Licitações

ATO PGJ Nº 345/2007

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

 

Art. 1.º - A Comissão Permanente de Licitação, órgão integrante da Procuradoria-Geral de Justiça, tem como áreas de atuação:

 

I - execução de atividades relativas a processo e julgamento das licitações de interesse do Ministério público do Estado do Amazonas, com observância da legislação específica;

II - exercício do poder decisório sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como de alterações ou cancelamento;

III - fornecimento de informações sobre pedidos de levantamento ou de restituição de caução provisória, quando for o caso;

IV - autorização para expedição de certificados ou atestados requeridos por empresas inscritas no registro cadastral;

V - proposição de instauração de Processo com vistas à apuração de infrações cometidas no curso da licitação, para promoção da responsabilidade administrativa e aplicação da sanção cabível, sem prejuízo de sua iniciativa para apuração e aplicação de sanção, em qualquer modalidade de licitação;

VI - recebimento das requisições pertinentes, processamento e julgamento das licitações, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, relativas a compras, locações, alienações, obras e serviços, nas modalidades de Concorrência, Tomada de Preços, Pregão, Convite, Concurso e Leilão;

VII - condução dos procedimentos de Concessões e Permissões, nos termos da legislação aplicável;

VIII - encaminhar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, minutas de portaria de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, para emissão de parecer jurídico a ser exarado por Técnico Jurídico lotado na Diretoria Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, ressalvados os casos de dispensa de licitação fundamentados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei n.º 8.666/93, que prescindem de audiência prévia da Comissão Permanente de Licitação;

IX – consulta a Atas de Registro de Preços de outros órgãos ou entidades públicas, bem como a expedição de ofícios solicitando a participação nesta, conforme dispõe o art. 8.º do Decreto Federal n.º 3.931, de 20 set. 2001 e art. 8.º do Decreto Estadual n.º 24.052, de 27 fev. 2005;

X – participação em cursos preparatórios com o objetivo de proporcionar conhecimento técnico aos membros da referida Comissão Permanente de Licitação, por expresso mandamento legal constante no § 2º do art. 7º da Lei 3.147/07;

XI - execução de outras atividades pertinentes à sua natureza, nos termos da legislação pertinente.

 

§1º Sem prejuízo dessas atribuições, compete ainda, à Comissão Permanente de Licitação a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

§2º As atribuições deste artigo serão cumpridas e os atos correspondentes expedidos em sessão deliberativa.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

 

Art. 2.º - A Comissão Permanente de Licitação - CPL é composta de um .presidente e três membros de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, conforme o disposto no art. 7º da Lei 3.147/07.

§1.º - O cargo de Presidente será de livre nomeação do Procurador-Geral de Justiça, podendo a escolha recair sobre servidor do quadro de carreira ou não conforme o disposto §1.º art. 7.º da Lei 3.147/07.

§2.º - Os demais integrantes serão designados dentre os integrantes do quadro de carreira do Ministério Público do Estado do Amazonas, com capacitação específica. (§2º Art. 7º da Lei 3.147/07)

 

§3.º – O mandato dos membros da Comissão Permanente de Licitação, não excederá a um ano, excetuado o do Presidente, vedada a recondução da totalidade de seus membros, no período subseqüente.

 

§4.º – Os membros da Comissão Permanente de Licitação atuarão como Pregoeiros Oficiais do Ministério Público sendo designados por portaria pelo Procurador-Geral de Justiça;

 

§5.º – Caberá ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público indicar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio que participarão de cada pregão específico;

 

§6.º – A suplência de membro da Comissão Permanente de Licitação, proceder-se-á mediante indicação de substitutos eventuais designados em Ato próprio emitido pelo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público;

 

§7.º – Em caso de impedimento e suspeição, aplicar-se-á supletivamente a legislação pertinente;

§8.º - A ausência a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mês, sem justificativa aceita pelo Presidente, importará a perda do mandato de membro de Comissão;

 

§9º - A dispensa da função antes do término do mandato dar-se-á a pedido do interessado, ou mediante representação do Presidente da Comissão ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3º – Na composição e no funcionamento da Comissão Permanente de Licitação serão observados os princípios constitucionais da Administração Pública e os procedimentos de competência da Comissão Permanente de Licitação - CPL serão processadas e julgadas em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

 

 

CAPÍTULO III

DO APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 

Art. 4.º - O apoio técnico-administrativo à Comissão Permanente de Licitação - CPL será prestado pela Diretoria-Geral, Diretor de Orçamento e Finanças, Agente Técnico - Jurídico da Diretoria Geral, Setor de Compras e Serviços, Diretor de Planejamento, do Ministério Público do Estado do Amazonas, sem prejuízo de outras atribuições determinadas ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§1.º A Comissão Permanente de Licitação, com o apoio técnico-administrativo destes setores, executará ainda:

I – a elaboração dos editais de licitação e das minutas, os quais deverão ser previamente examinados e aprovados pelo Agente Técnico - Jurídico da Diretoria Geral, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/93;

II – a coordenação e o controle dos Calendários de Licitações dos serviços de secretariado às reuniões da Comissão e redação das respectivas atas;

III - a preparação dos mapas comparativos das propostas apresentadas pelos licitantes, contendo a descrição completa do objeto da licitação;

IV - a organização e a manutenção de arquivo atualizado da Comissão, que incluirá cópias de todos os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade;

V - a entrega de editais aos licitantes adquirentes;

VI - a expedição de certificados de registros cadastrais.

