Eleições suplementares. Mitigação de prazo. Possibilidade. Prazo processual. Impossibilidade.Devido processo legal. Observância.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a mitigação de prazos no processamento de eleições suplementares, desde que não comprometidas as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Nesse contexto, é possível a mitigação de prazos relacionados a propaganda eleitoral, convenções partidárias e desincompatibilização, de forma a atender o disposto no art. 224 do Código Eleitoral. Todavia, não é permitida a redução de prazos de natureza processual que envolvam as garantias constitucionais do devido processo legal, ainda que as partes manifestem concordância, pois são peremptórios e contínuos, conforme determinado pelo art. 16 da LC n° 64/1990.
As reduções que atingem prazos judiciais impróprios, como os prazos para julgamento das impugnações e dos respectivos recursos, labora em favor da celeridade que se espera dos processos eleitorais, sobretudo na condição excepcional das eleições suplementares.
Quanto ao eleitorado considerado apto a votar, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite que, para as eleições suplementares, seja considerado o cadastro atual de eleitores, mas somente estarão habilitados a votar aqueles inscritos até o 151º dia anterior ao pleito, nos termos do art. 91 da Lei nº 9.504/1997.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem. Mandado de Segurança nº 1683-83/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, em 14.2.2012.
Fonte:http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-no-3-ano-14