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Promotorias da Capital

EntrânciaComarcaNome da UnidadeMunicípios que Compõem a ComarcaRegistro das Competências (Atribuições)
FinalMANAUS1ª Promotoria de Justiça – 1ª Vara CriminalMANAUSI - promover, privativamente, ação penal pública e intervir na açãopenal privada;II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, bem como requerer a sua devolução para realização de providências necessárias;III - requerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças de informação, quando neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, observando o disposto no inciso XIX, do art. 118 desta Lei;IV - funcionar perante o Tribunal do Júri;V - participar da organização da lista de jurados, interpondo,quando necessário, o recurso cabível, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes;VI - requerer o desaforamento de julgamento;VII - suscitar conflitos de jurisdição e de atribuições;VIII - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerercorreição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;IX - recorrer, sempre que entender cabível, da decisão que conceder ordem de "habeas corpus" indeferir ou revogar requerimento de prisão preventiva, conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante;X - nos casos de prisão em flagrante, manifestar-se sempreconcessão de liberdade provisória;XI - requerer, nos casos previstos em lei, prisão temporária;XII - ser ouvido antes da decisão judicial que decretar prisãotemporária, mediante representação da autoridade policial;XIII - oficiar, na forma da Lei, junto à Justiça Federal de 1ªinstância, nas comarcas do interior;XIV - fiscalizar os prazos na execução das cartas precatórias epromover o que for necessário ao seu cumprimento;XV - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, asrequisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público;XVI - integrar os Conselhos Penitenciários, de Entorpecentes, dePolítica Criminal, de Trânsito e outros criados por Lei;XVII - promover a restauração de autos extraviados ou destruídos;XVIII - atender a qualquer do povo, tomando as providênciasCabíveis.
FinalMANAUS2ª Promotoria de Justiça – 1ª Vara CriminalMANAUS
FinalMANAUS3ª Promotoria de Justiça – 2ª Vara CriminalMANAUS
FinalMANAUS4ª Promotoria de Justiça – 7ª Vara CriminalMANAUS
FinalMANAUS5ª Promotoria de Justiça – 8ª Vara CriminalMANAUS
FinalMANAUS6ª Promotoria de Justiça – 3ª Vara CriminalMANAUS
FinalMANAUS7ª Promotoria de Justiça – 4ª Vara CriminalMANAUS
FinalMANAUS8ª Promotoria de Justiça – 10ª Vara CriminalMANAUS
FinalMANAUS9ª Promotoria de Justiça – 9ª Vara CriminalMANAUS
FinalMANAUS10ª Promotoria de Justiça – 5ª Vara CriminalMANAUS
FinalMANAUS11ª Promotoria de Justiça – 6ª Vara CriminalMANAUS
FinalMANAUS12ª Promotoria de Justiça – 6ª Vara CriminalMANAUS
FinalMANAUS13ª Promotoria de Justiça – Patrimônio PúblicoMANAUSI - intervir nas causas de interesse público, evidenciado pelanatureza da lide ou qualidade da parte;II - oficiar nos mandados de segurança impetrados contra atos deautoridades estaduais e municipais, bem como daquelas que exerçam funções delegadas;III - oficiar na ação popular, no mandado de injunção e no "habeasdata" na forma da lei;IV - oficiar, como fiscal da lei, nas ações civis públicas propostaspelas Promotorias de Justiça Especializadas do Consumidor, do Meio Ambiente, da Infância e da Juventude e na proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão;V - oficiar nas ações de desapropriação;VI - intervir nas ações de usucapião de competência da Vara deFazenda Pública;VII - promovera execução das penas de multa ou de fiançacriminais quebradas ou perdidas;VIII - exercer as funções atribuídas por lei ao Ministério Público,nos feitos de competência da Vara da Fazenda Pública;IX - adotar medidas administrativas e judiciais previstas em lei para a defesa e proteção do erário público estadual e municipal, podendo:a) promover o inquérito civil e a ação civil pública, na área de suaatuação;b) representar aos órgãos públicos para adoção das medidasadministrativas, nos casos atinentes a sua área de atuação;c) propor medidas acautelatórias para evitar abusos ao eráriopúblico;X – impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial,inclusive perante os Tribunais locais, em matéria afeta à sua área de atribuição;XI - atender a qualquer do povo, tomando as providências.
FinalMANAUS14ª Promotoria de Justiça – 1º Tribunal do JúriMANAUSI - promover, privativamente, ação penal pública e intervir na açãopenal privada;II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, bem como requerer a sua devolução para realização de providências necessárias;III - requerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças de informação, quando neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, observando o disposto no inciso XIX, do art. 118 desta Lei;IV - funcionar perante o Tribunal do Júri;V - participar da organização da lista de jurados, interpondo,quando necessário, o recurso cabível, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes;VI - requerer o desaforamento de julgamento;VII - suscitar conflitos de jurisdição e de atribuições;VIII - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerercorreição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;IX - recorrer, sempre que entender cabível, da decisão que conceder ordem de "habeas corpus" indeferir ou revogar requerimento de prisão preventiva,conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante;X - nos casos de prisão em flagrante, manifestar-se sempreconcessão de liberdade provisória;XI - requerer, nos casos previstos em lei, prisão temporária;XII - ser ouvido antes da decisão judicial que decretar prisãotemporária, mediante representação da autoridade policial;XIII - oficiar, na forma da Lei, junto à Justiça Federal de 1ªinstância, nas comarcas do interior;XIV - fiscalizar os prazos na execução das cartas precatórias epromover o que for necessário ao seu cumprimento;XV - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, asrequisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público;XVI - integrar os Conselhos Penitenciários, de Entorpecentes, dePolítica Criminal, de Trânsito e outros criados por Lei;XVII - promover a restauração de autos extraviados ou destruídos;XVIII - atender a qualquer do povo, tomando as providênciasCabíveis.
FinalMANAUS15ª Promotoria de Justiça – 1º Tribunal do JúriMANAUS
FinalMANAUS16ª Promotoria de Justiça – 2º Tribunal do JúriMANAUS
FinalMANAUS17ª Promotoria de Justiça – 2º Tribunal do JúriMANAUS
FinalMANAUS18ª Promotoria de Justiça – Defesa do Meio ambiente e Patrimônio HistóricoMANAUSI - promover medidas administrativas e judiciais, previstas em lei,para a defesa e proteção do meio ambiente, patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;II - tomar medidas acautelatórias e preventivas para conservação epreservação do meio ambiente natural e artificial para as gerações presentes e futuras e para mantença do meio ambiente ecologicamente equilibrado;III - exigir e acompanhar estudo prévio de impacto ambiental parainstalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, considerando-se impacto ambiental, para esse fim, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultantes das atividades humanas que direta ou indiretamente afetam:a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;b) as atividades sociais e econômicas;c) a biota;d) a condição estética e sanitária do meio ambiente;e) a qualidade dos recursos ambientais.IV - ter acesso aos Relatórios de Impacto Ambiental (Rima),solicitando, sempre que julgar necessário, a realização de audiência pública;V - sempre que tiver noticia de ameaça ou de agressão aos benstutelados nesta Seção reveladores de ilícitos civil ou penal, reduziras declarações a termo, que serão assinadas à final, pelo interessado, podendo tomar as seguintes providências:a) instaurar procedimento administrativo prévio;b) promover o Inquérito Civil;c) promover, fundamentadamente, o arquivamento do inquéritocivil, encaminhando-o de ofício, ao Conselho Superior, na forma do inciso XVII do art. 43 desta Lei;d) verificada a veracidade dos fatos noticiados, propor a ação civilpública e, em havendo infração penal, promover o encaminhamento para distribuição a uma das Varas Criminais, via Procurador-Geral de Justiça;VI - criados os Conselhos Estaduais ou Municipais de PolíticaAmbiental, participar, obrigatoriamente, como membro nato;VII - funcionar como litisconsorte passivo necessário nas ações quevisem anular leis ou atos, emanados do Poder Público, destinados à proteção depatrimônio natural, histórico, turístico, cultural e paisagístico;VIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça acordos, convênios,estudos, palestras, ações conjuntas com órgãos e entidades públicas e privadas,pesquisadores, cientistas, especialistas, mestres e doutores, universidades nacionais e internacionais, na busca de aperfeiçoamento, informação, auxílio técnico, a fim de melhor promovera tutela dos bens e interesses ambientais.IX - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial,inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atribuição;X - atender a qualquer do povo, tomando as providências.
FinalMANAUS19ª Promotoria de Justiça – 2ª Vara de Crimes de TrânsitoMANAUSI - intervir nas causas de interesse público, evidenciado pelanatureza da lide ou qualidade da parte;II - oficiar nos mandados de segurança impetrados contra atos deautoridades estaduais e municipais, bem como daquelas que exerçam funções delegadas;III - oficiar na ação popular, no mandado de injunção e no "habeasdata" na forma da lei;IV - oficiar, como fiscal da lei, nas ações civis públicas propostaspelas Promotorias de Justiça Especializadas do Consumidor, do Meio Ambiente, da Infância e da Juventude e na proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão;V - oficiar nas ações de desapropriação;VI - intervir nas ações de usucapião de competência da Vara deFazenda Pública;VII - promovera execução das penas de multa ou de fiançacriminais quebradas ou perdidas;VIII - exercer as funções atribuídas por lei ao Ministério Público,nos feitos de competência da Vara da Fazenda Pública;IX - adotar medidas administrativas e judiciais previstas em lei para a defesa e proteção do erário público estadual e municipal, podendo:a) promover o inquérito civil e a ação civil pública, na área de suaatuação;b) representar aos órgãos públicos para adoção das medidasadministrativas, nos casos atinentes a sua área de atuação;c) propor medidas acautelatórias para evitar abusos ao eráriopúblico;X - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial,inclusive perante os Tribunais locais, em matéria afeta à sua área de atribuição;XI – atender a qualquer do povo, tomando as providências.
FinalMANAUS20ª Promotoria de Justiça – 1ª Vara de Crimes de TrânsitoMANAUS
FinalMANAUS21ª Promotoria de Justiça – 1ª Vara Especializada no combate ao Uso e Tráfico de EntorpecentesMANAUS
FinalMANAUS22ª Promotoria de Justiça – 2ª Vara Especializada no combate ao Uso e Tráfico de EntorpecentesMANAUS
FinalMANAUS23ª Promotoria de Justiça – 1ª Vara de Execuções PenaisMANAUSI - fiscalizar a execução da pena e da medida de segurança,oficiando no processo executivo e nos incidentes;II - verificara regularidade formal das guias de recolhimento e deinternamento;III - requerer:a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento doprocesso executivo;b) a instauração dos incidentes do excesso de desvio de execução;c) a aplicação de medidas de segurança e sua revogação nos casosprevistos em Lei;d) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e arevogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;e) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situaçãoanterior;IV - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridadejudiciária, durante a execução;V - visitar, mensalmente, os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio;VI - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerercorreição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;VII - atender, a qualquer do povo, tomando as providênciasCabíveis.
