Liminar obtida pelo MPAM determina cumprimento da Lei das Filas em agência de banco privado

Criado: Sexta, 07 Outubro 2022 11:20
Publicado: Sexta, 07 Outubro 2022 11:20

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A agência bancária tem o prazo de dez dias para que adote as medidas necessárias para atender a determinação, sob pena de multa de R$5 mil, por infração, limitada a R$100 mil

O Ministério Público do Amazonas (MPAM), por meio da 51ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, obteve decisão liminar que determina ao Banco Bradesco S/A, especificamente a agência bancária localizada no bairro Cidade Nova, o cumprimento da Lei de Proteção do Tempo do Consumidor (Lei Estadual Ordinária n. 5.867/2022), que determina limites máximos para o tempo de atendimento de clientes. A liminar foi concedida na ACP nº 0682184-07.2022.8.04.0001, em trâmite na 18ª Vara Cível e de Acidente de Trabalho.

"Durante as investigações, constatamos que os consumidores que chegavam à agência eram impedidos de entrar, sendo obrigados a aguardar atendimento do lado de fora da agência, o que, quase sempre, consistia em mais de uma hora de espera. A agência disponibiliza apenas cinco guichês e a distribuição de senha eletrônica ao consumidor, que deveria ser feita na chegada deles, era feita apenas quando eles adentravam a agência. Desta forma, fica muito clara a necessidade de adequações da estrutura de atendimento desta agência bancária, para que sejam cumpridas todas as determinações legais, principalmente, quanto ao tempo de espera”, relatou o Promotor de Justiça Edilson Queiroz Martins, titular da 51ª PJ.

O que diz a lei

O art. 10 da Lei Estadual Ordinária n. 5.867, de 29 de Abril de 2022, diz que as concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, as agências bancárias e seus correspondentes, os estabelecimentos de crédito, casas lotéricas, prestadores de serviços educacionais e de saúde privada no Estado do Amazonas, ficam obrigadas a disponibilizar funcionários suficientes no setor de atendimento ao público, para que o serviço seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário, com atendimento prestado em 15 minutos, em dias normais; 20 minutos em vésperas e após os feriados prolongados; e 25 minutos nos dias de pagamento de servidores públicos municipais, estaduais e federais.