Fundamentos

A criação, atribuições e funcionamento das Ouvidorias do Ministério Público estão previstos e disciplinados no Art. 130-A, §5.º da Carta Magna de 1988, que possui a seguinte redação.

Art. 130-A: [...]
[...]
§5.º – Leis da União e dos Estados criarão Ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

No âmbito deste Parquet, o Art. 338-A da Lei Orgânica do MP-AM, cria a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Amazonas, conforme redação a seguir.

Art. 338-A: Fica criada a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Amazonas, em consonância com o disposto no art. 130-A, § 5º da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, com o objetivo de contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas pela instituição e o fortalecimento da cidadania.
§ 1.º – As atribuições e estrutura da Ouvidoria serão disciplinadas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2.º – Fica criado o cargo de Ouvidor-Geral do Ministério Público, a ser provido por membro ativo ou inativo, cuja forma de provimento e atribuições serão disciplinados por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 3.º – O Ouvidor-Geral do Ministério Público fará jus a uma gratificação no percentual de 8% (oito por cento) calculados sobre o subsídio de Procurador de Justiça