FinalMANAUS24ª Promotoria de Justiça – 2ª Vara de Execuções PenaisMANAUS
FinalMANAUS25ª Promotoria de Justiça – Auditoria MilitarMANAUSI - promover, privativamente, a ação penal militar e funcionar emtodos os seus termos;II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial militar;III - requerer a devolução dos autos de inquérito à autoridadepolicial militar para a realização de diligências necessárias;IV - acompanhar inquérito policial militar, quando necessário; 61 Acrescentado pela Lei Complementar n.º 25/2000, publicada no D.O.E de 21/12/2000.V - requerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças deinformação, quando, neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento de denúncia, observando o disposto no inciso XIX, do art. 118 desta Lei;VI - inspecionar as dependências prisionais militares;VII - requerer e promover as medidas preventivas e assecuratóriasprevistas na lei processual penal militar e oficiar nestes procedimentos, quando não for o requerente;VIII - propor questões prejudiciais, exceções incidentes ou oficiarnestes procedimento quando não for o requerente;IX - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerercorreição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;X - argüir a incompetência do juízo antes mesmo de oferecerdenúncia;XI - assistir ao sorteio dos conselhos especiais e permanentes dejustiça;XII - atender a qualquer do povo, tomando as providências.
FinalMANAUS26ª Promotoria de Justiça – Auditoria MilitarMANAUS
FinalMANAUS27ª Promotoria de Justiça – Infância e Juventude CivilMANAUSI - exercer as funções do Ministério Público em todos os processos eprocedimentos da competência da Vara da Infância e da Juventude e, em especial, nas questões relativas ao pátrio poder, guarda, tutela e adoção;II - promover medidas de assistência e proteção às crianças e aosadolescentes que se encontram privados ou ameaçados em seus direitos, visando, fundamentalmente, à sua integração sociofamiliar;III - exercer as atribuições de Curador de Registros Públicos nosprocessos de abertura, retificação e averbação de assento de registro civil, assim como de óbito, que se instaurarem na Vara da Infância e da Juventude e, na hipótese de inexistência de registro, provocá-lo;IV - exercer as funções de Curador de Ausentes, quando já nãoatuem na qualidade de Promotor de Justiça da Infância e da Juventude;V - promover, acompanhar e oficiar nos procedimentos dealimentos, de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como a inscrição de hipoteca legal;VI - requerer, a nomeação de curador especial em caso deapresentação de queixa, representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesse de crianças e adolescentes;VII - instaurar procedimentos administrativos e, para instrui-los,exercer, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 3º, desta Lei, as seguintes:a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;b) requisitar informações, exames, perícias e documentos deautoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências obrigatórias;c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas.VIII - promover e acompanhar os procedimentos relativos àsinfrações atribuídas a adolescentes, podendo ainda:a) conceder a remissão como forma de exclusão do processo;b) propor o arquivamento ao Conselho Superior;c) representar à autoridade judiciária para aplicação de medidasocioeducativa;IX - requerer a apreensão e destruição, se for o caso, de quaisquerpublicações, impresso, material fotográfico, fonográfico e filmes, desenhos e pinturas ofensivas aos bons costumes e prejudiciais à formação moral das crianças e adolescentes;X - atuar nos casos de suprimento de capacidade ou deconsentimento para o casamento de menores de 18 (dezoito) anos de idade;XI - opinar nos pedidos de emancipação de competência do Juízoda Infância e da Juventude;XII - visitar fábricas, oficinas, empresas, estabelecimentoscomerciais e industriais, casas de diversão de qualquer espécie ou natureza, bem como locais onde se realizem competições desportivas, tendo em vista a freqüência e o trabalho de adolescentes;XIII - inspecionar as entidades públicas e particulares deatendimento e os programas de que trata o Estatuto da Criança e do Adolescente,adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de Irregularidades porventura verificadas;XIV- participar, quando necessário, das reuniões de entidadespúblicas e privadas de proteção e assistência a criança e adolescentes, bem como ter assento junto aos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente;XV - representar à autoridade competente sobre a atuação dosfuncionários da Vara da Infância e da Juventude; XVI - fiscalizar a atuação das autoridades e dos agentes policiais,no trato das questões relativas à criança e ao adolescente;XVII - instaurar sindicância, requisitar diligência investigatórias edeterminar a instauração do inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;XVIII - requisitar força policial, bem como a colaboração dosserviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para desempenho de suas atribuições;XIX - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legaisassegurados às crianças e aos adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;XX - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerercorreição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes, na defesa dos interesses individuais e/ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;XXI - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade porinfrações cometidas contra normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;XXII - recorrer, quando for o caso, das sentenças ou decisõesproferidas nos processos em que funcionar e promover a execução da respectiva sentença;XXIII - promover a prestação de contas de tutores e curadores eprovidenciar o exato cumprimento dos seus deveres, nos processos em que forem interessados crianças e adolescentes;XXIV - fiscalizar os cartórios em que tramitem feitos de interessesde crianças e adolescentes, observando o serviço e tomando as providências que julgar necessárias ao seu bom desempenho;XXV - promover o inquérito civil e a ação civil pública para aproteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos, relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;XXVI - fiscalizar os organismos públicos e privados fundacionais,estaduais e municipais e aplicações das verbas destinados à proteção da criança e do adolescente;XXVII - inspecionar estabelecimentos e entidades de internação deadolescentes e órgãos em que se encontrem recolhidos;XXVIII - opinar em todos os pedidos de alvarás de competência doJuízo da Infância e da Juventude;XXIX - atender a qualquer do povo, tomando as providências;
FinalMANAUS28ª Promotoria de Justiça – Infância e Juventude CivilMANAUS
FinalMANAUS29ª Promotoria de Justiça – Infância e Juventude CriminalMANAUS
FinalMANAUS30ª Promotoria de Justiça – Infância e Juventude CriminalMANAUS
FinalMANAUS31ª Promotoria de Justiça – Infância e Juventude CriminalMANAUS
FinalMANAUS32ª Promotoria de Justiça – 1ª Vara de FamíliaMANAUSI - oficiar nas habilitações de casamentos e seus incidentes;II - oficiar nos pedidos de dispensa de proclamas;III - oficiar nos pedidos do registro de casamento nuncupativo;IV - oficiar nas justificações que devam produzir efeitos nashabilitações de casamento; V - oficiar nas dúvidas e reclamações apresentadas pelos oficiais do Registro Civil, quanto aos atos de seu ofício;VI - exercer, no que se refere a casamentos, a inspeção efiscalização dos Cartórios de Registro Civil;VII - examinar os livros de assentos de casamento e respectivosatos, dos Cartórios de Registro Civil e, sempre que houver conveniência ou lhe for determinado, inspecionar os serviços específicos dessas Serventias Judiciais;VIII - oficiar nas separações judiciais, na conversão destas emdivórcio e nas ações de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento, assim como em quaisquer outras ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas, e nas investigações de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança;IX - propor ação de nulidade de casamento;X - requerer o inicio ou andamento de inventário e partilha de bense arrolamentos, quando houver interesse de incapazes, e as providências sobre a efetiva arrecadação, aplicação e destino dos bens das mesmas pessoas, bem como a prestação de contas;XI – intervir em todas as arrecadações relativas aos feitos de suasatribuições;XII - intervir na remição das hipotecas legais referentes a incapazese ausentes;XIII - oficiar nos pedidos de alienação, locação ou oneração de bensde incapazes;XIV - intervir em leilão público de venda de bens de incapazes ouausentes;XV – fiscalizar a conveniente aplicação dos bens de incapazes eausentes;XVI - oficiar nas ações concernentes ao regime de bens docasamento, ao dote, aos bens parafernais e às adoções antenupciais;XVII - oficiar nos pedidos de suprimento de autorização e outorga,na forma de legislação processual civil;XVIII - oficiar nos processos relativos à instituição ou extinção debem de família;XIX - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, aespecialização e à inscrição de hipotecas legais e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de incapazes e ausentes e das heranças jacentes, ressalvadas, a hipótese do art. 58, inciso V e XXIII, desta Lei;XX - promover as medidas necessárias a recuperação dos bens deincapazes e ausentes, irregularmente alienados, locados ou arrendados e, na Comarca da Capital, propor ao Procurador-Geral de Justiça a instauração de processo criminal contra os responsáveis;XXI - requerer a nomeação, a remoção ou a dispensa de tutores oucuradores e acompanhar as ações da mesma natureza propostas por terceiros, bem como guardar os bens dos incapazes, até assumir o exercício do cargo o tutor ou curador nomeado pelo juiz, ressalvada a hipótese do art. 58, inciso V, desta Lei;XXII - requerer interdição nos casos previstos em lei e representar o interditando, promovendo-lhe a defesa, nas ações propostas por terceiros;XXIII - propor a instauração de processo criminal contra os tutores,curadores e administradores que houverem dissipado os bens de incapazes e ausentes;XXIV - propor, em nome do incapaz, ação de alimentos contrapessoas obrigadas por lei a fornecê-los e oficiar nas ações de alimentos em geral,ressalvada a competência do Juízo da Infância e da Juventude; XXV - fiscalizar o recebimento e o levantamento de dinheiro deincapazes e ausentes, bem como recolhera estabelecimento oficial de crédito os valores que, por determinação judicial, lhe vierem às mãos, prestando contas, na forma da lei;XXVI - exercer as funções de Curador de Ausentes e Incapazes nasVaras de Família e Sucessões junto às quais servir, quando já não atuem na qualidade de fiscais da lei;XXVII - oficiar nas ações relativas à posse e guarda de filhosmenores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;XXVIII - requerer a nomeação de curador especial aos incapazes,quando os seus interesses colidirem com os dos pais, tutores e curadores, ressalvada a competência do Juízo da Infância e da Juventude;XXIX - inspecionar os estabelecimentos onde se achem recolhidosinterditos e órfãos, promovendo as medidas reclamadas pelos seus interesses;XXX - oficiar em todos os feitos relativos a testamentos e resíduos;XXXI - oficiar nos feitos em que se discutem cláusulas restritivasimpostas em testamentos ou em doações;XXXII - requerer a exibição de testamento para ser aberto,registrado ou inscrito, no prazo legal;XXXIII - requerer a intimação dos testamenteiros para prestaremcompromisso;XXXIV - requerer a remoção dos testamenteiros negligentes ouprevaricadores, promovendo a prestação de contas, independentemente do prazo fixado pelo testador ou pela lei;XXXV - requerer a execução de sentença contra os testamenteiros;XXXVI - impugnar, quando necessário, a nomeação detestamenteiro, feita pelo juiz;XXXVII - impetrar mandado de segurança e requerer correiçãoparcial, inclusive perante os Tribunais locais, em matéria afeta à sua área de atuação;XXXVIII - atender a qualquer do povo, tomando as providências.
