Tratados Internacionais e os Conflitos com a Ordem Interna
Há muito se discute, sem solução pacífica, sobre os conflitos decorrentes entre os tratados internacionais e a ordem interna, especialmente sobre a hierarquia entre as normas. Duas correntes principais dividem os internacionalistas – a dualista e a monista – sobre a forma de admissão do direito internacional ao direito interno, especialmente sobre a hierarquia sistêmica entre as normas.
Amparada principalmente em Triepel e Anzillotti, os dualistas reconhecem a existência de duas ordens distintas, uma interna e outra internacional, que não mantêm qualquer tipo de vinculação, andando paralelamente. Em resumo, a teoria monista entende que a ratificação dos tratados produz efeitos concomitantes tanto no direito internacional como no interno; a dualista proclama ser necessária a tramitação de projeto de lei especial, moldado nos termos do tratado ou convenção internacional.
Em oposição à teoria dualista está a teoria monista (e suas vertentes). Ancorado em Kelsen, o monismo sustenta a impossibilidade de dois sistemas jurídicos terem validade um ao lado do outro: defende a existência de uma única ordem lógico-jurídica que engloba a ordem interna e a internacional. Essa corrente abriga três vertentes, onde a primeira delas dá predomínio ao direito interno, partindo do conceito de soberania dos Estados, cujo pressuposto é a primazia do direito interno sobre o direito internacional. Outra vertente confere predomínio ao direito internacional, entendendo existir uma ordem internacional de interesses que paira sobre os Estados soberanos, atribuindo prevalência de aplicabilidade do direito internacional em face da lei interna. A terceira, que é a do monismo moderado, admite a equivalência das normas internas e internacionais, recomendando o princípio da lei posterior para solucionar os conflitos entre elas, mas não há consenso entre os doutrinadores brasileiros sobre a teoria adotada pela Constituição Federal.