TJ/MG Escola não deve reter documentos de aluno inadimplente

A juíza da 19 ª Vara Cível de Belo Horizonte,
 
cita o artigo 6º da lei 9.870/99 como fonte
 
para proferir a sua decisão,
 
aplicando fielmente a nossa legislação.

 
 
O caso em questão trata da situação
 
que uma instituição de ensino não forneceu
 
ao aluno os documentos para efetivação
 
de sua transferência e matrícula para outra instituição. 

 
 
Acontece que de acordo com a legislação vigente
 
em nenhum momento
 
a escola pode reter documento
 
do aluno que for inadimplente.
 
 
 
Portanto, é uma lógica 

que mesmo com o inadimplemento, a escola não tem o poder
 
de uma prova suspender
 
ou aplicar qualquer penalidade pedagógica.

 
 
A magistrada explicou que a instituição
 
deve buscar outros caminhos para satisfação de seu crédito,
 
pois o fato de o aluno possuir débito
 
junto a instituição não autoriza qualquer punição.

 
 
Você estudante, preste atenção:

mesmo estando inadimplente na prestação

não pode sofrer qualquer restrição
 
seja lá qual for a instituição.  

 
Em prol da cidadania e da poesia, Thais Fernanda Bizarria.

Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/thaisfernandabizarria/2013/02/06/tjmg-escola-nao-deve-reter-documentos-de-aluno-inadimplente/. Acesso em 06.02.2013