FinalMANAUS33ª Promotoria de Justiça – 5ª Vara de FamíliaMANAUS
FinalMANAUS34ª Promotoria de Justiça – 2ª Vara de FamíliaMANAUS
FinalMANAUS35ª Promotoria de Justiça – 6ª Vara de FamíliaMANAUS
FinalMANAUS36ª Promotoria de Justiça – 4ª Vara de FamíliaMANAUS
FinalMANAUS37ª Promotoria de Justiça – 7ª Vara de FamíliaMANAUS
FinalMANAUS38ª Promotoria de Justiça – 8ª Vara de FamíliaMANAUS
FinalMANAUS39ª Promotoria de Justiça – 9ª Vara de FamíliaMANAUS
FinalMANAUS40ª Promotoria de Justiça – 1ª Vara da Fazenda EstadualMANAUSI - intervir nas causas de interesse público, evidenciado pelanatureza da lide ou qualidade da parte;II - oficiar nos mandados de segurança impetrados contra atos deautoridades estaduais e municipais, bem como daquelas que exerçam funções delegadas;III - oficiar na ação popular, no mandado de injunção e no "habeasdata" na forma da lei;IV - oficiar, como fiscal da lei, nas ações civis públicas propostaspelas Promotorias de Justiça Especializadas do Consumidor, do Meio Ambiente, da Infância e da Juventude e na proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão;V - oficiar nas ações de desapropriação;VI - intervir nas ações de usucapião de competência da Vara deFazenda Pública;VII - promovera execução das penas de multa ou de fiançacriminais quebradas ou perdidas; VIII - exercer as funções atribuídas por lei ao Ministério Público, nos feitos de competência da Vara da Fazenda Pública;IX - adotar medidas administrativas e judiciais previstas em lei para a defesa e proteção do erário público estadual e municipal, podendo:a) promover o inquérito civil e a ação civil pública, na área de suaatuação;b) representar aos órgãos públicos para adoção das medidasadministrativas, nos casos atinentes a sua área de atuação;c) propor medidas acautelatórias para evitar abusos ao eráriopúblico;X - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial,inclusive perante os Tribunais locais, em matéria afeta à sua área de atribuição;XI – atender a qualquer do povo, tomando as providências.
FinalMANAUS41ª Promotoria de Justiça – 3ª Vara da Fazenda EstadualMANAUS
FinalMANAUS42ª Promotoria de Justiça – 4ª Vara da Fazenda EstadualMANAUS
FinalMANAUS43ª Promotoria de Justiça – 2ª Vara da Fazenda EstadualMANAUS
FinalMANAUS44ª Promotoria de Justiça – 1ª Vara da Fazenda MunicipalMANAUS
FinalMANAUS45ª Promotoria – 2ª Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherMANAUSI – propor a ação penal e atuar nas ações, cíveis e penais, em que se caracterizarem atos de violência doméstica e familiar contra a mulher; II – requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, bem como requerer a sua devolução para realização de providências necessárias; III – requerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças de informação, quando neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, observando o disposto no inciso XIX do art. 118 da Lei Complementar Estadual n.º 011/93; IV – suscitar conflitos de jurisdição e de atribuições; V – impetrar habeas corpus, mandados de segurança e requerer correição parcial, perante os Tribunais competentes; VI – recorrer, sempre que entender cabível, da decisão que conceder ordem de habeas corpus, indeferir ou revogar requerimento de prisão preventiva, conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante; VII – manifestar-se, em casos de prisão em flagrante, quanto à concessão de liberdade provisória; VIII – requerer, nos casos previstos em lei, a prisão temporária; IX – ser ouvido antes da decisão judicial que decretar prisão temporária mediante representação da autoridade policial; X – fiscalizar o cumprimento de mandados de prisão, as requisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público; XI – promover a restauração de autos extraviados ou destruídos; XII – atender a qualquer do povo, adotando as providências cabíveis; XIII – requerer ao juiz a aplicação de medida protetiva de urgência que obrigue o agressor, quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher; XIV – requerer ao juiz a aplicação da medida protetiva de urgência necessária para segurança da ofendida e de seus dependentes, bem como para integridade de seus bens; XV – requisitar, quando necessário, força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; XVI – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; XVII – manter, na sede da Promotoria de Justiça, cadastro dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ocorridos na comarca em que oficia; XVIII – propor medidas administrativas e judiciais no sentido de garantir os direitos fundamentais das mulheres vítimas de violência ou potencialmente expostas a ela, evidenciados nos artigos 2.º e 3.º da Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006; XIX – propor e participar de ações preventivas de todas as formas de violência contra a mulher, podendo contribuir com a elaboração de políticas, anteprojetos de lei, campanhas de orientação e educativas, além de outras medidas referentes à ampliação, fortalecimento ou aperfeiçoamento da rede ou de quaisquer instrumentos de proteção e atendimento, nos termos do artigo 8.º da Lei n. 11340, de 07 de agosto de 2006; XX – propor medidas administrativas e judiciais visando à assistência integral (saúde, jurídica, de abrigamento, psicológica) da mulher vítima de violência ou potencialmente exposta a ela, nos termos do artigo 9.º da Lei 1.340, de 07 de agosto de 2006.
FinalMANAUS46ª Promotoria de Justiça – Ausentes e IncapazesMANAUSI - intervir nas causas em que houver interesses de incapazes,fiscalizando a atuação de seu representante, podendo, inclusive, quando for o caso, aditar a petição inicial e a contestação, sem prejuízo do eventual oferecimento de exceções;II - promover a nomeação e destituição de tutores e curadores eprestação das respectivas contas, bem como a suspensão e perda do pátrio poder, nos casos não previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;III - funcionar em todos os termos de processos contenciosos ouvoluntários, ordinários, especiais ou acessórios, em que houver interesse de incapazes e ausentes;IV - defender os direitos de incapazes e ausentes nos casos derevelia ou de defesa insuficiente por parte de seus representantes legais e quando houver conflito de interesses destes com os daqueles;V - promover a arrecadação ou venda judicial de bens de ausentes,assistindo as diligências para esta finalidade;VI - assistir à avaliação e ao leilão público de bens em beneficio dosinteresses do incapaz;VII - promover o recolhimento, aos estabelecimentos indicados porlei, de dinheiro, título de crédito e outros valores pertencentes ao ausente;VIII - requerer inventários e arrolamentos em que houver interesses de incapaz, extinto o prazo legal, e funcionar nos respectivos processos;IX - requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva doausente e promover o respectivo processo até o final;X - funcionar em todos os termos do inventário ou arrolamento dosbens de ausentes, de habilitação de herdeiros e justificações devidas que neles se fizerem;XI – representar a herança do ausente em juízo, defendendo-a nascausas contra ela movidas, propondo as que tornarem necessárias;XII - exercer vigilância sobre os bens de ausentes, depositados emjuízo ou confiados a Curadores;XIII - dar ciência às autoridades consulares da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros;XIV - prestar contas, em juízo, da administração de valoresrecebidos das respectivas aplicações, sob pena de ser considerado em falta grave;XV - promover o recolhimento a estabelecimento oficial de crédito,de dinheiro, títulos de crédito ou outros valores pertencentes a ausentes, os quais só poderão ser levantados mediante autorização do juiz;XVI - atuar nas Varas Cíveis, em especial nos processos deindenização, ou outros, em que haja interesse do incapaz;XVII - atuar nos processos de falência e concordata, nos casosprevistos na respectiva legislação;XVIII - intervir nas causas em que houver interesse público,evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, na área de sua competência;XIX - intervir em todos os procedimentos de jurisdição voluntária,salvo nos feitos que tramitem nas Varas de Família e Sucessões;XX - funcionar como Curador Especial do réu revel, citado poredital ou penhora certa, e que não tenha ciência de ação que lhe está sendo proposta, bem como a favor do réu preso;XXI - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial,inclusive perante os Tribunais locais, em matéria afeta à sua área de atuação;XXII – atender a qualquer do povo, tomando as providências;
FinalMANAUS47ª Promotoria de Justiça – Fundações e Massas FalidasMANAUSI - aprovar minuta de escritura de instituição de fundações erespectivas alterações, fiscalizando o seu registro;II - elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer aquele aquem o instituidor cometeu o encargo; III - aprovar a prestação de contas dos administradores ou tesoureiros das fundações, requerendo-a judicialmente, nos termos da lei;IV - fiscalizar o funcionamento das fundações, para controle daadequação das suas atividades aos fins previstos em seus atos constitutivos e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores;V - propor ao Procurador-Geral de Justiça a realização de auditoriase perícias técnicas, correndo as despesas por conta da entidade fiscalizada;VI - comparecer, quando necessário, às dependências das fundações e às reuniões dos seus órgãos diretivos, com a faculdade, de discussão das matérias, nas mesmas condições asseguradas aos integrantes desses órgãos;VII – promover a remoção de administradores das fundações, noscasos de gestão irregular ou ruinosa e a nomeação de administrador provisório;VIII - promover a anulação dos atos praticados pelosadministradores das fundações, com infração das normas legais ou estatutárias, requerendo o seqüestro dos bens irregularmente alie nados e outras medidas cautelares;IX - receber e requisitar relatórios, orçamentos, planos de trabalho, informações, cópias autenticadas de atas, bem como quaisquer atos ou documentos que interessem à fiscalização das fundações;X - opinar, previamente, sobre as propostas de alienação ouoneração de bens das fundações;XI - promover as alterações estatutárias necessárias à consecuçãodos fins fundacionais;XII – promover a extinção das fundações, nos casos previstos emlei;XIII - oficiar em todos os feitos, contenciosos ou administrativos,em que houver interesse de fundações.XIV - oficiar na fase pré-falencial, salvo quando aludida a falência,prosseguindo no feito, presente interesse público;XV - oficiar antes do despacho de processamento do pedido deconcordata preventiva;XVI - funcionar nos processos de falência, concordata e seusincidentes, bem como na liquidação extrajudicial de bancos e demais instituições financeiras;XVII - assistir à arrecadação de livros, documentos, papéis e bensdo falido, bem como à praça ou leilão de bens da massa;XVIII - intervir nas ações de interesse da massa ou doconcordatário;XIX - oficiar nas prestações de contas do síndico e demaisadministradores da massa;XX - promover a destituição do síndico e do comissário;XXI - comparecer às assembléias de credores para deliberaçãosobre o modo de realização do ativo;XXII - oficiar nos processos de insolvência e seus incidentes, naforma da legislação processual civil;XXIII - funcionar em todos os termos do processo de liquidaçãoforçada das sociedades de economia coletiva;XXIV - promover ação penal, nos casos previstos na legislaçãofalimentar e acompanhá-la no Juízo competente;XXV - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial,inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atuação;XXVI - atender a qualquer do povo, tomando as providências.
