Recurso especial. Recurso contra expedição de diploma. Fraude. Potencialidade. Reconhecimento.

A fraude a ser alegada em recurso contra expedição de diploma fundado no inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral é aquela que se refere à votação, tendente a comprometer a lisura e a legitimidade do processo eleitoral.
Após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu a Corte de origem pela configuração de fraude na votação, nos termos do inciso IV do art. 262 c.c. o art. 222 do Código Eleitoral, consubstanciada na prática de manobra intencional por parte do recorrente para que os eleitores acreditassem que o candidato ao cargo de vereador era o seu pai, político mais experiente e conhecido da população.
Tal conduta, segundo consignado no acórdão objurgado, maculou a legitimidade do pleito, uma vez que foi demonstrada sua provável influência na consciência e vontade dos cidadãos, conforme corroboram os depoimentos testemunhais colhidos nos autos, além das demais provas carreadas, como santinhos e vídeos contendo imagens da propaganda eleitoral do recorrente na televisão.
Como cediço, o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio proveu o recurso, argumentando que, sendo ambígua a situação fática retratada no acórdão, seria indispensável demonstrar o nexo de causalidade com elementos concretos. De acordo com o Ministro, não há elementos concretos que demonstrem que figurou como candidato o pai e não o filho e, por isso, o caso teria sido decidido a partir de indícios subjetivos, já que não haveria como saber o que os eleitores realmente pensaram antes do dia das eleições.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 3994083-97/AM, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 7.2.2012.
Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-no-2-ano-14