§2.º Compete ao Agente Técnico - Jurídico lotado na Diretoria Geral desta Procuradoria-Geral de Justiça, a manifestação acerca dos recursos administrativos, a emissão de pareceres e despachos nos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação ou quando solicitado pelo Presidente da Comissão, em matéria referente a licitação; assessoramento ao Presidente e aos demais membros da Comissão, em suas atividades técnicas; emissão de pareceres em processos de cadastro e, quando determinado, em processos de outra natureza.

 

§3.º Quando se tratar de licitação na modalidade Pregão, a manifestação recursal obedecerá as disposições constantes no art. 8.º, inciso XVI do Ato n.º 277/2007.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS PREGOEIROS OFICIAIS

 

Art. 5º O Procurador-Geral de Justiça emitirá portaria designando os servidores que atuarão como Pregoeiros Oficiais do Ministério Público.

§1º Somente poderá atuar como pregoeiro o membro da Comissão Permanente de Licitação que tenha realizado capacitação específica para exercer a referida atribuição.

§2º A cada pregão a ser realizado, será emitida portaria do Procurador-Geral de Justiça designando o respectivo Pregoeiro, assim como os membros da equipe de apoio.

§3º Os pregoeiros Oficiais do Ministério Público do Estado do Amazonas perceberão Jeton conforme valor fixado na Lei de Cargos e Vencimentos dos Servidores do MP/AM – Lei n.º 3.147, de 6 de julho de 2007.

 

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

Art. 6.º São atribuições do Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL do Ministério Público do Estado do Amazonas:

 

I - promover as medidas necessárias ao processamento e julgamento das licitações, zelando pela observância dos princípios constitucionais atinentes à Administração Pública, das normas gerais da legislação específica, da ordem dos trabalhos e daquelas que forem estipuladas no ato convocatório;

II - convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e indicação da matéria a ser apreciada;

III - presidir as reuniões da Comissão, com direito ao voto de qualidade;

IV - assinar os certificados e atestados referidos no artigo 1º, inciso IV, deste Ato;

V - aceitar ou indeferir justificativas de ausência às reuniões apresentadas por membros da Comissão;

VI - propor à Comissão a padronização de atos convocatórios, atas, termos e declarações concernentes ao procedimento licitatório;

VII - encaminhar o resultado final do julgamento para homologação e/ou adjudicação pela autoridade competente, após o decurso de todos os prazos recursais;

VIII - assinar os editais de Concorrência, Tomada de Preços, Pregão, Convite, Concurso e Leilão, bem como os avisos a serem publicados;

IX - assinar os relatórios finais referentes aos trabalhos da Comissão;

X – receber os recursos administrativos contra sua decisão e, se for o caso, e antes de encaminhá-la à autoridade superior, exercer o juízo de retratação, comunicando tal circunstância por escrito ao recorrente e à autoridade julgadora do recurso.

 

§ 1.º A antecedência prevista no inciso II deste artigo poderá ser abreviada, bem como omitida a pauta, quando ocorrerem motivos excepcionais que possam causar prejuízos ou danos a bens ou pessoas.

§ 2.º Sempre que necessário, o Presidente poderá convocar técnicos, preferencialmente servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, para auxiliar na análise das propostas referentes a licitações que exijam conhecimento técnico ou científico específico ou especializado, bem como na análise das propostas correspondentes.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7.º A operacionalização dos procedimentos licitatórios será disciplinado por ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, respeitadas as regras da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1.993.

 

Parágrafo único - Em qualquer modalidade de licitação, pelo retardamento da execução do certame, não manutenção da proposta, comportamento inidôneo, apresentação de declaração falsa, cometimento de fraude fiscal, utilização de documento adulterado ou ideologicamente falso, a Comissão Permanente de Licitação pode, garantida a prévia defesa, provocar o Procurador-Geral de Justiça para que seja aplicada ao licitante responsável, a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Ministério Público do Estado do Amazonas pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

Art. 8.º Os recursos administrativos interpostos contra atos do membros da Comissão Permanente de Licitação ocorridos durante o procedimento licitatório serão analisados e julgados em consonância às regras dispostas no art. 13 deste Ato.

 

Art. 9.º As informações referentes à Comissão Permanente de Licitação serão prestadas por membros desta, de acordo com a orientação de seu Presidente.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Art. 11. Na ausência de Agente Técnico - Jurídico na Diretoria Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, os pareceres jurídicos nos processos licitatórios serão exarados pelos Assessores Jurídicos da Procuradoria Geral de Justiça.

Art.12. A correição ordinária em todos os processos de licitação, em qualquer fase do procedimento ficará a cargo da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Amazonas.

 

Art. 13. Aplicam-se a este Ato as disposições da Lei n.º 8.666/93, Lei n.º 10.520/2002, Decreto Estadual n.º 21.178/2000, Decreto Estadual n.º 24.052/2004, Decreto Estadual n.º 24.818/2005 e Ato PGJ n.º 277/2007.

 

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, este Ato entra em vigor na data de sua publicação.