FinalMANAUS48ª Promotoria de Justiça – Registro Públicos MANAUSI - oficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentosadministrativos relativos a:a) usucapião de terras do domínio privado;b) retificação, averbação ou cancelamento de registros imobiliários ou de suas respectivas matrículas;c) retificação, averbação ou cancelamento de registro civil depessoas naturais, ressalvada a competência do Juízo da Infância e Juventude;d) retificação, averbação ou cancelamento de registros em geral;e) cancelamento e demais incidentes correcionais dos protestos;f) trasladação de assentos de nascimento, óbito, e de casamento de brasileiro, efetuados no exterior;g) justificações que devam produzir efeitos no registro civil daspessoas naturais;h) pedidos de registros de loteamento ou desmembramento deimóveis, suas alterações e demais incidentes, inclusive notificações por falta de registro ou ausência de regular execução;i) dúvidas e representações apresentadas pelos oficiais de registros públicos quanto aos atos de seu ofício, ressalvada a atribuição do Promotor de Justiça de Família e Sucessões;II - exercer fiscalização permanente sobre as serventias sujeitas àjurisdição dos Juízes de Registros Públicos;III - exercer outras atribuições que lhe couberem, em conformidadecoma legislação pertinente aos registros públicos;IV - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial,inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atuação;V - atender a qualquer do povo, tomando as providências.
FinalMANAUS49ª Promotoria de Justiça – Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio HistóricoMANAUSI - promover medidas administrativas e judiciais, previstas em lei,para a defesa e proteção do meio ambiente, patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;II - tomar medidas acautelatórias e preventivas para conservação epreservação do meio ambiente natural e artificial para as gerações presentes e futuras e para mantença do meio ambiente ecologicamente equilibrado;III - exigir e acompanhar estudo prévio de impacto ambiental parainstalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, considerando-se impacto ambiental, para esse fim, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultantes das atividades humanas que direta ou indiretamente afetam:a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;b) as atividades sociais e econômicas;c) a biota;d) a condição estética e sanitária do meio ambiente;e) a qualidade dos recursos ambientais.IV - ter acesso aos Relatórios de Impacto Ambiental (Rima),solicitando, sempre que julgar necessário, a realização de audiência pública;V - sempre que tiver noticia de ameaça ou de agressão aos benstutelados nesta Seção reveladores de ilícitos civil ou penal, reduziras declarações a termo, que serão assinadas à final, pelo interessado, podendo tomar as seguintes providências:a) instaurar procedimento administrativo prévio;b) promover o Inquérito Civil;c) promover, fundamentadamente, o arquivamento do inquéritocivil, encaminhando-o de ofício, ao Conselho Superior, na forma do inciso XVII do art. 43 desta Lei;d) verificada a veracidade dos fatos noticiados, propor a ação civilpública e, em havendo infração penal, promover o encaminhamento para distribuição a uma das Varas Criminais, via Procurador-Geral de Justiça;VI - criados os Conselhos Estaduais ou Municipais de PolíticaAmbiental, participar, obrigatoriamente, como membro nato;VII - funcionar como litisconsorte passivo necessário nas ações quevisem anular leis ou atos, emanados do Poder Público, destinados à proteção depatrimônio natural, histórico, turístico, cultural e paisagístico;VIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça acordos, convênios,estudos, palestras, ações conjuntas com órgãos e entidades públicas e privadas,pesquisadores, cientistas, especialistas, mestres e doutores, universidades nacionais e internacionais, na busca de aperfeiçoamento, informação, auxílio técnico, a fim de melhor promovera tutela dos bens e interesses ambientais.IX - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial,inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atribuição;X - atender a qualquer do povo, tomando as providências.
FinalMANAUS50ª Promotoria de Justiça – Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio HistóricoMANAUS
FinalMANAUS51ª Promotoria de Justiça – Defesa do ConsumidorMANAUSI - promover medidas administrativas e judiciais, previstas em lei,para a defesa e proteção dos consumidores;II - tomar medidas acautelatórias e preventivas para coibição erepressão eficientes de todos os abusos praticados contra consumidores, podendo adotar as seguintes medidas:a) receber reclamações apresentadas por consumidores, entidades ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;b) instaurar processo administrativo, reduzindo a termo asdeclarações dos interessados;c) instaurar inquérito civil;d) promover, fundamentadamente, o arquivamento do inquéritocivil, encaminhando, de ofício ao Conselho Superior, na forma do inciso XVII, do art 43 desta Lei;e) ajuizar, quando necessário, ações cautelares;f) propor ação civil pública ou coletiva e, em havendo infraçãopenal, promover o encaminhamento para distribuição a uma das Varas Criminais, via Procurador-Geral de Justiça;g) encaminhar peças de processos aos Órgãos competentes,requisitando a adoção de medidas administrativas atinentes à sua área de atuação;h) promover acordo extrajudicial. III - orientar e informar fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres contidos no Código de Defesa do Consumidor e legislaçõescorrelatas;IV - adotar as providências cabíveis na esfera penal, nos casos deparcelamento (loteamento e desmembramento) do solo urbano, irregularidade de loteamento, quando houver noticias da ocorrência das infrações penais previstas nos artigos 50 e 52 da Lei 6.766 de 19.12.79.V - ter assento nos Conselhos Estaduais e Municipais de Defesa doConsumidor, como membro nato;VI - propor ao Procurador-Geral de Justiça acordos, convênios,estudos, palestras, ações conjuntas com órgãos, entidades públicas e privadas, especialistas, mestres e doutores, universidades nacionais e internacionais, na buscade aperfeiçoamento, informação, auxílio técnico, a fim de melhor promover a tutela dos bens e interesses do consumidor;VII - contactar órgãos e entidades locais relacionados com sua áreade atuação, visando à obtenção de dados, perícias, estudos e pareceres, bem como à atuação conjunta no zelo pelo cumprimento de normas atinentes à saúde, qualidade esegurança de produtos e serviços, oferta e publicidade, condições gerais de contrato e questões pertinentes;VIII - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial,inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atribuição;IX - atender a qualquer do povo, tomando as providências; X - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
FinalMANAUS51ª Promotoria de Justiça – Defesa do ConsumidorMANAUS
FinalMANAUS52ª Promotoria de Justiça – Defesa do ConsumidorMANAUS
FinalMANAUS53ª Promotoria de Justiça – Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio HistóricoMANAUSI - promover medidas administrativas e judiciais, previstas em lei,para a defesa e proteção do meio ambiente, patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;II - tomar medidas acautelatórias e preventivas para conservação epreservação do meio ambiente natural e artificial para as gerações presentes e futuras e para mantença do meio ambiente ecologicamente equilibrado;III - exigir e acompanhar estudo prévio de impacto ambiental parainstalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, considerando-se impacto ambiental, para esse fim, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultantes das atividades humanas que direta ou indiretamente afetam:a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;b) as atividades sociais e econômicas;c) a biota;d) a condição estética e sanitária do meio ambiente;e) a qualidade dos recursos ambientais.IV - ter acesso aos Relatórios de Impacto Ambiental (Rima),solicitando, sempre que julgar necessário, a realização de audiência pública;V - sempre que tiver noticia de ameaça ou de agressão aos benstutelados nesta Seção reveladores de ilícitos civil ou penal, reduziras declarações a termo, que serão assinadas à final, pelo interessado, podendo tomar as seguintes providências:a) instaurar procedimento administrativo prévio;b) promover o Inquérito Civil;c) promover, fundamentadamente, o arquivamento do inquéritocivil, encaminhando-o de ofício, ao Conselho Superior, na forma do inciso XVII do art. 43 desta Lei;d) verificada a veracidade dos fatos noticiados, propor a ação civilpública e, em havendo infração penal, promover o encaminhamento para distribuição a uma das Varas Criminais, via Procurador-Geral de Justiça;VI - criados os Conselhos Estaduais ou Municipais de PolíticaAmbiental, participar, obrigatoriamente, como membro nato;VII - funcionar como litisconsorte passivo necessário nas ações quevisem anular leis ou atos, emanados do Poder Público, destinados à proteção depatrimônio natural, histórico, turístico, cultural e paisagístico;VIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça acordos, convênios,estudos, palestras, ações conjuntas com órgãos e entidades públicas e privadas,pesquisadores, cientistas, especialistas, mestres e doutores, universidades nacionais e internacionais, na busca de aperfeiçoamento, informação, auxílio técnico, a fim de melhor promovera tutela dos bens e interesses ambientais.IX - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial,inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atribuição;X - atender a qualquer do povo, tomando as providências.
