PROPAGANDA ELEITORAL. IRREGULAR. AFIXAÇÃO DE PAINÉIS. COMITÊ DE CANDIDATO. INADMISSIBILIDADE.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3969-30/BA

Relator: Ministro Gilson Dipp

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. PROPAGANDA ELEITORAL. IRREGULAR. AFIXAÇÃO DE PAINÉIS. DIMENSÃO SUPERIOR A 4M². COMITÊ DE CANDIDATO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. REEXAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Viola o § 2º do artigo 37 da Lei nº 9.504/97 a propaganda eleitoral realizada mediante afixação de painéis na sede de comitê de candidato, na forma de peças publicitárias, com dimensões superiores a 4m². Precedentes.

2. Não há falar em violação aos princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica, visto que a decisão impugnada se baseou na jurisprudência predominante desta Corte.

3. A decisão monocrática assentou não ser o caso de reexame de provas por se inferir da leitura do acórdão regional ser incontroverso que os artefatos publicitários excederam o limite de 4m², limitando-se a discussão a analisar a possibilidade dessa prática em comitê eleitoral.

4. As alegações atinentes à decisão liminar exarada no MS nº 3292-97 constituem matéria estranha à lide, não sendo viável articular-se pela vez primeira em sede extraordinária.

5. Fundada a decisão agravada em orientação desta Corte, o agravante deveria apontar-lhe o desacerto, demonstrando que outro é o entendimento atual do TSE quanto ao tema.

6. Agravo interno desprovido. DJE de 16.11.2011.