CAOCRIM

SIGILO NO INQUÉRITO POLICIAL - Prof. Maurilucio.

 

1. Previsão Legal

CPP Art. 20 - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.

A autoridade mencionada no texto legal é o seu encarregado ou presidente, ou seja, o Delegado de Polícia, que terá a discricionariedade fundamentada em manter o sigilo nos autos de inquérito policial, para que possa elucidar a infração penal.

Fica evidente que se o fato já estiver esclarecido, como o que ocorre com a prisão em flagrante, a autoridade poderá dispensar o sigilo, inclusive divulgando o fato delituoso e sua autoria, mas se ainda futura diligência necessitar sigilo nesse mesmo inquérito tal fato poderá estar coberto pelo sigilo previsto.

"Nem sempre o inquérito precisa ser sigiloso. Mas acontece, excepcionalmente, que certos crimes ficam durante algum tempo envolto em dúvida ou em verdadeiro mistério, sendo então dever da autoridade e condição indispensável para o êxito do inquérito manter sigilo sobre as providencias tomadas e sobre os elementos por acaso já colhidos, até que se elucide devidamente o fato. Outras vezes é o próprio interesse da sociedade, mais direto, que exige o sigilo, como, por exemplo, nos casos de crimes cuja revelação possa alarmar ou por em pânico a coletividade. Neste caso compete à autoridade policial, em vez de permitir a publicidade imediata do crime, agir também preventivamente, em benefício da sociedade, além de repressivamente, contra os criminosos. O que não se pode, em caso algum, é confundir necessidade de elucidação do fato ou mesmo interesse da sociedade com caprichos de pessoas ou manobras políticas, sobretudo quando houver direitos ou legítimos interesses

individuais prejudicados, do que o melhor exemplo seria a prisão".1

Denota-se pelo disposto, que a lei faculta à autoridade policial manter no inquérito policial o sigilo. Não é propriamente "inquérito em segredo de justiça". Diante do exposto, o sigilo é permitido para não prejudicar as diligências na apuração do fato ou no próprio interesse da sociedade.2

O parágrafo único do artigo 20 declara que quando a autoridade policial fornecer atestado de antecedentes, não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes, salvo se existir condenação anterior.

Nos termos acima descrito parece que o atestado de antecedentes se torna um documento inútil, pois se não pode ser mencionado quaisquer anotações a respeito do requerente responder a inquérito anterior, qual seria a sua função, haja vista autorizar somente a menção à condenação anterior, a qual poderá ser obtida pelo Poder Judiciário.

Seguindo essa justificativa, Guilherme de Souza Nucci afirma que, se no atestado de antecedentes não pode ser mencionado inquéritos em andamento, nem tampouco condenações, com trânsito em julgado, cuja pena já foi cumprida, servindo de lastro a criminoso malicioso, que deseje provar a alguém menos precavido não ter nenhum antecedente, sabendo que responde a vários processos, está indiciado em inquéritos e já cumpriu várias penas. Seu atestado sairá limpo.3

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