FinalMANAUS54ª Promotoria – Direitos do CidadãoMANAUSI - promover medidas administrativas e judiciais, previstas na Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, que assegurem o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência e sua efetiva integração social; II - intervir, obrigatoriamente, nas ações públicas, coletivas e individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas; III - sempre que tiver notícia de ameaça ou lesão a deficientes e atos discriminatórios e de preconceito à pessoa deverá reduzir as declarações a termo, que será assinado, à final, pelo interessado, podendo tomar as seguintes providências: a) promover o inquérito civil; b) propor o arquivamento ao Conselho Superior; c) verificada a veracidade dos fatos noticiados, propor ação civil pública e, em havendo infração penal, previstas na Lei 8.081/90, bem como nos termos de Constituição Federal, promover o encaminhamento para distribuição a uma das Varas Criminais, via Procurador-Geral de Justiça; IV - promover procedimento administrativo para comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do art. 106, incisos III e IV da Lei n° 8.213/91, podendo: a) ratificar declaração de trabalho rural do interessado em seu aspecto formal, quando não firmada por sindicato; b) homologar, de acordo com o inciso III, art. 106, da Lei nº 8.213/91, a declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais. V - proceder atendimento ao público, tomando as providências necessárias e encaminhando aos órgãos competentes; VI - referendar acordos que envolvam interesses de pessoas capazes e versem sobre o objeto disponível e, para esse fim, adotar o seguinte procedimento: a) notificar o reclamado, nos termos das atribuições gerais desta Lei, consignando as suas declarações; b) tentar obter a conciliação das partes; c) promover a redução de acordo e de suas bases a escrito, bem como as sanções, em havendo descumprimento; d) apor no fecho dizeres que consubstanciem o referendo ministerial, com remissão ao preceito legal invocado, assinatura dos acordantes e do membro do Ministério Público, valendo como título executivo extrajudicial; e) observar que o acordo deverá, para plena eficácia do título, revestir-se da característica de liquidez, ou seja, obrigação certa, quanto à sua inexistência e, determinada quanto ao seu objeto (art. 1.533 do CC); f) registrar em livro próprio, arquivando-se uma cópia de acordo para fins probatórios; g) nos casos de descumprimento dos acordos extrajudiciais, encaminhar os interessados à Defensoria Pública, para que sejam executados na forma legal. VII - orientar os necessitados a pleitearem justiça gratuita, através da Defensoria Pública, ou, conforme o caso, encaminhar ao Juizado de Pequenas Causas, não sendo possível a conciliação. VIII - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atuação; IX - propor ação cível reparatória do dano "ex delicto" e a execução, no cível, do julgado criminal, quando pobre o titular de direito; X - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça. XI - Prestar assistência judiciária, ajuizando as ações pertinentes onde não houver órgão próprio e nem advogado disponível para patrocínio.
FinalMANAUS55ª Promotoria – Direitos do CidadãoMANAUS
FinalMANAUS56ª Promotoria – Direitos do CidadãoMANAUS
FinalMANAUS57ª Promotoria – Direitos do CidadãoMANAUS
FinalMANAUS58ª Promotoria – Direitos do CidadãoMANAUS
FinalMANAUS59ª Promotoria – Direitos do CidadãoMANAUS
FinalMANAUS60ª Promotoria – Contr. Externo da Atividade PolicialMANAUSI - fiscalizar as delegacias policiais, cadeias públicas anexas e estabelecimentos prisionais da Polícia Militar, onde terá acesso livre às instalações e às celas, para verificação da ilegalidade das prisões; II - inspecionar os livros obrigatórios das Policias Civil e Militar, fazendo análise comparativa entre o Livro de Registro de Ocorrências e o Livro de Registro de Inquéritos Policiais; III - examinar autos de flagrante e de inquéritos, tomando providências no sentido de promover seu andamento, podendo requisitar diligências necessárias à formação da convicção para o exercício de initio litis; IV - ter acesso ao indiciado preso, em qualquer circunstância; V - ter acesso a quaisquer documentos ou registros relativos à atividade policial e às coisas apreendidas; VI - requisitar providências para sanar omissão que entenda indevida ou para prevenir e corrigir ilegalidade ou abuso de poder; VII - requisitar informações sobre inquérito policial não ultimado no prazo legal, a serem prestadas em 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade; VIII - verificar a prática de qualquer outra irregularidade ou ilícito, tomando as providências que se fizerem necessárias; IX - apurar noticias de ilícitos praticados por policiais em procedimentos administrativos do Ministério Público; X - requisitar diligências para instruir os procedimentos administrativos, na forma dos artigos 3º e 4º desta Lei; XI – enviar as peças informativas de pedido de arquivamento ao Conselho Superior do Ministério Público, verificada a inexistência de irregularidades ou de ilícito penal; XII - encaminhar à Corregedoria Geral de Polícia ou o Comando da Polícia Militar os autos de investigação, comprovada a veracidade de infração disciplinar; XIII - encaminhar autos administrativos investigatórios ao Procurador-Geral de Justiça, para distribuição a um dos Promotores de Justiça Criminal ou da Auditoria Militar, nos casos de infração penal, para as providências legais; XIV - tomar providências imediatas, em casos urgentes, acompanhando o noticiante, se necessário, para lavratura de flagrante, internação em hospital de pessoas vitimas de crime ou violência policial e outras medidas que julgar relevantes; XV - manter plantão de atendimento ao público, o que deverá ser amplamente divulgado; XVI - impetrar “habeas corpus” e mandado de segurança perante o juízo competente, sempre que se fizer necessário.
FinalMANAUS61ª Promotoria – Contr. Externo da Atividade PolicialMANAUS
FinalMANAUS62ª Promotoria – Ordem UrbanísticaMANAUSI - promover medidas administrativas e judiciais, previstas em lei,para a defesa e proteção do meio ambiente, patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;II - tomar medidas acautelatórias e preventivas para conservação epreservação do meio ambiente natural e artificial para as gerações presentes e futuras e para mantença do meio ambiente ecologicamente equilibrado;III - exigir e acompanhar estudo prévio de impacto ambiental parainstalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, considerando-se impacto ambiental, para esse fim, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultantes das atividades humanas que direta ou indiretamente afetam:a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;b) as atividades sociais e econômicas;c) a biota;d) a condição estética e sanitária do meio ambiente;e) a qualidade dos recursos ambientais.IV - ter acesso aos Relatórios de Impacto Ambiental (Rima),solicitando, sempre que julgar necessário, a realização de audiência pública;V - sempre que tiver noticia de ameaça ou de agressão aos benstutelados nesta Seção reveladores de ilícitos civil ou penal, reduziras declarações a termo, que serão assinadas à final, pelo interessado, podendo tomar as seguintes providências:a) instaurar procedimento administrativo prévio;b) promover o Inquérito Civil;c) promover, fundamentadamente, o arquivamento do inquéritocivil, encaminhando-o de ofício, ao Conselho Superior, na forma do inciso XVII do art. 43 desta Lei;d) verificada a veracidade dos fatos noticiados, propor a ação civilpública e, em havendo infração penal, promover o encaminhamento para distribuição a uma das Varas Criminais, via Procurador-Geral de Justiça;VI - criados os Conselhos Estaduais ou Municipais de PolíticaAmbiental, participar, obrigatoriamente, como membro nato;VII - funcionar como litisconsorte passivo necessário nas ações quevisem anular leis ou atos, emanados do Poder Público, destinados à proteção depatrimônio natural, histórico, turístico, cultural e paisagístico;VIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça acordos, convênios,estudos, palestras, ações conjuntas com órgãos e entidades públicas e privadas,pesquisadores, cientistas, especialistas, mestres e doutores, universidades nacionais e internacionais, na busca de aperfeiçoamento, informação, auxílio técnico, a fim de melhor promovera tutela dos bens e interesses ambientais.IX - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial,inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atribuição;X - atender a qualquer do povo, tomando as providências.
FinalMANAUS63ª Promotoria – Ordem UrbanísticaMANAUS
FinalMANAUS64ª Promotoria – Vara de Exec. De Med. e Penas AlternativasMANAUSI - fiscalizar a execução da pena e da medida de segurança,oficiando no processo executivo e nos incidentes;II - verificara regularidade formal das guias de recolhimento e deinternamento;III - requerer:a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento doprocesso executivo;b) a instauração dos incidentes do excesso de desvio de execução;c) a aplicação de medidas de segurança e sua revogação nos casosprevistos em Lei;d) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e arevogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;e) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situaçãoanterior;IV - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridadejudiciária, durante a execução;V - visitar, mensalmente, os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio;VI - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerercorreição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;VII - atender, a qualquer do povo, tomando as providênciasCabíveis.
FinalMANAUS65ª Promotoria – 13º Juizado Especial CriminalMANAUSI - promover, privativamente, ação penal pública e intervir na açãopenal privada;II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, bem como requerer a sua devolução para realização de providências necessárias;III - requerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças de informação, quando neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, observando o disposto no inciso XIX, do art. 118 desta Lei;IV - funcionar perante o Tribunal do Júri;V - participar da organização da lista de jurados, interpondo,quando necessário, o recurso cabível, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes;VI - requerer o desaforamento de julgamento;VII - suscitar conflitos de jurisdição e de atribuições;VIII - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerercorreição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;IX - recorrer, sempre que entender cabível, da decisão que conceder ordem de "habeas corpus" indeferir ou revogar requerimento de prisão preventiva, conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante;X - nos casos de prisão em flagrante, manifestar-se sempreconcessão de liberdade provisória;XI - requerer, nos casos previstos em lei, prisão temporária;XII - ser ouvido antes da decisão judicial que decretar prisãotemporária, mediante representação da autoridade policial;XIII - oficiar, na forma da Lei, junto à Justiça Federal de 1ªinstância, nas comarcas do interior;XIV - fiscalizar os prazos na execução das cartas precatórias epromover o que for necessário ao seu cumprimento;XV - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, asrequisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público;XVI - integrar os Conselhos Penitenciários, de Entorpecentes, dePolítica Criminal, de Trânsito e outros criados por Lei;XVII - promover a restauração de autos extraviados ou destruídos;XVIII - atender a qualquer do povo, tomando as providênciasCabíveis.
FinalMANAUS66ª Promotoria – 13º Juizado Especial CriminalMANAUS
FinalMANAUS67ª Promotoria – 13º Juizado Especial CriminalMANAUS
FinalMANAUS68ª Promotoria – 13º Juizado Especial CriminalMANAUS
FinalMANAUS69ª Promotoria de Justiça junto à Vara Especializada de Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e AdolescentesMANAUSI – propor a ação penal e atuar nas ações penais, em que seja vítima a criança e o adolescente, em crimes contra a dignidade sexual que tramitarem na Vara respectiva;II – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, bem como requerer a sua devolução para realização de providências necessárias;III – requerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças de informação, quando neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, observando o disposto no inciso XIX do art. 118 da Lei Complementar Estadual n.º 011/93;IV – suscitar conflitos de jurisdição e de atribuições;V – impetrar habeas corpus, mandados de segurança e requerer correição parcial, perante os Tribunais competentes;VI – recorrer, sempre que entender cabível, da decisão que conceder ordem de habeas corpus, indeferir ou revogar requerimento de prisão preventiva, conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante;VII – manifestar-se, em casos de prisão em flagrante, quanto à concessão de liberdade provisória;VIII – requerer, nos casos previstos em lei, a prisão temporária;IX – ser ouvido antes da decisão judicial que decretar prisão temporária mediante representação da autoridade policial;X – fiscalizar o cumprimento de mandados de prisão, as requisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público; XI – promover a restauração de autos extraviados ou destruídos; XII – atender a qualquer do povo, adotando as providências cabíveis;XIII – requisitar, quando necessário, força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros.
