Recursos. Gastos ilícitos. Representação. Cumulação de pedidos. Prazo recursal. Alteração.

Antes da edição da Lei nº 12.034/2009, a qual alterou o prazo recursal para três dias nas representações propostas com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral era sedimentada no sentido de que, nas ações em que se discute infração ao referido dispositivo, o prazo recursal é de 24 horas, segundo dispõe o § 8º do art. 96 da mesma lei, ainda que adotado o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
Excetua-se dessa regra, contudo, a hipótese de investigação judicial em que se cumula a violação ao precitado dispositivo e a apuração de abuso de poder, caso em que se adota o prazo recursal geral estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral em face da incidência do § 2º do art. 292 do Código de Processo Civil.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo  regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3994050-10/AM, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 14.2.2012.

Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-no-3-ano-14