Consulta. Prestação de contas. Apresentação. Ausência. Desaprovação. Cotas do Fundo Partidário. Suspensão. Repasse. Fundação. Impossibilidade.

Nos termos do inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo essa aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido.
Desse modo, os diretórios nacionais deverão recolher o percentual pertinente à manutenção da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política à medida que lhes forem creditadas as cotas do Fundo Partidário.
O percentual destinado a essas entidades será diretamente atingido, caso o diretório nacional sofra suspensão do repasse da respectiva cota do Fundo Partidário por irregularidade na prestação de contas. Não há como manter incólume a porcentagem destinada à fundação diante da suspensão das cotas.
Infere-se, da análise do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, que o diretório nacional, no caso de não apresentar ou ter desaprovada a sua prestação de contas, não pode recolher à fundação o percentual da respectiva cota do Fundo Partidário que foi suspensa por decisão da Justiça Eleitoral.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, respondeu negativamente à consulta.

Consulta nº 1721-95/DF, rel. Min. Gilson Dipp, em 7.2.2012.

Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-no-2-ano-14