FinalMANAUS70ª Promotoria – Patrimônio PúblicoMANAUSI - intervir nas causas de interesse público, evidenciado pelanatureza da lide ou qualidade da parte;II - oficiar nos mandados de segurança impetrados contra atos deautoridades estaduais e municipais, bem como daquelas que exerçam funções delegadas;III - oficiar na ação popular, no mandado de injunção e no "habeasdata" na forma da lei;IV - oficiar, como fiscal da lei, nas ações civis públicas propostaspelas Promotorias de Justiça Especializadas do Consumidor, do Meio Ambiente, da Infância e da Juventude e na proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão;V - oficiar nas ações de desapropriação;VI - intervir nas ações de usucapião de competência da Vara deFazenda Pública;VII - promovera execução das penas de multa ou de fiançacriminais quebradas ou perdidas;VIII - exercer as funções atribuídas por lei ao Ministério Público,nos feitos de competência da Vara da Fazenda Pública;IX - adotar medidas administrativas e judiciais previstas em lei para a defesa e proteção do erário público estadual e municipal, podendo:a) promover o inquérito civil e a ação civil pública, na área de suaatuação;b) representar aos órgãos públicos para adoção das medidasadministrativas, nos casos atinentes a sua área de atuação;c) propor medidas acautelatórias para evitar abusos ao eráriopúblico;X – impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial,inclusive perante os Tribunais locais, em matéria afeta à sua área de atribuição;XI - atender a qualquer do povo, tomando as providências.
FinalMANAUS71ª Promotoria – 2ª Vara Fazenda MunicipalMANAUSI - intervir nas causas de interesse público, evidenciado pelanatureza da lide ou qualidade da parte;II - oficiar nos mandados de segurança impetrados contra atos deautoridades estaduais e municipais, bem como daquelas que exerçam funções delegadas;III - oficiar na ação popular, no mandado de injunção e no "habeasdata" na forma da lei;IV - oficiar, como fiscal da lei, nas ações civis públicas propostaspelas Promotorias de Justiça Especializadas do Consumidor, do Meio Ambiente, da Infância e da Juventude e na proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão;V - oficiar nas ações de desapropriação;VI - intervir nas ações de usucapião de competência da Vara deFazenda Pública;VII - promovera execução das penas de multa ou de fiançacriminais quebradas ou perdidas; VIII - exercer as funções atribuídas por lei ao Ministério Público, nos feitos de competência da Vara da Fazenda Pública;IX - adotar medidas administrativas e judiciais previstas em lei para a defesa e proteção do erário público estadual e municipal, podendo:a) promover o inquérito civil e a ação civil pública, na área de suaatuação;b) representar aos órgãos públicos para adoção das medidasadministrativas, nos casos atinentes a sua área de atuação;c) propor medidas acautelatórias para evitar abusos ao eráriopúblico;X - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial,inclusive perante os Tribunais locais, em matéria afeta à sua área de atribuição;XI – atender a qualquer do povo, tomando as providências.
FinalMANAUS72ª Promotoria de Registros PúblicosMANAUSI - oficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentosadministrativos relativos a:a) usucapião de terras do domínio privado;b) retificação, averbação ou cancelamento de registros imobiliários ou de suas respectivas matrículas;c) retificação, averbação ou cancelamento de registro civil depessoas naturais, ressalvada a competência do Juízo da Infância e Juventude;d) retificação, averbação ou cancelamento de registros em geral;e) cancelamento e demais incidentes correcionais dos protestos;f) trasladação de assentos de nascimento, óbito, e de casamento de brasileiro, efetuados no exterior;g) justificações que devam produzir efeitos no registro civil daspessoas naturais;h) pedidos de registros de loteamento ou desmembramento deimóveis, suas alterações e demais incidentes, inclusive notificações por falta de registro ou ausência de regular execução;i) dúvidas e representações apresentadas pelos oficiais de registros públicos quanto aos atos de seu ofício, ressalvada a atribuição do Promotor de Justiça de Família e Sucessões;II - exercer fiscalização permanente sobre as serventias sujeitas àjurisdição dos Juízes de Registros Públicos;III - exercer outras atribuições que lhe couberem, em conformidadecoma legislação pertinente aos registros públicos;IV - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial,inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atuação;V - atender a qualquer do povo, tomando as providências; VI - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
FinalMANAUS73ª Promotoria – Viol.Doméstica e Fam. MulherMANAUSI – propor a ação penal e atuar nas ações, cíveis e penais, em que se caracterizarem atos de violência doméstica e familiar contra a mulher; II – requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, bem como requerer a sua devolução para realização de providências necessárias; III – requerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças de informação, quando neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, observando o disposto no inciso XIX do art. 118 da Lei Complementar Estadual n.º 011/93; IV – suscitar conflitos de jurisdição e de atribuições; V – impetrar habeas corpus, mandados de segurança e requerer correição parcial, perante os Tribunais competentes; VI – recorrer, sempre que entender cabível, da decisão que conceder ordem de habeas corpus, indeferir ou revogar requerimento de prisão preventiva, conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante; VII – manifestar-se, em casos de prisão em flagrante, quanto à concessão de liberdade provisória; VIII – requerer, nos casos previstos em lei, a prisão temporária; IX – ser ouvido antes da decisão judicial que decretar prisão temporária mediante representação da autoridade policial; X – fiscalizar o cumprimento de mandados de prisão, as requisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público; XI – promover a restauração de autos extraviados ou destruídos; XII – atender a qualquer do povo, adotando as providências cabíveis; XIII – requerer ao juiz a aplicação de medida protetiva de urgência que obrigue o agressor, quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher; XIV – requerer ao juiz a aplicação da medida protetiva de urgência necessária para segurança da ofendida e de seus dependentes, bem como para integridade de seus bens; XV – requisitar, quando necessário, força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; XVI – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; XVII – manter, na sede da Promotoria de Justiça, cadastro dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ocorridos na comarca em que oficia; XVIII – propor medidas administrativas e judiciais no sentido de garantir os direitos fundamentais das mulheres vítimas de violência ou potencialmente expostas a ela, evidenciados nos artigos 2.º e 3.º da Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006; XIX – propor e participar de ações preventivas de todas as formas de violência contra a mulher, podendo contribuir com a elaboração de políticas, anteprojetos de lei, campanhas de orientação e educativas, além de outras medidas referentes à ampliação, fortalecimento ou aperfeiçoamento da rede ou de quaisquer instrumentos de proteção e atendimento, nos termos do artigo 8.º da Lei n. 11340, de 07 de agosto de 2006; XX – propor medidas administrativas e judiciais visando à assistência integral (saúde, jurídica, de abrigamento, psicológica) da mulher vítima de violência ou potencialmente exposta a ela, nos termos do artigo 9.º da Lei 1.340, de 07 de agosto de 2006.
FinalMANAUS74ª Promotoria – 18º Juizado Especial CriminalMANAUSI - promover, privativamente, ação penal pública e intervir na açãopenal privada;II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, bem como requerer a sua devolução para realização de providências necessárias;III - requerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças de informação, quando neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, observando o disposto no inciso XIX, do art. 118 desta Lei;IV - funcionar perante o Tribunal do Júri;V - participar da organização da lista de jurados, interpondo,quando necessário, o recurso cabível, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes;VI - requerer o desaforamento de julgamento;VII - suscitar conflitos de jurisdição e de atribuições;VIII - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerercorreição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;IX - recorrer, sempre que entender cabível, da decisão que conceder ordem de "habeas corpus" indeferir ou revogar requerimento de prisão preventiva, conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante;X - nos casos de prisão em flagrante, manifestar-se sempreconcessão de liberdade provisória;XI - requerer, nos casos previstos em lei, prisão temporária;XII - ser ouvido antes da decisão judicial que decretar prisãotemporária, mediante representação da autoridade policial;XIII - oficiar, na forma da Lei, junto à Justiça Federal de 1ªinstância, nas comarcas do interior;XIV - fiscalizar os prazos na execução das cartas precatórias epromover o que for necessário ao seu cumprimento;XV - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, asrequisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público;XVI - integrar os Conselhos Penitenciários, de Entorpecentes, dePolítica Criminal, de Trânsito e outros criados por Lei;XVII - promover a restauração de autos extraviados ou destruídos;XVIII - atender a qualquer do povo, tomando as providênciasCabíveis.
