas providências ainda podem ser tomadas, conforme pretende registrar esse trabalho. Essas providências podem ser internas e administrativas e também oriundas dos próprios entes privados que, num entendimento inicial, seriam agentes ativos dos delitos de fraude. Podem ainda elas ser jurídicas e legais como algumas já existentes, a exemplo das criações de novas modalidades de competição, e também podem ser derivadas de monitoramento e denúncias por parte da própria sociedade.
Continuando sobre o tema, o ambiente administrativo público brasileiro contemporâneo, com suas características extremamente burocráticas, porém dinâmicas e evolutivas nas situações fáticas, traz a oportunidade da criatividade e sofisticação criminosa, com artimanhas freqüentes para a consumação do objetivo de fraude. Junto com essas situações, vem a pergunta: como identificar essas situações e como severamente punir o crime cometido, ou evitá-lo, antes que aconteça? Ou ainda, como criar mecanismos de controle e transparência para fugir dessa realidade?