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INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.ARGUMENTOS CONTRÁRIOS E A FAVOR.A SÍNTESE POSSÍVEL E NECESSÁRIA
I. INTRODUÇÃO
Trata-se de parecer solicitado pelo Ministro Nilmário Miranda, Secretário Especial dos Direitos Humanos e Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), acerca de questão polêmica, que vem dividindo opiniões na comunidade jurídica nacional: a da legitimidade ou não do Ministério Público para conduzir diretamente investigações criminais, mediante procedimento administrativo próprio, em lugar de requisitar a instauração de inquérito pela Polícia Judiciária (civil ou federal).
Rememore-se que no dia 18.11.2003 a matéria foi debatida na 119a. Reunião do CDDPH, à qual compareceram como convidados os Drs. José Muiños Piñeiro, ex-Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e Luís Guilherme Martins Vieira, professor e advogado criminal no Rio de Janeiro. Também participaram do debate, que tive a honra de coordenar, os Drs. Cláudio Fontelles, Procurador-Geral da República, Luiz Antônio Guimarães Marrey, Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, e os Conselheiros do CDDPH, Advogado Percílio de Souza Lima Neto, Professor Humberto Espíndola e Embaixador Tadeu Valladares.
As duas correntes que disputam primazia na matéria, ambas munidas de um conjunto amplo de argumentos jurídicos e metajurídicos, podem ser assim sintetizadas:
1a. A investigação criminal foi reservada, pela Constituição Federal, à Polícia Judiciária (Polícia Civil estadual e Polícia Federal), sendo ilegítimo e inconstitucional o desempenho de tal atividade pelos membros do Ministério Público, que assim agindo estariam usurpando atribuição que não lhes foi deferida;
2a. Decorre, naturalmente, do papel institucional reservado ao Ministério Público pela Constituição Federal, a função de conduzir a investigação criminal quando entender necessário, mediante procedimento administrativo próprio, sem estar obrigado a requisitar à autoridade policial as diligências investigatórias ou a instauração de inquérito.
Como é comum em situações nas quais há argumentos consistentes em prol dos dois lados, o debate tornou-se apaixonado. No mercado geral de idéias sobre a matéria, além da questão constitucional propriamente dita, podem ser encontrados perspectivas filosóficas e sentimentos diversos a propósito do papel do direito penal e da persecução criminal, visões antagônicas acerca das causas da violência, da impunidade e da corrupção na sociedade brasileira, além de interesses institucionais, corporativos e profissionais contrapostos.
O presente estudo, após a exposição sumária dos argumentos existentes, procura produzir a melhor conclusão, à vista do direito constitucional posto, pautada pelo princípio do Estado de direito democrático e pela proteção dos direitos fundamentais. E apresenta, igualmente, sugestão de lege ferenda – isto é, a ser implementada mediante a edição de lei sobre a matéria – que permita um tratamento jurídico intermediário entre os dois extremos.