FinalMANAUS75ª Promotoria de Justiça – 10ª Vara de FamíliaMANAUSI - oficiar nas habilitações de casamentos e seus incidentes;II - oficiar nos pedidos de dispensa de proclamas;III - oficiar nos pedidos do registro de casamento nuncupativo;IV - oficiar nas justificações que devam produzir efeitos nashabilitações de casamento; V - oficiar nas dúvidas e reclamações apresentadas pelos oficiais do Registro Civil, quanto aos atos de seu ofício;VI - exercer, no que se refere a casamentos, a inspeção efiscalização dos Cartórios de Registro Civil;VII - examinar os livros de assentos de casamento e respectivosatos, dos Cartórios de Registro Civil e, sempre que houver conveniência ou lhe for determinado, inspecionar os serviços específicos dessas Serventias Judiciais;VIII - oficiar nas separações judiciais, na conversão destas emdivórcio e nas ações de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento, assim como em quaisquer outras ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas, e nas investigações de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança;IX - propor ação de nulidade de casamento;X - requerer o inicio ou andamento de inventário e partilha de bense arrolamentos, quando houver interesse de incapazes, e as providências sobre a efetiva arrecadação, aplicação e destino dos bens das mesmas pessoas, bem como a prestação de contas;XI – intervir em todas as arrecadações relativas aos feitos de suasatribuições;XII - intervir na remição das hipotecas legais referentes a incapazese ausentes;XIII - oficiar nos pedidos de alienação, locação ou oneração de bensde incapazes;XIV - intervir em leilão público de venda de bens de incapazes ouausentes;XV – fiscalizar a conveniente aplicação dos bens de incapazes eausentes;XVI - oficiar nas ações concernentes ao regime de bens docasamento, ao dote, aos bens parafernais e às adoções antenupciais;XVII - oficiar nos pedidos de suprimento de autorização e outorga,na forma de legislação processual civil;XVIII - oficiar nos processos relativos à instituição ou extinção debem de família;XIX - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, aespecialização e à inscrição de hipotecas legais e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de incapazes e ausentes e das heranças jacentes, ressalvadas, a hipótese do art. 58, inciso V e XXIII, desta Lei;XX - promover as medidas necessárias a recuperação dos bens deincapazes e ausentes, irregularmente alienados, locados ou arrendados e, na Comarca da Capital, propor ao Procurador-Geral de Justiça a instauração de processo criminal contra os responsáveis;XXI - requerer a nomeação, a remoção ou a dispensa de tutores oucuradores e acompanhar as ações da mesma natureza propostas por terceiros, bem como guardar os bens dos incapazes, até assumir o exercício do cargo o tutor ou curador nomeado pelo juiz, ressalvada a hipótese do art. 58, inciso V, desta Lei;XXII - requerer interdição nos casos previstos em lei e representar o interditando, promovendo-lhe a defesa, nas ações propostas por terceiros;XXIII - propor a instauração de processo criminal contra os tutores,curadores e administradores que houverem dissipado os bens de incapazes e ausentes;XXIV - propor, em nome do incapaz, ação de alimentos contrapessoas obrigadas por lei a fornecê-los e oficiar nas ações de alimentos em geral,ressalvada a competência do Juízo da Infância e da Juventude; XXV - fiscalizar o recebimento e o levantamento de dinheiro deincapazes e ausentes, bem como recolhera estabelecimento oficial de crédito os valores que, por determinação judicial, lhe vierem às mãos, prestando contas, na forma da lei;XXVI - exercer as funções de Curador de Ausentes e Incapazes nasVaras de Família e Sucessões junto às quais servir, quando já não atuem na qualidade de fiscais da lei;XXVII - oficiar nas ações relativas à posse e guarda de filhosmenores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;XXVIII - requerer a nomeação de curador especial aos incapazes,quando os seus interesses colidirem com os dos pais, tutores e curadores, ressalvada a competência do Juízo da Infância e da Juventude;XXIX - inspecionar os estabelecimentos onde se achem recolhidosinterditos e órfãos, promovendo as medidas reclamadas pelos seus interesses;XXX - oficiar em todos os feitos relativos a testamentos e resíduos;XXXI - oficiar nos feitos em que se discutem cláusulas restritivasimpostas em testamentos ou em doações;XXXII - requerer a exibição de testamento para ser aberto,registrado ou inscrito, no prazo legal;XXXIII - requerer a intimação dos testamenteiros para prestaremcompromisso;XXXIV - requerer a remoção dos testamenteiros negligentes ouprevaricadores, promovendo a prestação de contas, independentemente do prazo fixado pelo testador ou pela lei;XXXV - requerer a execução de sentença contra os testamenteiros;XXXVI - impugnar, quando necessário, a nomeação detestamenteiro, feita pelo juiz;XXXVII - impetrar mandado de segurança e requerer correiçãoparcial, inclusive perante os Tribunais locais, em matéria afeta à sua área de atuação;XXXVIII - atender a qualquer do povo, tomando as providências.
FinalMANAUS76ª Promotoria de Justiça – 3ª Vara Especializada no Combate ao Uso e Tráfico de EntorpecentesMANAUSI - intervir nas causas de interesse público, evidenciado pelanatureza da lide ou qualidade da parte;II - oficiar nos mandados de segurança impetrados contra atos deautoridades estaduais e municipais, bem como daquelas que exerçam funções delegadas;III - oficiar na ação popular, no mandado de injunção e no "habeasdata" na forma da lei;IV - oficiar, como fiscal da lei, nas ações civis públicas propostaspelas Promotorias de Justiça Especializadas do Consumidor, do Meio Ambiente, da Infância e da Juventude e na proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão;V - oficiar nas ações de desapropriação;VI - intervir nas ações de usucapião de competência da Vara deFazenda Pública;VII - promovera execução das penas de multa ou de fiançacriminais quebradas ou perdidas;VIII - exercer as funções atribuídas por lei ao Ministério Público,nos feitos de competência da Vara da Fazenda Pública;IX - adotar medidas administrativas e judiciais previstas em lei para a defesa e proteção do erário público estadual e municipal, podendo:a) promover o inquérito civil e a ação civil pública, na área de suaatuação;b) representar aos órgãos públicos para adoção das medidasadministrativas, nos casos atinentes a sua área de atuação;c) propor medidas acautelatórias para evitar abusos ao eráriopúblico;X - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial,inclusive perante os Tribunais locais, em matéria afeta à sua área de atribuição;XI – atender a qualquer do povo, tomando as providências.
FinalMANAUS77ª Promotoria – Patrimônio PúblicoMANAUSI - intervir nas causas de interesse público, evidenciado pelanatureza da lide ou qualidade da parte;II - oficiar nos mandados de segurança impetrados contra atos deautoridades estaduais e municipais, bem como daquelas que exerçam funções delegadas;III - oficiar na ação popular, no mandado de injunção e no "habeasdata" na forma da lei;IV - oficiar, como fiscal da lei, nas ações civis públicas propostaspelas Promotorias de Justiça Especializadas do Consumidor, do Meio Ambiente, da Infância e da Juventude e na proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão;V - oficiar nas ações de desapropriação;VI - intervir nas ações de usucapião de competência da Vara deFazenda Pública;VII - promovera execução das penas de multa ou de fiançacriminais quebradas ou perdidas;VIII - exercer as funções atribuídas por lei ao Ministério Público,nos feitos de competência da Vara da Fazenda Pública;IX - adotar medidas administrativas e judiciais previstas em lei para a defesa e proteção do erário público estadual e municipal, podendo:a) promover o inquérito civil e a ação civil pública, na área de suaatuação;b) representar aos órgãos públicos para adoção das medidasadministrativas, nos casos atinentes a sua área de atuação;c) propor medidas acautelatórias para evitar abusos ao eráriopúblico;X – impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial,inclusive perante os Tribunais locais, em matéria afeta à sua área de atribuição;XI - atender a qualquer do povo, tomando as providências.
FinalMANAUS78ª Promotoria – Patrimônio PúblicoMANAUS
FinalMANAUS79ª Promotoria – Patrimônio PúblicoMANAUS
FinalMANAUS80ª Promotoria de Justiça – 11ª Vara CriminalMANAUSI - promover, privativamente, ação penal pública e intervir na açãopenal privada;II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, bem como requerer a sua devolução para realização de providências necessárias;III - requerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças de informação, quando neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, observando o disposto no inciso XIX, do art. 118 desta Lei;IV - funcionar perante o Tribunal do Júri;V - participar da organização da lista de jurados, interpondo,quando necessário, o recurso cabível, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes;VI - requerer o desaforamento de julgamento;VII - suscitar conflitos de jurisdição e de atribuições;VIII - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerercorreição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;IX - recorrer, sempre que entender cabível, da decisão que conceder ordem de "habeas corpus" indeferir ou revogar requerimento de prisão preventiva, conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante;X - nos casos de prisão em flagrante, manifestar-se sempreconcessão de liberdade provisória;XI - requerer, nos casos previstos em lei, prisão temporária;XII - ser ouvido antes da decisão judicial que decretar prisãotemporária, mediante representação da autoridade policial;XIII - oficiar, na forma da Lei, junto à Justiça Federal de 1ªinstância, nas comarcas do interior;XIV - fiscalizar os prazos na execução das cartas precatórias epromover o que for necessário ao seu cumprimento;XV - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, asrequisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público;XVI - integrar os Conselhos Penitenciários, de Entorpecentes, dePolítica Criminal, de Trânsito e outros criados por Lei;XVII - promover a restauração de autos extraviados ou destruídos;XVIII - atender a qualquer do povo, tomando as providênciasCabíveis.
FinalMANAUS81ª Promotoria – Defesa do ConsumidorMANAUSI - promover medidas administrativas e judiciais, previstas em lei,para a defesa e proteção dos consumidores;II - tomar medidas acautelatórias e preventivas para coibição erepressão eficientes de todos os abusos praticados contra consumidores, podendo adotar as seguintes medidas:a) receber reclamações apresentadas por consumidores, entidades ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;b) instaurar processo administrativo, reduzindo a termo asdeclarações dos interessados;c) instaurar inquérito civil;d) promover, fundamentadamente, o arquivamento do inquéritocivil, encaminhando, de ofício ao Conselho Superior, na forma do inciso XVII, do art 43 desta Lei;e) ajuizar, quando necessário, ações cautelares;f) propor ação civil pública ou coletiva e, em havendo infraçãopenal, promover o encaminhamento para distribuição a uma das Varas Criminais, via Procurador-Geral de Justiça;g) encaminhar peças de processos aos Órgãos competentes,requisitando a adoção de medidas administrativas atinentes à sua área de atuação;h) promover acordo extrajudicial. III - orientar e informar fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres contidos no Código de Defesa do Consumidor e legislaçõescorrelatas;IV - adotar as providências cabíveis na esfera penal, nos casos deparcelamento (loteamento e desmembramento) do solo urbano, irregularidade de loteamento, quando houver noticias da ocorrência das infrações penais previstas nos artigos 50 e 52 da Lei 6.766 de 19.12.79.V - ter assento nos Conselhos Estaduais e Municipais de Defesa doConsumidor, como membro nato;VI - propor ao Procurador-Geral de Justiça acordos, convênios,estudos, palestras, ações conjuntas com órgãos, entidades públicas e privadas, especialistas, mestres e doutores, universidades nacionais e internacionais, na buscade aperfeiçoamento, informação, auxílio técnico, a fim de melhor promover a tutela dos bens e interesses do consumidor;VII - contactar órgãos e entidades locais relacionados com sua áreade atuação, visando à obtenção de dados, perícias, estudos e pareceres, bem como à atuação conjunta no zelo pelo cumprimento de normas atinentes à saúde, qualidade esegurança de produtos e serviços, oferta e publicidade, condições gerais de contrato e questões pertinentes;VIII - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial,inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atribuição;IX - atender a qualquer do povo, tomando as providências; X - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Única Promotoria

EntrânciaComarcaNome da UnidadeMunicípios que Compõem a ComarcaRegistro das Competências (Atribuições)
Inicial Alvarães1ª Promotoria - AlvarãesAlvarãesa) Processos cíveis e criminais comuns, incluindo processos de crimes dolosos contra a vida, desde o inquérito até a decisão transitada em julgado, (inclusive com atuação em plenário); b) Execução criminal, incluindo, a inspeção do sistema prisional; c)Repressão aos atos de improbidade administrativa e defesa do patrimônio público, inclusive ações civis públicas e os feitos criminais respectivos; d) Proteção do meio ambiente e defesa da ordem urbanística, inclusive ações civis públicas e os feitos criminais respectivos; e) Defesa do consumidor, inclusive ações civis públicas e os feitos criminais; f) Cidadania, abrangendo Direitos Humanos, Direito do Idoso, Direitos das Pessoas Portadoras de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, Saúde Pública e Educação, inclusive ações civis públicas e os feitos criminais respectivos; g) Infância e Juventude, compreendendo tanto crianças e adolescentes em situação de risco, quanto infratores e interesses difusos, inclusive ações civis públicas e os feitos criminais respectivos, bem como, inspeções em unidades para cumprimento de medidas socioeducativas, de internações e de semiliberdade, entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar; h) Fundações, Associações e Registros Públicos, inclusive ações civis públicas e os feitos criminais respectivos; i) Controle externo da atividade policial, incluindo inspeções em Delegações, bem como ações civis públicas e os feitos criminais respectivos; j) Atendimento ao público.
