Prestação de contas. Desaprovação. Partido Político.

1. A extrapolação do limite dos gastos com pessoal definido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95 não pode configurar mera irregularidade em prestação de contas, sob pena de permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, oriundos do fundo partidário, com pessoal.

2. O art. 34 da Res.-TSE nº 21.841/2004 prevê o integral recolhimento ao erário dos valores considerados irregulares.

3. Documentos sem a indicação da natureza das despesas se tornam inidôneos para comprovar a aplicação dos recursos oriundos do fundo partidário.

Agravo regimental não provido.DJE de 7.3.2012.
Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-no-5-ano-14