InicialAnamã1ª Promotoria - AnamãAnamã
InicialAnori1ª Promotoria - AnoriAnori
InicialApuí1ª Promotoria - ApuíApuí
InicialAtalaia do Norte1ª Promotoria - Atalaia do NorteAtalaia do Norte
InicialAutazes1ª Promotoria - AutazesAutazes
InicialBarcelos1ª Promotoria - BarcelosBarcelos
InicialBarreirinha1ª Promotoria - BarreirinhaBarreirinha
InicialBenjamin Constant1ª Promotoria - Benjamin ConstantBenjamin Constant
InicialBeruri1ª Promotoria - BeruriBeruri
InicialBoa Vista do Ramos1ª Promotoria - Boa Vista do RamosBoa Vista do Ramos
InicialBoca do Acre1ª Promotoria - Boca do AcreBoca do Acre
InicialBorba1ª Promotoria - BorbaBorba
InicialCaapiranga1ª Promotoria - CaapirangaCaapiranga
InicialCanutama1ª Promotoria - CanutamaCanutama
InicialCarauari1ª Promotoria - CarauariCarauari
InicialCareiro1ª Promotoria - CareiroCareiro
InicialCareiro da Várzea1ª Promotoria - Careiro da VárzeaCareiro da Várzea
InicialCodajás1ª Promotoria - CodajásCodajás
InicialEirunepé1ª Promotoria - EirunepéEirunepé
InicialEnvira1ª Promotoria - EnviraEnvira
InicialFonte Boa1ª Promotoria - Fonte BoaFonte Boa
InicialGuajará1ª Promotoria - GuajaráGuajará
InicialIpixuna1ª Promotoria - IpixunaIpixuna
InicialItamarati1ª Promotoria - ItamaratiItamarati
InicialItapiranga1ª Promotoria - ItapirangaItapiranga
InicialJapurá1ª Promotoria - JapuráJapurá
InicialJuruá1ª Promotoria - JuruáJuruá
InicialJutaí1ª Promotoria - JutaíJutaí
InicialLábrea1ª Promotoria - LábreaLábrea
InicialManaquiri1ª Promotoria - ManaquiriManaquiri
InicialMaraã1ª Promotoria - MaraãMaraã
InicialNhamundá1ª Promotoria de Justiça – NhamundáNhamundá
InicialNova Olinda do Norte1ª Promotoria de Justiça – Nova Olinda do NorteNova Olinda do Norte
InicialNovo Airão1ª Promotoria de Justiça – Novo AirãoNovo Airão
InicialNovo Aripuanã1ª Promotoria de Justiça – Novo AripuanãNovo Aripuanã
InicialPauini1ª Promotoria de Justiça – PauiniPauini
InicialPresidente Figueiredo1ª Promotoria de Justiça – Presidente FigueiredoPresidente Figueiredo
InicialRio Preto da Eva1ª Promotoria de Justiça – Rio Preto da EvaRio Preto da Eva
InicialSanta Isabel do Rio Negro1ª Promotoria de Justiça – Santa Isabel do Rio NegroSanta Isabel do Rio Negro
InicialSanto Antônio do Içá1ª Promotoria de Justiça – Santo Antônio do IçáSanto Antônio do Içá e Tonantins
InicialSão Gabriel da Cachoeira1ª Promotoria de Justiça – São Gabriel da CachoeiraSão Gabriel da Cachoeira
InicialSão Paulo de Olivença1ª Promotoria de Justiça – São Paulo de OlivençaSão Paulo de Olivença e Amaturá
InicialSão Sebastião do Uatumã1ª Promotoria de Justiça – São Sebastião do UatumãSão Sebastião do Uatumã
InicialSilves1ª Promotoria de Justiça – SilvesSilves
InicialTapauá1ª Promotoria de Justiça – TapauáTapauá
Inicial Uarini1ª Promotoria de Justiça – UariniUarini
InicialUrucará1ª Promotoria de Justiça – UrucaráUrucará
InicialUrucurituba1ª Promotoria de Justiça – UrucuritubaUrucurituba

2 Promotorias

EntrânciaComarcaNome da UnidadeMunicípios que Compõem a ComarcaRegistro das Competências (Atribuições)
Inicial Coari1ª Promotoria de Justiça – CoariCoaria) Processos cíveis e criminais comuns, incluindo processos de crimes dolosos contra a vida, desde o inquérito até a decisão transitada em julgado, (inclusive com atuação em plenário); b) Execução criminal, incluindo, a inspeção do sistema prisional; c)Repressão aos atos de improbidade administrativa e defesa do patrimônio público, inclusive ações civis públicas e os feitos criminais respectivos; d) Proteção do meio ambiente e defesa da ordem urbanística, inclusive ações civis públicas e os feitos criminais respectivos; e) defesa do consumidor, inclusive ações civis públicas e os feitos criminais; f) Atendimento ao Público.
Inicial Humaitá1ª Promotoria de Justiça – HumaitáHumaitá
Inicial Iranduba1ª Promotoria de Justiça – IrandubaIranduba
Inicial Manicoré1ª Promotoria de Justiça – ManicoréManicoré
Inicial Maués1ª Promotoria de Justiça – MauésMaués
Inicial Tabatinga1ª Promotoria de Justiça – TabatingaTabatinga
Inicial Tefé1ª Promotoria de Justiça – TeféTefé
Inicial Coari2ª Promotoria de Justiça – CoariCoaria) Processos cíveis e criminais comuns; b) Cidadania, abrangendo Direitos Humanos, Direito do Idoso, Direitos das Pessoas Portadoras de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, Saúde Pública e Educação, inclusive ações civis públicas e os feitos criminais respectivos; c) Repressão aos atos de improbidade administrativa e defesa do patrimônio público, inclusive ações civis públicas e os feitos criminais respectivos; d) Infância e Juventude, compreendendo tanto crianças e adolescentes em situação de risco, quanto infratores e interesses difusos, inclusive ações civis públicas e os feitos criminais respectivos, bem como, inspeções em unidades para cumprimento de medidas socioeducativas, de internações e de semiliberdade, entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar; e) Fundações, Associações e Registros Públicos, inclusive ações civis públicas e os feitos criminais respectivos; f) Controle externo da atividade policial, incluindo inspeções em Delegações, bem como ações civis públicas e os feitos criminais respectivos; g) Atendimento ao público.
Inicial Humaitá2ª Promotoria de Justiça – HumaitáHumaitá
Inicial Iranduba2ª Promotoria de Justiça – IrandubaIranduba
Inicial Manicoré2ª Promotoria de Justiça – ManicoréManicoré
Inicial Maués2ª Promotoria de Justiça – MauésMaués
Inicial Tabatinga2ª Promotoria de Justiça – TabatingaTabatinga
Inicial Tefé2ª Promotoria de Justiça – TeféTefé

3 Promotorias

EntrânciaComarcaNome da UnidadeMunicípios que Compõem a ComarcaRegistro das Competências (Atribuições)
Inicial Itacoatiara1ª Promotoria de Justiça – ItacoatiaraItacoatiaraa) Processos cíveis e criminais comuns; b) Execução criminal, incluindo a inspeção do sistema prisional; c)Repressão aos atos de improbidade administrativa e defesa do patrimônio público, inclusive ações civis públicas e os feitos criminais respectivos; d) Proteção do meio ambiente e defesa da ordem urbanística, inclusive ações civis públicas e os feitos criminais respectivos; e) Defesa do consumidor, inclusive ações civis públicas e os feitos criminais respectivos; f) Atendimento ao público.
Inicial Manacapuru1ª Promotoria de Justiça – ManacapuruManacapuru
Inicial Parintins1ª Promotoria de Justiça – ParintinsParintins
Inicial Itacoatiara2ª Promotoria de Justiça – ItacoatiaraItacoatiaraa)Processos cíveis e criminais comuns; b) Cidadania, abrangendo Direitos Humanos, Direito do Idoso, Direito das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, Saúde Pública e Educação, inclusive ações civis públicas e os feitos criminais respectivos; c)Repressão aos atos de improbidade administrativa e defesa do patrimônio público, inclusive ações civis públicas e os feitos criminais respectivos; d) Infância e Juventude, compreendendo tanto crianças e adolescentes em situação de risco, quanto infratores e interesses difusos, inclusive ações civis públicas e os feitos criminais respectivos, bem como inspeções em unidades para cumprimento de medidas socioeducativas, de internações e de semiliberdade, entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar; e) Atendimento ao público.
Inicial Manacapuru2ª Promotoria de Justiça – ManacapuruManacapuru
Inicial Parintins2ª Promotoria de Justiça – ParintinsParintins
Inicial Itacoatiara3ª Promotoria de Justiça – ItacoatiaraItacoatiaraa) Processos cíveis e criminais comuns, incluindo processos de crimes dolosos contra a vida, desde o inquérito até a decisão transitada em julgado, (inclusive com atuação em plenário); b) Repressão aos atos de improbidade administrativa e defesa do patrimônio público, inclusive ações civis públicas e os feitos criminais respectivos; c) Controle externo da atividade policial, incluindo a inspeção em Delegacias, bem como ações civis públicas e os feitos criminais respectivos; d)Fundações e Associações, inclusive ações civis públicas e os feitos criminais respectivos; e)Registros Públicos, inclusive ações civis públicas e os feitos criminais respectivos; f)Atendimento ao público.
Inicial Manacapuru3ª Promotoria de Justiça – ManacapuruManacapuru
Inicial Parintins3ª Promotoria de Justiça – ParintinsParintins
Atualizado em 06/10/2016
Fonte: LC nº 011, de 17 de dezembro de 1993 e no Ato Conjunto PGJ/CGMP nº 001/2014.